CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000276-85.2019.4.03.6134 EXEQUENTE: M. T.
L. Advogado do(a) EXEQUENTE: SUZANA COMELATO - SP155367 EXECUTADO: U. F. -. F. N. ATO ORDINATÓRIO Ciência ao exequente acerca da disponibilização em conta corrente, à ordem do beneficiário, da importância requisitada para o pagamento dos honorários sucumbenciais/valores incontroversos/principais. Deve a parte beneficiária providenciar o levantamento dos valores junto ao Banco mencionado no extrato em anexo.
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000276-85.2019.4.03.6134 EXEQUENTE: M. T.
L. Advogado do(a) EXEQUENTE: SUZANA COMELATO - SP155367 EXECUTADO: U. F. -. F. N.
DESPACHO
Ciência à parte autora da transmissão da Requisição de Pequeno Valor (RPV). Após, aguarde-se a informação do pagamento. Com a referida informação, intime-se a parte interessada da juntada do extrato relativo ao sistema do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, comunicando a disponibilização em conta corrente, à ordem do beneficiário, da importância requisitada para o pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório (PRC).
Conforme Resolução CJF nº 822/2023, de 20/03/2023, fica dispensada a expedição de alvará de levantamento nos pagamentos de precatórios e de Requisições de Pequeno Valor expedidas, devendo as partes beneficiárias providenciarem o levantamento dos valores junto ao Banco mencionado no referido extrato, o qual pode ser visualizado no site http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag? Após a intimação do pagamento da RPV, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Órgão
1ª Vara Federal de Americana
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MOLINA TEXTIL LTDA.
Advogado
SUZANA COMELATO (OAB 155367/SP)
1ª Vara Federal de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, AMERICANA - SP - CEP: 13465-590 (19) 2108-4400 - [email protected] Horário de atendimento: das 13h00 às 19h00 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000276-85.2019.4.03.6134 EXEQUENTE: M. T.
L. Advogado do(a) EXEQUENTE: SUZANA COMELATO - SP155367 EXECUTADO: U. F. -. F. N.
DESPACHO
Em complemento ao despacho retro e considerando o pedido de expedição de ofício requisitório em nome da sociedade de advogados, esclareça/comprove o advogado constituído se houve cessão de direitos relativos à verba sucumbencial à COMELATO NASCIMBEM SOCIEDADE DE ADVOGADOS, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob nº 09.***.***/0001-87, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham-me os autos conclusos.
Int.
Maio 20242 eventos
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal de Americana
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MOLINA TEXTIL LTDA.
Advogado
SUZANA COMELATO (OAB 155367/SP)
1ª Vara Federal de Americana CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000276-85.2019.4.03.6134 EXEQUENTE: M. T.
L. Advogado do(a) EXEQUENTE: SUZANA COMELATO - SP155367 EXECUTADO: U. F. -. F. N. Nome: U. F. -. F. N. Endereço: desconhecido
DESPACHO
Diante da concordância pela União, homologo os cálculos apresentados pelo exequente ( IDs 298792761 e 298792790). Requisite-se o pagamento dos créditos ao Egrégio TRF3, expedindo-se o necessário e observando-se as normas pertinentes. Expedidas as requisições, dê-se vista às partes, nos termos da Resolução CJF nº 822 de 20/03/2023. Prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, não sobrevindo manifestação contrária, venham os autos para transmissão dos ofícios requisitórios ao TRF3.
Int.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal de Americana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MOLINA TEXTIL LTDA.
Advogado
SUZANA COMELATO (OAB 155367/SP)
1ª Vara Federal de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, AMERICANA - SP - CEP: 13465-590 (19) 2108-4400 - [email protected] Horário de atendimento: das 13h00 às 19h00 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000276-85.2019.4.03.6134 AUTOR: M. T.
L. Advogado do(a)
AUTOR: SUZANA COMELATO - SP155367 REU: U. F. -. F. N.
DESPACHO
Ciência às partes do trânsito em julgado da sentença/ acórdão. Nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, remetam-se os autos ao arquivo.
Abril 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Americana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MOLINA TEXTIL LTDA.
Advogado
SUZANA COMELATO (OAB 155367/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000276-85.2019.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana
AUTOR: M. T.
L. Advogado do(a)
AUTOR: SUZANA COMELATO - SP155367 REU: U. F. -. F. N.
SENTENÇA
MOLINA TÊXTIL LTDA move ação em face da União, em que objetiva a declaração de inexigibilidade de crédito fiscal, bem assim cancelamento do protesto da CDA nº 8021801602706 e do próprio título executivo. Explicitou-se, em suma, na inicial: “(...)
