PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000276-95.2026.4.03.6116 AUTOR: JHONATAN SAMPAIO DO CARMO ADVOGADO do(a) AUTOR: GIOVANI DA ROCHA FEIJO - SP527608 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000276-95.2026.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis AUTOR: JHONATAN SAMPAIO DO CARMO Advogado do(a) AUTOR: GIOVANI DA ROCHA FEIJO - SP527608 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Valor da dívida: RR$ 100.246,66 Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Endereço: desconhecido O acesso aos documentos do processo poderá ser efetivado por meio do sistema PJe ou link: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam NÚMERO DO PROCESSO: 5000276-95.2026.4.03.6116 CÓDIGO PARA CONSULTA DE DOCUMENTOS: 966f83a4-5774-4023-8728-ac3cd7eaa006
DESPACHO
Visto em Inspeção Da gratuidade processual: Como critério objetivo e impessoal para aferição da "insuficiência de recursos" para fins de concessão ou não da gratuidade da justiça - apesar de não representar um parâmetro absoluto e que deve estar atento às características do caso em concreto - afigura-se razoável a definição da renda mensal com importância até o equivalente ao percentual de 20% (1.695,11 por mês) 8.475,55 cf.
Portaria MPS/MF nº 13/2026, de 09/01/2026), que, a título de oportuna justificativa e observada a previsão legal, equivale ao rendimento mensal que: (i) supera o valor de 1 salário-mínimo nacional atual, que representa talvez de mais de 80% dos benefícios previdenciários brasileiros vigentes; (ii) está além de 1/4 do salário-mínimo que representa o critério de miserabilidade para pagamento do benefício assistencial (cf. art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993 - LOAS), e, ainda (iii) fica bem acima do valor de referência para caracterização da situação de pobreza das pessoas elegíveis ao Programa Bolsa Família, que devem ter renda familiar per capita mensal igual ou inferior a R$ 218,00 e prévia inscrição no CadÚnico (cf. art. 5º, inciso II da Lei 14.601/2023 - Bolsa Família).
No caso em tela, o comprovante juntado aos autos (CNIS) demonstra que a parte autora não possui vínculo de emprego ativo, também não constam informações acerca de eventual renda recebida por ela, nem apontamentos que desabonem a declaração de hipossuficiência juntada com a inicial, o que, em uma análise concreta e individualizada aliada ao critério objetivo referido, revela que a parte atende aos requisitos legais, razões pelas quais defiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Da emenda à inicial:
Intime-se a parte autora a EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos seguintes termos: a) juntar documentação necessária a comprovação de sua inscrição no Sistema de Informações de Crédito (SCR), a origem da dívida e o lançamento realizado pela Caixa Econômica Federal.
1. Se atendida a determinação supra, CITE-SE A REQUERIDA para que apresente resposta no prazo legal. Na oportunidade, deverá especificar as provas que pretendem produzir, indicando a essencialidade de cada uma delas ao deslinde do feito. As provas documentais deverão ser juntadas já nesse ocasião, sob pena de preclusão.
2. Se a resposta consistir em contestação, intime-se a parte autora para que: (a) sobre ela se manifeste no tempo e modo do artigo 351 do CPC; (b) apresente nos autos desde logo, sob pena de preclusão, as provas documentais eventualmente remanescentes; (c) especifique eventuais outras provas que pretenda produzir, identificando a essencialidade de cada uma delas ao deslinde do feito, sob pena de preclusão;(d) manifeste-se sobre eventuais documentos juntados pela parte adversa.
3. Havendo o requerimento de outras provas, tornem os autos conclusos para deliberações; acaso nada mais seja requerido pelas partes, abra-se a conclusão para prolação de sentença. As intimações aos atos processuais correspondentes aos itens "1", e "2" serão realizadas por disponibilização do presente despacho, através de ato ordinatório, via sistema ou Diário Eletrônico, acompanhado do documento a manifestação da parte que couber (citação, contestação).
Int. e cumpra-se. Assis, data da assinatura eletrônica. LUIS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal Substituto