Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FERNANDO BORGES RIBEIRO
- Advogado
- DANILO AUGUSTO DA SILVA (OAB 323623/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000276-75.2025.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
AUTOR: FERNANDO BORGES RIBEIRO Advogado do(a)
AUTOR: DANILO AUGUSTO DA SILVA - SP323623 REU: OBJETO URBANO, ARQUITETURA E ENGENHARIA, LUIZ ALBERTO DE ALMEIDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação ajuizada por FERNANDO BORGES RIBEIRO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF E OUTROS, requerendo, em síntese, a obrigação em pagar quantia a título de indenização por danos materiais e morais. Consta, em síntese, da prefacial que a parte autora celebrou com a corré CEF, um contrato de financiamento imobiliário (ID 352121554). Contudo, alega que os outros corréus, realizaram o projeto da residência da parte autora em terreno que não lhe pertencia, tendo a construção já bem evoluída.
Assim, a parte autora teve que entrar em contato com o dono verdadeiro do lote, causando-lhe várias despesas com taxas, gastos para permuta e transferência do lote, conforme descrito na exordial. Desta feita, não lhe restou outra alternativa, mas somente o ajuizamento desta demanda como medida de mais lídima justiça. É a síntese do necessário.
Decido. Nas causas cujo objeto se circunscreve à validade e ao cumprimento de contratos, o valor da causa deverá necessariamente espelhar o montante pactuado entre as partes, conforme estipulado no art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil. Mencionado dispositivo porta o seguinte texto: “Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...]
II – na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; [...].” A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 80.910,00 (oitenta mil, novecentos e dez reais). Logo, entendo que, com base no artigo do NCPC supramencionado, o valor da causa nesta demanda deverá corresponder ao valor integral do contrato, visto que a presente objetiva o pagamento de danos materiais e morais decorrentes do contrato.
