PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000277-05.2025.4.03.6314 RELATOR: NILCE CRISTINA PETRIS RECORRENTE: MICHEL DAVID RIBEIRO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JULIO DE FARIS GUEDES PINTO - SP353636-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pela Parte Autora em face de decisão monocrática que julgou o recurso inominado interposto.
VOTO
É facultado ao Relator, na busca pela efetividade e pela celeridade processuais, decidir monocraticamente o recurso interposto, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, bem como com fundamento no artigo 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015, com a redação dada pela Resolução CJF nº 417/2016. Nos termos do artigo 1.021, § 1º do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, caberá agravo interno contra a decisão monocrática preferida pelo Relator.
Conheço do agravo interno, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade. Em sede de agravo a parte recorrente reitera os fundamentos trazidos em seu recurso inominado. Ratifico os termos da decisão proferida monocraticamente, uma vez que em consonância com o entendimento desta Turma Recursal e/ou Tribunais Superiores. A decisão agravada deve ser mantida, com base nos seus próprios fundamentos, a seguir transcritos: "DIREITO ADMINISTRATIVO.
SPVAT - SEGURO OBRIGATÓRIO PARA PROTEÇÃO DE VÍTIMAS DE ACIDENTES DE TRÂNSITO.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. LEI COMPLEMENTAR Nº 207/2024. ACIDENTE OCORRIDO APÓS 15/11/2023. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO CONDICIONADO À ARRECADAÇÃO DE RECURSOS AO FUNDO MUTUALISTA DO SPVAT. INEXIGIBILIDADE DO DIREITO ENQUANTO NÃO IMPLEMENTADA A ARRECADAÇÃO DO FUNDO MUTUALISTA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
Vistos em decisão. De acordo com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática. Além disso, aplica-se o disposto no artigo 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015, com a redação dada pela Resolução CJF nº 417/2016, cujo teor segue: “Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: (...) § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (NR) (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016).” Assim, na busca pela efetividade e pela celeridade processuais, passo a decidir monocraticamente o recurso interposto.
Trata-se de recurso interposto pela Parte Autora em face de sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito. Sabe-se que o SPVAT (Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito) substituiu o extinto DPVAT e, nos termos da Lei Complementar n.º 207/2024, artigo 19, as indenizações relativas a acidentes ocorridos entre 15/11/2023 e 31/12/2023, bem como aqueles referentes a sinistros posteriores a 01/01/2024, somente poderão ser pagas após a implementação e efetivação da arrecadação do fundo mutualista.
Impende salientar que a Lei Complementar nº 207, de 16 de maio de 2024, foi revogada pela Lei Complementar nº 211, de 30 de dezembro de 2024. No caso concreto, o acidente automobilístico ocorreu após 15/11/2023. Como se vê, a pretensão da parte autora esbarra no disposto no art. 19 da LC nº 207/2024. A despeito do direito à indenização esteja eventualmente caracterizado no plano da existência, ainda é inexigível, diante da ausência de arrecadação efetiva do fundo e de sua implementação, nos termos da norma de regência.
Com efeito, não está caracterizado o interesse de agir na presente demanda. Nesse sentido, há precedentes desta 3ª Turma Recursal, a saber: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5005395-39.2024.4.03.6332, Rel. JUIZ FEDERAL DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA, julgado em 20/02/2025, DJEN DATA: 24/02/2025; RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5034821-92.2024.4.03.6301, Rel. JUIZ FEDERAL DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA, julgado em 20/02/2025, DJEN DATA: 24/02/2025.
Recurso da Parte Autora a que se nega provimento. Recorrente sucumbente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, e, na hipótese de não haver condenação, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários-mínimos. No caso do sucumbente ser beneficiário da assistência judiciária, o pagamento dos honorários advocatícios ficará suspenso até possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001).
Se a parte autora não for assistida por advogado os honorários advocatícios não serão devidos pela parte sucumbente adversa. Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixa-se de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica." O STJ já decidiu sobre suficiência da reprodução da decisão monocrática para fundamentar o acórdão, em julgamento de agravo interno: “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. INEXISTÊNCIA DE TESES A CONFRONTAR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na aplicação do art. 619 do CPP e dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC de 2015, a constatação de ter, ou não, havido omissão ou deficiência na fundamentação do acórdão proferido na origem, em regra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto, inexistindo, portanto, dissídio de teses a ensejar os embargos de divergência.
2. A reprodução dos fundamentos da decisão monocrática no voto do Relator, proferido em sede de agravo regimental, mormente quando ratificado pelo respectivo órgão julgador, não é capaz de gerar a nulidade do aresto, por deficiência na fundamentação, quando haja o efetivo enfrentamento das matérias impugnadas nas razões recursais, como ocorreu no caso em exame.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (CORTE ESPECIAL, AgRg no AgRg nos EREsp 1492472/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 19/12/2019).” Por fim, o agravo interno tem por escopo submeter ao órgão colegiado tanto a legalidade da decisão monocrática proferida quanto o controle da abrangência dos poderes do Relator. Não é sua finalidade a rediscussão de matéria já decidida, não se prestando o mesmo ao reexame da causa.
Incabível o agravo interno para trazer novos argumentos para impugnar a sentença proferida em primeiro ou apresentar novas provas. Agravo interno da Parte Autora a que se nega provimento. Sem alteração das verbas sucumbenciais. É o voto.
EMENTA
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONTRA
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE JULGOU RECURSO INOMINADO – RATIFICAÇÃO DA
DECISÃO - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NILCE CRISTINA PETRIS Relatora do Acórdão