PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000276-80.2025.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo REQUERENTE: BELINDA MODAS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899-A REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A BELINDA MODAS LTDA., qualificada na inicial, ajuizou a presente ação em face da União Federal, pelas razões a seguir expostas: A autora afirma que é filiada ao Sindilojas, que obteve o reconhecimento do direto de excluir o ICMS da base de cálculo do Pis e da Cofins e de obter a restituição dos valores recolhidos indevidamente, nos autos do mandado de segurança coletivo nº 0026776-41.2006.403.6100, ajuizado em 07/12/2006.
Afirma, ainda, que houve o trânsito em julgado em 19/09/2018 e que pretende obter a repetição do indébito por meio da presente ação. Sustenta que o prazo prescricional para pleitear a repetição dos valores é de cinco anos e que este estava interrompido, tendo voltado a correr a partir do trânsito em julgado da sentença. Sustenta, ainda, que foi ajuizado, em 31/08/2023, protesto interruptivo de prescrição, aumentando tal prazo por mais dois anos e meio.
Alega que o ressarcimento dos valores tidos como indevidamente recolhidos somente é possível em ação própria de repetição de indébito. Alega, ainda, que a compensação e a restituição pela via judicial são espécies do gênero ressarcimento tributário. Acrescenta que pretende obter a restituição referente ao período de 12/2001 a 01/2020, ou seja, cinco anos antes da impetração do mandado de segurança coletivo.
Pede que a ação seja julgada procedente para que a ré restitua o indébito tributário, por meio de precatório, correspondente aos valores recolhidos indevidamente a título de Pis e de Cofins. Pede, ainda, que seja reconhecido o direito à incidência da Taxa Selic sobre o indébito. Citada, a União Federal contestou o feito (Id 351513510), na qual afirma que, no mandado de segurança coletivo, foi reconhecido o direito dos associados do Sindilojas de compensarem os valores de ICMS incluídos na base de cálculo do Pis e da Cofins com o próprio Pis ou Cofins, não sendo possível requerer a repetição de indébito, sob pena de violação da coisa julgada.
Afirma, ainda, que não ficou comprovada a filiação da parte autora ao Sindilojas à época da propositura da ação coletiva. Alega ser necessária a apresentação de decisão homologatória de desistência de execução judicial do título, nos termos da IN RFB nº 2055/21. Por fim, alega que a exclusão do ICMS só pode ser deferida após 15/03/2017, tal como decidido pelo STF, na modulação dos efeitos da decisão proferida no RE 574706.
Foi apresentada réplica e os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório. Passo a decidir. Pretende, a autora, a condenação da ré à repetição dos valores recolhidos em razão da indevida inclusão do ICMS na base de cálculo do Pis e da Cofins, com base na decisão proferida nos autos do mandado de segurança coletivo nº 0026776-41.2006.403.6100, no período de 12/2001 a 01/2020. Como já mencionado, foi impetrado mandado de segurança coletivo pelo Sindilojas. Neste, foi reconhecido o direito à restituição dos valores aqui discutidos, nos seguintes termos: “No entanto, o Supremo Tribunal Federal, que ao tratar precisamente acerca desse tema, no julgamento do RE nº 240.785-MG, sinaliza no sentido da impossibilidade de cômputo do valor do ICMS na base de cálculo da COFINS, afastando o entendimento supra sumulado.
Com efeito, mesmo não tendo sido o julgamento encerrado, em face de pedido de vista, a linha adotada pelo Eminente Relator – já acompanhado pela maioria de Plenário daquela Corte - é bastante significativa e ajustada ao que dispõe o artigo 195, inciso I, da Constituição e consoante à interpretação dada pela própria Suprema Corte a esse dispositivo, ao conceituar e delimitar os elementos receita e faturamento.
Tomo tal norte de fundamentação e o precedente citado para reconhecer a plausibilidade da tese defendida neste recurso, razão pela qual não deve ser admitida a inclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS e do PIS. As diferenças recolhidas a maior devem ser compensadas, corrigidas de acordo com a SELIC, conforme pleiteado, nos termos da Lei nº 8383/91, ou seja, com tributos da mesma espécie, considerando-se prescritos os créditos oriundos dos recolhimentos indevidamente efetuados em data anterior há cinco anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação.
A Lei nº 9.430/96 permite a compensação com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, somente sendo aplicável na esfera administrativa. E, sendo o pleito judicial, deve-se limitar a operação com o próprio PIS ou COFINS.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.” (Id 301298089). Houve o trânsito em julgado em 19/09/2018 (Id 350155313 – p. 3). Assim, restou reconhecido o direito à restituição dos valores recolhidos indevidamente, no quinquênio anterior à impetração do mandado de segurança coletivo. Ou seja, desde 07/12/2001. Conforme a modulação dos efeitos do julgado, por meio do julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 574.706, “a produção haverá de se dar após 15.3.2017 – data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do Pis e da Cofins” – ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento” Como o mandado de segurança coletivo foi impetrado muito antes de 15.3.2017, tal modulação não se aplica ao presente caso.