1. A Autora, no 4º trimestre do ano de 2006, teve retido na fonte o valor de R$ 107.287,41 (cento e sete mil, duzentos e oitenta e sete reais e quarenta e um centavos), conforme apurado na DIPJ 2007, o que levou a um saldo negativo de IRPJ no valor de R$ 16.286,06 (dezesseis mil, duzentos e oitenta e seis reais e seis centavos) (...)
2. Possuía, portanto, direitos creditícios relativos a saldo negativo de IRPJ oriundo de retenções na fonte realizadas, tendo apurado saldo negativo de IRPJ no encerramento do ano-calendário 2006.
3. Sendo assim, transmitiu a PER/DCOMP em 27/04/2007, visando a compensação do saldo negativo de IRPJ do 4º Trimestre de 2006 com o IRPJ do 1º Trimestre de 2007.
4. A compensação declarada no PER/DCOMP nº 1321.97100.270407.1.3.02-7190 não foi homologada, porque a autoridade fiscal não reconheceu a totalidade das retenções na fonte indicadas pela Autora.
5. As retenções não reconhecidas dizem respeito ao Imposto de Renda Retido na Fonte destacado nos extratos bancários da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil, conforme se infere dos extratos de fls. 14/22 e da análise das parcelas do crédito de fls. 106/107 do processo administrativo nº 13888.909739/2011-53.
6. A composição do saldo negativo declarado pela Autora se dá como lustrado no demonstrativo anexo: (+) IRPJ apurado no encerramento do exercício (ano-calendário de 2006) = (-) IRPJ recolhido estimativa (estimativa mensal) = (-) IRRF retido na fonte sob as suas faturas (1,5%) = (=) Saldo a pagar se positivo / saldo negativo de IRPJ se negativo = R$ – 16.286,06
Órgão
1ª Vara Federal de Americana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MOLINA TEXTIL LTDA.
Advogado
SUZANA COMELATO (OAB 155367/SP)
1ª Vara Federal de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, AMERICANA - SP - CEP: 13465-590 (19) 2108-4400 - [email protected] Horário de atendimento: das 09h00 às 19h00 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000276-85.2019.4.03.6134 AUTOR: M. T.
L. Advogado do(a)
AUTOR: SUZANA COMELATO - SP155367 REU: U. F. -. F. N.
DESPACHO
Expeça-se alvará de levantamento da quantia referente aos honorários periciais (ID 27812966). Em seguida, encaminhe-se o alvará ao perito. Na sequência, o perito deverá deverá informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Após, tornem-se os autos conclusos para sentença.
Órgão
1ª Vara Federal de Americana
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MOLINA TEXTIL LTDA.
Advogado
SUZANA COMELATO (OAB 155367/SP)
1ª Vara Federal de Americana CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000276-85.2019.4.03.6134 EXEQUENTE: M. T.
L. Advogado do(a) EXEQUENTE: SUZANA COMELATO - SP155367 EXECUTADO: U. F. -. F. N.
DESPACHO
Ante o trânsito em julgado, oficie-se à Caixa, determinando a transferência dos valores depositados nos autos para a conta indicada: Molina Têxtil Ltda. - CNPJ 02.***.***/0001-34, Banco do Brasil (001), Agência: 3362-6, Conta nº: 15.226-9.
Intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do CPC (valores nos doc. 298792761 e 298792790).
R$ 91.001,35
R$ 0,00
R$ 107.287,41
7. Como se nota, é inexigível o saldo devedor constante do despacho decisório que não homologou a compensação, posto que comprovadamente houve a retenção na fonte em decorrência do que foi apurado saldo negativo de IRPJ. (...)” Pediu a concessão de tutela de urgência. Comprovante de depósito judicial no id.14531990. Este juízo deferiu o pedido de concessão de tutela de urgência (id. 14599127) A União, citada, ofertou contestação, na qual, em síntese, asseverou que a Secretaria da Receita Federal do Brasil é o órgão competente para a análise e a verificação da liquidez e certeza dos créditos tributários federais; que a Autoridade Administrativa se manifestou expressamente em desfavor da compensação pretendida; que no âmbito administrativo a parte autora não conseguiu comprovar suas alegações; que o auto de infração é ato administrativo que, enquanto tal, goza de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo ao particular o ônus de demonstrar o que entende por vício (id. 15903018).
