MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000276-84.2024.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba IMPETRANTE: ANA PAULA SOUZA LIMA PAES Advogado do(a) IMPETRANTE: TEOFILO ANTONIO DOS SANTOS FILHO - SP306975-D IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SOROCABA -SP D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANA PAULA SOUZA LIMA PAES em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SOROCABA, objetivando a impetrante provimento judicial que lhe assegure a análise do pedido de benefício de pensão por morte, sob o argumento de que formalizou o pedido administrativo em 18/08/2023 (protocolo n. 158670696), sendo que até a presente data não houve manifestação conclusiva da Administração.
Alega que foram geradas exigências em 25/08/2023 e 04/09/2023, as quais foram cumpridas em 29/08/2023 e 06/09/2023, respectivamente. Sustenta que o artigo 49 da Lei n. 9.784/99 fixa prazo de até 30 dias, prorrogáveis por mais 30, para a autoridade administrativa analisar pedido administrativo. Assevera, ainda, que a análise conclusiva de qualquer pedido administrativo deve se dar em até 45 dias, conforme prevê o caput do art. 174, do Decreto n. 3048/99.
Aduz que a omissão e a inércia administrativa implica em grave prejuízo ao seu direito, limitando sua própria subsistência.
É o relatório do essencial.
Decido. Entendo presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar pleiteada, nos termos do art. 7.º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, incluído pela EC nº 45/2004, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. De seu turno, a Lei 9.784/99, aplicável ao presente caso, prevê, no artigo 49, o prazo máximo de 60 dias para que seja proferida decisão administrativa referente aos pedidos administrativos, a contar da conclusão de sua instrução: “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
De outra parte, a Lei 8.213/91 e o Decreto 3.048/99, que também tratam da questão aventada no presente writ constitucional, fixam, no artigo 41-A, § 5º, e artigo 174, respectivamente, o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para a análise e concessão de um benefício previdenciário. No caso dos autos, há que se observar que da data de protocolo do pedido de benefício previdenciário postulado pela parte impetrante e a data de ajuizamento deste mandado de segurança extrapolou, em muito, o prazo legal.
Destaque-se, por oportuno, que, embora tenha havido o andamento processual do requerimento administrativo, com o cumprimento de exigências, o processo não foi finalizado (ID n. 312635030 e n. 312635035). Destarte, ainda que a apreciação do requerimento administrativo formulado pela impetrante demande, obrigatoriamente, a observância dos procedimentos legais e regulamentares e deva-se levar em conta, também, as dificuldades estruturais do órgão público em questão, não é razoável que o segurado tenha de submeter-se à demora injustificada que se verifica neste caso.
A propósito, confira-se o teor da seguinte ementa: “REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999.
1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
4. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o princípio da razoabilidade, eis que o impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seus pedidos.
5. Remessa oficial improvida”. (TRF 3ª Região, Quarta Turma, RemNecCiv 50071771920194036183, Relator Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, data publicação: 11/09/2020).
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada analise e decida o pedido de benefício de pensão por morte formulado pela parte impetrante e indicado na inicial, no prazo máximo de 10 (dez) dias. Defiro a justiça gratuita requerida pela impetrante. Notifique-se a autoridade impetrada para ciência desta decisão, bem como para prestar as informações, no prazo de 10 (dez) dias.
DÊ-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009. Cópia desta decisão servirá como ofício de notificação e intimação. Em seguida, dê-se vista ao D. Representante do Ministério Público Federal e, após, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se.