Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Jundiaí
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- FRANCINE LOTURCO TASOKO
- Advogado
- CARLOS ALBERTO XAVIER (OAB 53198/PR)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5000276-93.2025.4.03.6128 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: MTA-CONTABILIDADE LTDA., MARCO AURELIO LOTURCO TASOKO, FRANCINE LOTURCO TASOKO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CARLOS ALBERTO XAVIER - PR53198
SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de MTA CONTABILIDADE LTDA, MARCO AURELIO LOTURCO TASOKO e de FRANCINE LOTURCO TASOKO, visando à obtenção de provimento jurisdicional que determine aos requeridos que realizem o pagamento da quantia equivalente a R$ 280.500,71, atualizada até a data da quitação. A presente ação é aparelhada pelos contratos n. 0009925103463178, n. 0009925111566789 e n. 0009925163951233 e foi distribuída em 03/02/2025.
Citadas, as executadas apresentaram exceção de pré-executividade, por meio da qual requereram a concessão do benefício da justiça gratuita e alegaram a litispendência, a nulidade dos títulos executivos, a ausência de cálculos demonstrativos da evolução do débito, a ausência de notificação prévia para pagamento e a cobrança de juros abusivos, além da pendência de julgamento da ação revisional dos contratos, distribuída sob o n. 5001290-15.2025.4.03.6128 perante o 5º Núcleo de Justiça 4.0.
Intimada, a exequente impugnou as alegações opostas pelas executadas. É uma síntese do necessário.
Decido. Em consulta ao sistema PJe, verifico que a parte autora ajuizou em 23/01/2025, perante o Juízo da 1ª Vara Federal de Jundiaí/SP, ação com identidade de partes, pedido e causa de pedir, objetivando o recebimento do crédito equivalente a R$ 280.500,71. A referida ação, sob o n. 5000152-13.2025.4.03.6128, é também aparelhada com os contratos n. 0009925103463178, n. 0009925111566789 e n. 0009925163951233 - os mesmos que instruem esta ação - e, como se denota, sua distribuição é anterior à presente.
Caracterizada está, portanto, a litispendência, pressuposto processual negativo de constituição válida e regular do processo, segundo o qual não se pode levar à apreciação do Poder Judiciário questão que já está em trâmite. Não há, com efeito, lide, pois o conflito de interesses ainda está em andamento. As questões referentes à perempção, à litispendência e à coisa julgada, bem como às condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das partes e interesse processual), são de ordem pública e devem ser conhecidas pelo magistrado em qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, conforme , do CPC/2015.
