Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- RAMAO DIAS
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000276-90.2024.4.03.6205 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã AUTOR: RAMAO DIAS REU: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, UNIÃO FEDERAL SUCESSOR: MUNICIPIO DE ANTONIO JOAO S E N T E N Ç A
Vistos etc.. A presente ação refere-se a Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar apresentada por Ramão Dias contra o Estado do Mato Grosso do Sul e o Município de Antônio João/MS. O requerente afirma sofrer de várias condições de saúde, incluindo hipertensão arterial (classificação internacional de doenças - CID 10 I 10), hipotireoidismo (CID 10 E 03), redução da densidade óssea (CID 10 M 85), doença das artérias coronárias (CID 10 I
25) e dislipidemia (CID 10 E 78), e necessita de um tratamento específico que inclui os medicamentos: Valsartana 160 mg (Diosvan), rosuvastatina 10 mg, apixabana 5 mg (Eliquis), cor select 2,5 mg, levotiroxina 38MCG (Levoid) e Doiska Plus, conforme indicado por prescrição médica. Ele solicita urgentemente a concessão destes remédios e quaisquer outros procedimentos necessários para seu tratamento, além de requisitar o benefício da gratuidade de justiça.
No caso concreto, os medicamentos pleiteados pela parte autora não possuem registro na ANVISA, conforme Parecer do NAT (Num. 318711786). E, neste ponto, importante observar que se encontra pendente de julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, o RE 1366243 (Tema n. 1.234), com repercussão geral reconhecida, em que se decidirá sobre a necessidade de intervenção obrigatória da União no polo passivo das demandas e, via de consequência, sobre a competência da Justiça Federal para processar e julgar demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e também padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS.
Ocorre que, nos autos do referido processo em tramitação perante o STF, foi proferida, aos 19/04/2023, decisão com o seguinte teor (grifei): "Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão proferida em 17.4.2023, no sentido de conceder parcialmente o pedido formulado em tutela provisória incidental neste recurso extraordinário, "para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário." Desta feita, por medida de economia processual e visando evitar maiores prejuízos à parte autora, a qual optou por ajuizar a ação apenas em face dos entes estadual municipal e também em obediência aos parâmetros estabelecidos pela Corte Suprema no bojo do RE 1366243, entendo ser o caso de remessa dos autos ao Juízo Estadual de origem para as providências cabíveis e prosseguimento da ação.