A Requerente apresentou réplica (id. 20750524). Este juízo deferiu a realização de perícia (id. 24230245). Realizada a perícia, foi juntado o laudo (id. 38917154), em relação ao qual as partes, instadas, se manifestaram.
É o relatório. Passo a decidir. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. O feito teve tramitação regular. Não vislumbro a ocorrência de nulidades. Assiste razão à Autora. De proêmio, observo que o fato de caber ao fisco o acertamento de valores não retira do contribuinte o direito de acesso ao Judiciário para ver reconhecido direito a um crédito e, mesmo, à compensação com base neste.
Ademais, cabe salientar que a jurisprudência admite inclusive discussão em embargos acerca da compensação postulada anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, o que leva, com maior razão, à possibilidade de aplicação do entendimento, mutatis mutandis, pelas mesmas razões, a casos como o em tela. Nesse sentido, firmou o
C. STJ a seguinte tese em relação à possibilidade de discussão nos embargos à execução: “A compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, máxime quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário”. (REsp nº 1.008.343/SP, submetido ao procedimento do então art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973) No mesmo sentido, o E.
TRF4:
EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO EFETUADA ANTES DO AJUIZAMENTO DO FEITO EXECUTIVO. DISCUSSÃO. POSSIBILIDADE.
1. É possível a discussão, em embargos à execução fiscal, da compensação efetuada antes do ajuizamento do feito executivo, nos termos do REsp nº 1.008.343/SP, submetido ao procedimento do art. 543-C do Código de Processo Civil.
2. Devida a anulação da sentença que rejeitou liminarmente embargos à execução fiscal, para o regular prosseguimento do feito. (TRF4, AC 5002599-74.2012.4.04.7009, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 07/11/2012) E, nessa esteira, ad argumentandum, mesmo na hipótese em que o contribuinte incorre em erros na seara administrativa (o que não é o caso dos autos, em que, conforme adiante exposto, o erro, ainda que posteriormente, foi da Receita), pode ele pedir socorro jurisdicional para que, não obstante isso, seja apurado o direito de crédito para a compensação a que então tinha direito, inclusive com a verificação dos fatos, e, em sendo necessário, por meio de prova pericial.
Conforme já se decidiu: TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PER/DCOMP. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DA COMPENSAÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE CRÉDITO. RECONHECIMENTO DO CRÉDITO NA VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PERÍCIA CONTÁBIL. NECESSIDADE.
SENTENÇA
ANULADA.
1. Ainda que o contribuinte não tenha apresentado manifestação de inconformidade da decisão que homologou apenas em parte a compensação por insuficiência de crédito, tem direito à prestação jurisdicional que apure a existência do crédito que entende fazer jus, tendo em vista que desnecessário o esgotamento das instâncias administrativas para a veiculação de demanda judicial e que foram trazidos, aos autos, documentos contábeis que possibilitam a liquidação dos valores.
2. Se a apuração do crédito, em razão da especificidade da prova e da sua natureza essencialmente contábil, depende de realização de perícia contábil, é de ser a documentação carreada aos autos submetida à análise de técnico contábil, o que proporcionará ao juízo a plena cognição da relação processual, e, por via de consequência, a prolação de decisão justa, pautada na certeza e segurança jurídica.
3. Sentença anulada. (TRF4, AC 5000819-76.2010.404.7201, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Otávio Roberto Pamplona, D.E. 05/11/2)
EMENTA: TRIBUTÁRIO. DIREITO DE PROCEDER A COMPENSAÇÃO. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CRÉDITOS. possibilidade. MONTANTE A SER QUANTIFICADO. DESCONSTITUIÇÃO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os créditos da autora estão devidamente demonstrados, e, ainda que tenha ocorrido erro material quanto ao pedido de compensação, tal fato não pode impedir a utilização de tais créditos para a compensação.
2. Os documentos comprovam que houve apuração e recolhimento da contribuição social no ano-base de 2002, cujo exercício foi negativo, resultando os valores arrecadados em saldo negativo de CSLL. Nesse passo, não existem dúvidas quanto à existência do crédito que se pretende compensar, e, salvo em caso de crédito prescrito, não pode a autora ter tolhido o direito ao seu aproveitamento, ainda que tenha cometido equívocos no preenchimento do pedido de compensação.
3. Merece parcial acolhimento o pedido de reconhecimento do direito ao crédito de saldo negativo de CSLL no exercício de 2003, ano-base 2002, devendo o montante exato a ser utilizado ser apurado pela autoridade fazendária, levando em consideração os comprovantes de recolhimento que a empresa contribuinte apresentou no momento da realização da compensação.
