PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000276-57.2025.4.03.6140 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR PARTE AUTORA: IVETE MARIA DA SILVA JUIZO RECORRENTE: JUIZO DA 2ª VARA FEDERAL DE SANTO ANDRÉ ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ROMAO FERREIRA DE VASCONCELOS - SP372434-A ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: TAINA NAYARA DA SILVA FERNANDES - SP359289-A PARTE RE: AGÊNCIA INSS MAUÁ / SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por IVETE MARIA DA SILVA contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS EM MAUÁ/SP, visando assegurar a análise de requerimento administrativo. A liminar foi indeferida. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações. Esclareceu que o requerimento autuado sob o nº 1866814875, em nome da impetrante, seria incluído em fila para atribuição a servidor responsável, conforme ordem de processamento vigente.
O Ministério Público Federal, por não vislumbrar justificativa apta a ensejar sua intervenção, deixou de se manifestar sobre o mérito da demanda. A sentença concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada proceda à análise e conclusão do pedido de benefício previdenciário, dando-lhe o devido e regular desfecho, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da notificação, suspendendo-se tal prazo em caso de conversão em diligência até o seu efetivo cumprimento.
Sem condenação em honorários advocatícios. Reexame necessário na forma da lei. O INSS veio aos autos informar a conclusão do procedimento nº 1866814875. Sem a interposição de recursos voluntários, os autos foram remetidos a este Tribunal, por força do duplo grau de jurisdição, previsto no art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da remessa oficial. Declarada a incompetência da Terceira Seção para análise e julgamento do feito, os autos foram redistribuídos e encaminhados a este relator.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO A Administração Pública deve pautar sua atuação pelos princípios elencados no artigo 37, caput, da Constituição Federal, dentre eles o da eficiência, sendo aquele que impõe a todo agente público o dever de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros, segundo lição de Hely Lopes Meirelles, citado por Maria Sylvia Zanella Di Pietro, in Direito Administrativo, Editora Atlas, 11ª edição, página
83. Referido princípio se concretiza, também, pelo cumprimento dos prazos legalmente determinados. Ainda que se alegue a existência de elevado volume de processos no âmbito administrativo, o particular não pode ser prejudicado pela ausência de mecanismos suficientes para o cumprimento dos prazos atribuídos ao Poder Público. Não desconhece este relator as limitações de ordem material suportadas pela autoridade impetrada, as quais são comungadas com outros braços da Administração Pública e outros poderes, inclusive o Judiciário.
No entanto, diante de caso concreto que ultrapasse o limite razoável, não poderá este último se negar a atender aos pleitos que lhe forem invocados, até mesmo em respeito ao princípio da inafastabilidade da Jurisdição. Com efeito, cabe à administração pública respeitar o princípio da razoável duração do processo, constante no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004.
Nesse sentido, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, determina à Administração Pública o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do momento em que concluída a instrução, para emitir decisão em processos administrativos de sua competência, in verbis: "Art.
48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". A respeito do tema, confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal: ApelRemNec-5000983-13.2023.4.03.6005, Desembargador Federal Luiz Alberto de Souza Ribeiro, julgado em 27/09/2024, Intimação via sistema Data: 30/09/2024; ApelRemNec - 5007146-78.2024.4.03.6100, relatora Desembargadora Federal Giselle de Amaro e Franca, julgado em 27/09/2024, Intimação via sistema DATA: 27/09/2024; AI 5011795-92.2020.4.03.0000, relator Desembargador Federal Luis Antonio Johonsom di Salvo, julgado em 20/11/2020, Intimação via sistema DATA: 24/11/2020 e RemNecCiv- 5002486-83.2020.4.03.6002, relator Desembargador Federal Paulo Sérgio Domingues, julgado em 24/09/2021, Intimação via sistema DATA: 27/09/2021.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Intimem-se. MAIRAN MAIA Desembargador Federal