PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000276-77.2026.4.03.6316 AUTOR: JOAO ERMANO CORREA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALLAN CARLOS DI DONATO - SP338085 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por JOÃO ERMANO CORREA em face da em face do CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF, na qual requer o cancelamento do contrato de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), nº 104142120834001, e a restituição integral dos valores descontados de seu benefício previdenciário. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é preciso ressaltar que, por força do disposto no art. 3.º, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.078/90, a Caixa Econômica Federal, como prestadora de serviços de natureza bancária, é considerada fornecedora e, portanto, está sujeita aos princípios e normas de proteção e defesa do consumidor estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido é a manifestação de José Geraldo Brito Filomeno: "Resta evidenciado, por outro lado, que as atividades desempenhadas pelas instituições financeiras, quer na prestação de serviços aos seus clientes (por exemplo, cobrança de contas de luz, água e outros serviços, ou então expedição de extratos etc.), quer na concessão de mútuos ou financiamentos para a aquisição de bens, inserem-se igualmente no conceito amplo de serviços." (in Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto.
Ada Pellegrini Grinover e outros. Rio de Janeiro. Forense Universitária. 4.ª ed. 1995. pp. 39/40). Não merece acolhida o argumento de que o cliente não seria usuário final do dinheiro mutuado. Isto porque, além de se tratar de prestação de serviço, o crédito não se confunde com o dinheiro em espécie, sendo direito pessoal, cuja titularidade é do cliente-correntista. De resto, o STJ pôs fim a controvérsia, sumulando: 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Passo a análise do mérito. Compulsando os autos, verifico que há descontos sobre o benefício previdenciário da parte autora no montante de R$ 104,15, desde 31/07/2019, consoante os históricos de créditos apresentados (ID 557361019 e seguintes). Os descontos decorrem dos contratos de cartão de crédito em consignação n° 104142120834001, supostamente firmado entre a parte autora e a CEF, com limite de cartão no valor de R$ 2.791,25, conforme se verifica no ID 557361021, fls.
04. O produto denominado Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) possui características que o distinguem substancialmente do crédito consignado tradicional. No empréstimo consignado convencional, o consumidor toma um valor determinado e paga parcelas fixas diretamente descontadas do benefício, com prazo e custo previsíveis. Na RMC, a lógica é distinta: reserva-se uma parcela da margem consignável (no caso, R$ 139,26, conforme ID 557361021, para pagamento do valor mínimo da fatura do cartão de crédito, enquanto o saldo remanescente sujeita-se à incidência de juros rotativos, historicamente os mais elevados do mercado.
O histórico de descontos revela que desde setembro de 2019, o saldo devedor do cartão manteve-se estático em R$ 2.791,00, durante todos os meses registrados, ao passo que os descontos mensais variaram entre R$ 15,00 (09/2019) e R$ 104,15 (a partir de 02/2025), totalizando mais de 06 (seis) anos de descontos ininterruptos sobre o benefício previdenciário do autor, sem que houvesse qualquer redução do saldo devedor.
Essa invariabilidade do saldo, no montante exato de R$ 2.791,25 referido na inicial e confirmado no extrato do INSS, demonstra com clareza que os descontos mensais realizados em consignação não amortizaram minimamente o principal, sendo integralmente absorvidos pelos encargos financeiros do crédito rotativo. Essa dinâmica é precisamente o que caracteriza o defeito no serviço: o produto foi estruturado de maneira que o consumidor, ao ter descontado mensalmente apenas o valor mínimo de sua renda de caráter alimentar, jamais reduziria a dívida, independentemente do prazo, configurando uma operação de crédito perpétua e crescentemente onerosa.
Nos termos do art. 14, §1º do CDC, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, considerando o modo de seu fornecimento, os resultados e riscos razoavelmente esperados e a época em que foi prestado. No caso, a parte autora sustenta nunca ter contraído cartão de crédito consignado com a instituição bancária requerida e nem permitiu que terceiros fizessem em seu nome.
Um consumidor médio que contrata produto junto a uma instituição financeira governamental e tem valores descontados de seu benefício previdenciário esperaria, razoavelmente, que esses descontos amortizassem progressivamente qualquer obrigação assumida, com prazo definido e custo transparente, o que é exatamente o que se verifica no crédito consignado convencional. Não é razoável esperar que o consumidor, especialmente um idoso aposentado, compreenda espontaneamente que a operação contratada resulta em descontos perpétuos sem amortização do saldo.
A Caixa Econômica Federal, por sua vez, em contestação, não demonstrou, como lhe incumbia após a inversão do ônus da prova, que o autor foi informado de forma clara, prévia e adequada sobre os seguintes elementos essenciais do produto. Verifica-se que a ré apenas apresenta prints de tela de seu sistema para demonstrar que foram emitidos cartões relacionados à contratação do cartão de crédito consignado do autor e que teriam sido entregues ao seu endereço.
Contudo, deixou de anexar aos autos quaisquer documentos que pudessem indicar que a parte autora realizou o contrato indicado, quando o ônus da prova lhe cabia, por força do art. 373, II, CPC. A mera prova de entrega do cartão pelos Correios e de desbloqueio em 03/10/2024, 05 (cinco) anos após o início dos descontos em 07/2019, não supre a exigência de informação adequada e prévia à contratação. O desbloqueio tardio, aliás, reforça a tese do desconhecimento do produto pelo autor, pois os descontos já eram realizados desde julho de 2019 sob a rubrica “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC” (conforme ID 557361024), ao passo que o autor somente desbloqueou o cartão em outubro de 2024, o que evidencia a desconexão entre os descontos realizados e a efetiva utilização consciente do produto.
Ainda, não foram juntados aos autos o instrumento contratual assinado pelo autor, os termos e condições do produto efetivamente entregues ao consumidor, tampouco qualquer prova de que as informações sobre a dinâmica dos juros rotativos e a ausência de amortização foram prestadas de forma clara e compreensível antes da contratação. A ausência de prova do cumprimento do dever de informação, conduz ao reconhecimento do defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, §1º do CDC.
Assim, ausente comprovação de anuência válida e consciente do demandante para contratação do crédito em questão, impõe-se reconhecer a inexigibilidade dos débitos relacionados ao contrato de cartão de crédito consignado, assim como, a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário. A restituição deverá ser realizada de forma simples, visto que não demonstrada a má-fé por parte da CEF.
Inaplicável, portanto, o disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC. Assim, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora na petição inicial, nos termos da fundamentação, para: Determinar o cancelamento definitivo do contrato de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 104142120834001, e a cessação imediata de quaisquer descontos sobre o benefício previdenciário NB 142.120.834-0 a ele vinculados (rubrica 217 - EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC), Condenar a CEF a restituir todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor NB 142.120.834-0 relativos ao contrato de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 104142120834001, calculados nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente por ocasião da liquidação de sentença, respeitada eventual prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação.
Defiro a tutela antecipada para determinar a CEF suspenda os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor a título de RMC. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Andradina/SP, data da assinatura eletrônica. FELIPE GRAZIANO DA SILVA TURINI Juiz Federal