4. Restando reconhecida a existência de crédito passível de compensação, é cabível a desconstituição da inscrição em dívida ativa dos tributos, a fim de que se possa proceder a compensação de tais valores.
5. Não há falar em ajuizamento indevido de processo judicial ou culpa exclusiva da autora, posto que restou reconhecida a existência de créditos e a possibilidade de aproveitá-los para compensação. Logo, não há falar em aplicação do princípio da causalidade, sendo cabível a condenação da União no pagamento dos ônus sucumbenciais, nos termos como determinado pela sentença singular. (TRF4, APELREEX 5002590-12.2012.4.04.7107, PRIMEIRA TURMA, Relator JOEL ILAN PACIORNIK, juntado aos autos em 31/07/2014) Outrossim, ainda que se possa falar em presunção de veracidade dos atos administrativos, essa presunção é relativa, de sorte que é possível a produção de prova em sentido contrário, o que, na espécie, conforme adiante explanado, ocorreu.
Estabelecidas tais premissas, observo que, no caso em apreço, conforme perícia realizada (cf. laudo pericial de id. 38917154), restou comprovado o direito de crédito alegado na prefacial, bem assim, nesse passo, o de compensação. Com efeito, consoante se depreende da perícia realizada, a autora possuía, em decorrência de saldo negativo de IRPJ decorrente de retenções na fonte a maior do 4º trimestre de 2006, crédito de R$ 16.158,87 (valor original), que, ao contrário do então entendido pela Receita Federal, podia ter sido compensado com o IRPJ do 1º Trimestre de 2007.
Constatou o perito que a Receita erroneamente afastou a compensação. O perito, em seu laudo (id. 38917154), assim concluiu: “(...) Concluídos os trabalhos, portanto, e no atendimento ao objeto da perícia definido no início do presente Laudo, é de meu parecer – pelos motivos descritos até o presente Termo – que: (i) A Autora é indústria do ramo têxtil e era optante do regime de Lucro Real a partir do exercício de 2005 em diante; (ii) Tinha aplicações financeiras em instituições credenciadas, principalmente nas modalidades de CDB e fundos de investimento, aplicações estas que geraram rendimentos financeiros tributáveis pelo imposto de renda na fonte (IRRF) no ano-calendário de 2006; (iii) Aplicações estas suportadas tanto por extratos bancários, quanto pelas Declarações de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRFs) das fontes pagadoras, por elas retificadas diversas vezes; (iv) Seguiu corretamente os procedimentos da Instrução Normativa 600/2005 no Pedido de Compensação de Tributos federais, emitindo tempestivamente o PER/DCOMP 13121.97100.270407.1.3.02-7190, aplicando o valor de R$ 16.158,87 credor no IRPJ 1T2007; (v) A Receita Federal do Brasil, ao negar tal pedido de compensação, glosou por critério proporcional com base em DIRFs retificadoras que continham erros de duplicidade de valores de rendimentos e que, ela própria, passados doze anos, reconheceu como crédito devido em seu parecer de 28/02/2020; (vi) Por mim, após análises de cálculos, documentos fiscais, contabilidade e atos da autoridade fiscal, chego à conclusão deste Laudo (vii) De que o crédito de IRPJ no valor original de R$ 16.158,87 é legítimo e de direito da Autora, o qual, corrigido até o início desta lide, ao valor de R$ 45.243,62, judicialmente depositado em 19/02/2019, é de sua propriedade, devendo o mesmo ser baixado da inscrição da Dívida Ativa da União (CDA 80.2.18.016027-06) (...)” Instada a se manifestar acerca do laudo pericial, a própria União concordou com termos deste (id. 105559058 e id. 105559065).
A propósito, como bem ponderou o expert em seu laudo, “A Receita Federal do Brasil, ao negar tal pedido de compensação, glosou por critério proporcional com base em DIRFs retificadoras que continham erros de duplicidade de valores de rendimentos e que, ela própria, passados doze anos, reconheceu como crédito devido em seu parecer de 28/02/2020” (id. 38917154, pág. 39). Logo, dessume-se assente o direito de crédito, o qual poderia ter sido compensado na oportunidade, com reflexos, por conseguinte, na linha da jurisprudência acima citada, na inscrição em dívida ativa.
Nesse passo, “(...) Restando reconhecida a existência de crédito passível de compensação, é cabível a desconstituição da inscrição em dívida ativa dos tributos, a fim de que se possa proceder a compensação de tais valores. (...)” (TRF4, APELREEX 5002590-12.2012.4.04.7107, PRIMEIRA TURMA, Relator JOEL ILAN PACIORNIK, juntado aos autos em 31/07/2014) Por derradeiro, deve a União ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios.
