PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000276-87.2025.4.03.6324 AUTOR: MARCELO FRAGA GONCALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: WELLIGTON ANTUN PEREIRA CAIRES - SP456491 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda proposta em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o recebimento de benefício por incapacidade. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. A Constituição Federal de 1988, ao tratar do RGPS - Regime Geral de Previdência Social, dispõe que ele deve tutelar a incapacidade temporária e permanente (Art. 201, inciso I, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019).
A redação anterior do referido dispositivo constitucional previa a cobertura da doença e da invalidez, em vez de se referir à incapacidade. Assim, a Lei nº 8.213/91, tratou dos benefícios relativos à incapacidade sob os nomes de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Todavia, conquanto não tenha havido ainda a alteração da denominação dos benefícios na Lei da Previdência, o Decreto nº 10.410/20, adequando-os ao novo tratamento constitucional, promoveu a alteração de seus nomes para, respectivamente, auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente.
Isso posto, observo que da análise da Lei 8.213/91, extrai-se que três são os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus aos benefícios em tela: (1) existência de incapacidade; (2) comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social na data do início da incapacidade e (3) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses, salvo as hipóteses em que esta é dispensada.
Atualmente o art. 27-A da Lei nº 8.213/91 ainda estabelece que o segurado deverá contar, a partir do reingresso ao RGPS, após perda da qualidade de segurado, com a metade do período de carência. Antes da estabilização dessa regra em 2019, estiveram em vigor diversos regimes, de sorte que se faz necessário consignar os períodos em que vigeu regra diversa da atual: 1º) Anteriormente à edição da Medida Provisória nº 739/2016 em 08/07/2016, vigia o Parágrafo Único do art. 24 da Lei 8.213/91 que estabelecia a necessidade de cumprimento de 1/3 da carência no reingresso ao sistema; 2º) A partir de 08/07/2016, com a entrada em vigor da Medida Provisória nº 739/2016, passou a vigora a carência integral pela redação do Parágrafo Único do art. 27 da Lei 8.213/91; 3º) Em 05/11/2016, a Medida Provisória nº 739/2016 perdeu sua vigência pela não aprovação e voltou a vigora o Parágrafo Único do art. 24 da Lei 8.213/91 que estabelecia a necessidade de cumprimento de 1/3 da carência no reingresso ao sistema; 4º) Em 06/01/2017 foi editada a Medida Provisória nº 767/2017 que ressuscitou a regra da carência integral para a concessão dos benefícios previstos nos incisos I e III do caput do art. 25, mediante a inserção do art. 27 A ao texto da Lei 8.213/91; 5º) Com a lei de conversão nº 13.457 de 27/06/2017, foi reformulada a redação do art. 27 A para determinar que o segurado, a partir da nova filiação à Previdência Social, deverá contar com metade dos períodos (1/2) previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei; 6º) Em 18/01/2019 foi publicada a Medida Provisória nº 871/2019 que novamente alterou a redação do art. 27 A para estabelecer que “o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com os períodos integrais de carência previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25″; 7º) Com a edição da lei de conversão nº 13.846/19, em 18/06/2019, retornou à vigência a regra que estabelece o período de carência no reingresso pela metade dos prazos (1/2) definidos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.
Ressalte-se que o auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença, será concedido quando o segurado estiver incapaz, temporária ou permanentemente, de exercer suas atividades profissionais habituais, ao passo que a aposentadoria por incapacidade permanente, anteriormente denominada aposentadoria por invalidez, é devida quando o segurado se tornar definitivamente incapaz de desenvolver qualquer atividade laboral capaz de lhe prover a subsistência, sendo insuscetível de reabilitação profissional.
Passo à análise do caso concreto. No tocante à incapacidade, analisando detidamente o laudo pericial anexado ao presente feito, verifico que o perito nomeado por este juízo concluiu que a parte autora possui moléstia que a incapacita de maneira total e permanente. Menciona, ainda, duas datas de início de incapacidade: 05/02/2020 (quesito 8 do ID 411747314) e 25/07/2025 (quesito 16 do ID 411747314): Veja-se que a justificativa para a fixação das duas datas, ainda que descrita de maneira diversa, incide sobre o mesmo fato: escotoma total em olho esquerdo e perda campimétrica de olho direito.
Dessa forma, conclui-se que a incapacidade total e permanente ocorreu em 05/02/2020. Em relação aos demais aspectos, verifico do laudo apresentado que o perito discorreu sobre as doenças constatadas, respondendo devidamente aos quesitos do Juízo e analisando todas as questões pertinentes ao julgamento da lide. Noto ainda que avaliou de modo adequado e coerente as condições da parte autora, tendo concluído o laudo com base no exame clínico e nos atestados médicos apresentados.
Quanto aos demais documentos, verifica-se a existência de acervo probatório médico reduzido nos autos. Todavia, o documento juntado sob o ID 397877076 evidencia que a parte autora realiza acompanhamento oftalmológico para tratamento de glaucoma desde o ano de 2011, revelando que a patologia encontra-se instalada há longo período, fato que reforça a conclusão de que a data do início da incapacidade deve ser fixada em 2020.
No tocante à carência e à qualidade de segurado, verifica-se que a parte autora verteu contribuições ao RGPS, na condição de contribuinte individual, nos períodos de 01/04/2010 a 30/06/2011 e de 01/07/2011 a 31/03/2012, o que lhe assegura o cumprimento do requisito de carência. Todavia, houve a perda da qualidade de segurado em 16/05/2013, de modo que, na data de início da incapacidade, não mais a detinha.
Assim, diante do não preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, o pedido da parte autora não merece ser acolhido. Dispositivo.
Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora. Sem custas e honorários nesta instância judicial, nos termos do artigo 55, da Lei n.º 9.099/95, c/c o artigo 1.º, da Lei 10.259/01. Defiro a gratuidade da Justiça. Sem recurso, transitada em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica. PAULO RUI KUMAGAI DE AGUIAR PUPO Juiz Federal