Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- AMILTON PERLIN
- Advogado
- NILTON TORRES DE ALMEIDA (OAB 342718/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000276-93.2026.4.03.6343 AUTOR: AMILTON PERLIN ADVOGADO do(a) AUTOR: NILTON TORRES DE ALMEIDA - SP342718 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
AMILTON PERLIN ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 713.435.871-3; DER 22/09/2023) qual fora indeferido em razão de não preenchimento do critério deficiência. . Em manifestação aos laudos, o MPF apresentou parecer no qual assevera que o feito não comporta sua intervenção, de modo que não adentra no mérito da lide.
O INSS, por sua vez, requer o decreto de improcedência do pedido, ao argumento que o não cumprimento de um dos requisitos cumulativos legais gera óbice à concessão do benefício rogado. De sua parte, embora intimado, o requerente não apresentou manifesto em relação ao teor dos laudos judiciais. Brevemente relatado.
Fundamento e decido. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Passo ao exame do mérito. Para a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição, devem estar presentes os requisitos previstos no art. 20 da Lei 8.742/93: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei 12.435/2011) O benefício assistencial requer o preenchimento de dois requisitos cumulativos para a sua concessão: a) a existência de deficiência – cuja análise do perito judicial não está atrelada ao parecer elaborado pelo perito do INSS; e b) hipossuficiência econômica.
Para avaliação do alegado impedimento de longo prazo, a parte autora foi submetida à perícia médica judicial (id 575569161), na qual se observou o seguinte: “(...) Analisado sob o ponto de vista médico pericial as alegações da Inicial, juntamente com entrevista pericial, analise da documentação acostada aos autos e/ou entregues na pericia medica e exame físico. No caso em tela, o Autor alega ser portador de quadro psiquiátrico, sequela de tiro que levou na cabeça, insuficiência venosa e HAS alegando deficiência.