Ao contrário do asseverado, a conduta da União, na esteira do princípio da causalidade, levou à necessidade da propositura da ação pela autora. A perícia demonstrou o erro da Receita Federal diante de documentos apresentados, desservindo, por conseguinte, a assertiva de que não haveria causalidade em virtude de divergências entre as declarações da Requerente e de fontes pagadoras de Imposto de Renda Retido na Fonte.
Aliás, o perito, em seu laudo, expressamente relata que o não reconhecimento do direito à compensação decorreu de erros na aferição de determinados documentos (id. 38917154, v.g., págs. 26 e seguintes). Em adição, ainda que se possa falar, no caso em apreço, que a negativa da Administração teria decorrido inicialmente de erro do contribuinte, depreende-se que este, de qualquer modo, buscou fazer valer seu crédito por anos, vindo a ser obrigado, diante da demora, a ajuizar a presente ação, e, após o ajuizamento, como observado pelo perito em seu laudo, a própria Receita, "passados doze anos, reconheceu como crédito devido em seu parecer de 28/02/2020” (id. 38917154, pág. 39).
Ressalte-se que tal reconhecimento administrativo apenas ocorreu após a propositura da presente ação e que a União, em sua contestação, ofereceu resistência. Caberia, assim, de qualquer sorte, observar a peculiaridade do caso em tela. A propósito, conforme já decidiu, mutatis mutandis, o E. TRF3: PROCESSUAL CIVIL. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ERRO DO CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DA DARF. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
DEMORA NO JULGAMENTO DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MAJORAÇÃO.
1. A presente ação foi extinta por ausência superveniente de interesse processual da parte autora, tendo em vista a ocorrência da compensação requerida administrativamente, verificando-se nos extratos das CDA´s nº 80.7.13.002804-35 e 80.6.13.007763-10 que elas foram extintas em 19.03.2015.
2. Consta da decisão da Secretaria da Receita Federal (fls. 167/170) que a cobrança se deu por erro exclusivo do contribuinte, verifica-se que em 19/09/2008 (fl. 81), a autora declarou a compensação, gerando o processo administrativo nº 13973.002321/2008-59, julgado improcedente em 29/06/2012 e contra essa decisão foi aberta Representação para a análise do recurso interposto, julgado em 30/05/2014.
3. Embora toda a discussão sobre a cobrança tenha se dado por erro exclusivo do contribuinte, observa-se que desde 2008 a parte autora vem tentando corrigir o equívoco na seara administrativa, no entanto, se viu obrigada a ajuizar a presente demanda em 31/07/2013, e por meio de depósito judiciário, obter a suspensão da exigibilidade dos débitos que pretendia compensar, tendo em vista que passados quase 5 anos ainda não havia decisão sobre o seu processo administrativo, que restou definitivamente julgado somente em 30/05/2014 e extintas as correspondentes CDAs em 19/03/2015 (fls. 172/173).
4. Escorreita a r. sentença que condenou a União em honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade, a vista da demora da Administração Fiscal em reconhecer a compensação e consequentemente extinguir os referidos débitos.
5. Observado o trabalho do profissional e a complexidade do caso e levando em consideração a dicção do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença, honorários advocatícios majorados para R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme o entendimento desta E. Quarta Turma.
6. Apelo da autora provido em parte. Apelo da União desprovido. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2164191 - 0013515-62.2013.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 07/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2019 ) Desta sorte, demonstrado o direito alegado, a pretensão deduzida merece acolhimento.
Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido, com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para, diante da constatação da existência do crédito apresentado à compensação de IRPJ no valor original de R$ 16.158,87 (que, conforme perícia, corrigido até a data de ajuizamento a presente, importa R$ 45.243,62) em favor da autora, atinente ao 4º Trimestre de 2006 (cf. Laudo pericial), declarar a nulidade da CDA nº 8021801602706, bem assim desconstituir a correlata inscrição em dívida ativa, a fim de que se possa proceder à compensação do sobredito valor devido na forma explicitada no laudo de id. 38917154; e determinar o cancelamento do protesto da aludida CDA.
Confirmo a decisão que concedeu a tutela de urgência (id. 14599127). Oportunamente, expeça-se o necessário. Custas na forma da lei. Condeno a parte ré ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor do proveito econômico obtido, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago.
Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. AMERICANA, data de registro no sistema.