Ressalto que não assiste razão à ré ao alegar que a parte autora não tem direito à repetição do indébito por não ter comprovado a data de filiação ao Sindilojas. Ora, os sindicatos e as associações têm legitimidade para ingressar com ação judicial para defesa dos interesses da categoria que representam. Não há necessidade de autorização expressa, nem de apresentação da lista dos filiados, já que a decisão alcança a todos os integrantes da categoria.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SEGURANÇA AOS ASSOCIADOS FILIADOS APÓS A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA
SENTENÇA
COLETIVA. INVIABILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 612.043/PR sob o regime de repercussão geral, firmou a seguinte tese: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento”.
2. Tal entendimento não se aplica ao mandado de segurança coletivo, pois na ação de rito ordinário, a associação atua como representante processual dos associados, enquanto no mandado de segurança coletivo, a atuação é como substituta processual. Precedente do STJ.
3. Não sendo exigida apresentação de autorização dos substituídos ou lista nominal para a impetração do mandado de segurança coletivo, inaplicável a regra prevista no art. 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/97, razão pela qual a decisão proferida em mandado de segurança coletivo beneficia todos os associados, ou parte deles cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada no decisum, sendo irrelevante se a filiação ocorreu após a impetração do mandamus.
Precedentes.
4. A sentença concessiva da segurança beneficia a todos os associados e integrantes do grupo ou parte deles cuja situação fático-jurídica se subsuma à tratada no writ, sendo irrelevante se o beneficiado reside fora do âmbito de jurisdição do órgão julgador. Precedente.
5. Remessa oficial e apelação da União desprovidas.” (AC 50061121020204036100, 6ª T. do TRF da 3ª Região, j. em 17/04/2023, Relator: Mairan Maia – grifei) “ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. PENSIONISTAS DE SERVIDOR FALECIDO. DEFESA DE DIREITOS HOMOGÊNEOS. LEGITIMAÇÃO. EFEITOS DA CONDENAÇÃO. ADSTRIÇÃO AOS FILIADOS À ENTIDADE SINDICAL À ÉPOCA DO OFERECIMENTO DA AÇÃO, OU LIMITAÇÃO DA ABRANGÊNCIA AO ÂMBITO TERRITORIAL DA JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA
DECISÃO. NÃO CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 2o.-A DA LEI 9.494/1997 EM HARMONIA COM AS NORMAS QUE DISCIPLINAM A MATÉRIA. AGRAVO INTERNO DA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA SEÇÃO SINDICAL SINTEST/RS PROVIDO.
1. Impõe-se interpretar o art. 2o.-A da Lei 9.494/1997 em harmonia com as demais normas que disciplinam a matéria, de modo que os efeitos da sentença coletiva, no casos em que a entidade sindical atua com substituta processual, não estão adstritos aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da Ação Coletiva, ou limitada a sua abrangência ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão, salvo se houver restrição expressa no título executivo judicial (AgInt no REsp. 1.614.030/RS, Rel.
Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 13.2.2019).
2. Agravo Interno da ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA SEÇÃO SINDICAL SINTEST/RS provido, a fim de afastar a limitação territorial, bem como a limitação temporal dos efeitos da decisão judicial.” (AgInt no Ag no REsp 684543, 1ª T. do STJ, j. em 20/02/2020, Relator: Napoleão Nunes Maia Filho - grifei) Na esteira dos julgados citados, entendo ser desnecessária a comprovação da filiação da autora ao Sindilojas à época do ajuizamento da ação coletiva.
A autora tem, pois, direito de obter a restituição dos valores de ICMS incluídos indevidamente na base de cálculo do Pis e da Cofins, no período de dezembro de 2001 a janeiro de 2020. Os valores efetivamente devidos devem ser apurados em liquidação de sentença. Sobre tais valores incidem juros SELIC, conforme previsto no § 4º, do artigo 39 da Lei nº 9.250/96. Quanto à impossibilidade de cumulação entre a taxa SELIC e correção monetária, decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC. ART. 39, § 4º, DA LEI 9.250/95. PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.
2. Aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º.1.1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária.
3. Se os pagamentos foram efetuados após 1º.1.1996, o termo inicial para a incidência do acréscimo será o do pagamento indevido; no entanto, havendo pagamentos indevidos anteriores à data de vigência da Lei 9.250/95, a incidência da taxa SELIC terá como termo a quo a data de vigência do diploma legal em tela, ou seja, janeiro de 1996. Esse entendimento prevaleceu na Primeira Seção desta Corte por ocasião do julgamento dos EREsps 291.257/SC, 399.497/SC e 425.709/SC.
4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.” (RESP nº 1.111.175, 1ª Seção do STJ, j. em 10/06/2009, DJE de 01/07/2009, Relatora Ministra DENISE ARRUDA – grifei)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar a ré à repetição do indébito, por meio de precatório, do que foi pago indevidamente a título de Pis e de Cofins, em razão da inclusão indevida do ICMS em suas bases de cálculo, no período de dezembro de 2001 a janeiro de 2020. Os valores devem ser corrigidos nos termos já expostos.
Condeno a ré a pagar à autora honorários advocatícios a serem fixados sobre o valor da condenação, quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º e § 4º, inciso II do Novo Código de Processo Civil, bem como ao pagamento das despesas processuais. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUES JUÍZA FEDERAL