Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de São Vicente
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- BIANCA DE SOUZA MARTINS
- Advogado
- GABRIEL MENDES GOMES (OAB 16632/RN)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000277-05.2026.4.03.6141 IMPETRANTE: BIANCA DE SOUZA MARTINS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GABRIEL MENDES GOMES IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA, DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por BIANCA DE SOUZA MARTINS contra ato do DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, no qual requer a expedição da declaração de proficiência/certificação de conclusão do ensino médio. Alega, em apertada síntese, que realizou o ENEM 2025, obtendo pontuações superiores aos mínimos exigidos para certificação em todas as áreas e na redação, bem como que preenche os demais requisitos previstos em lei.
Sustenta, contudo, que foi surpreendida com a negativa, sob a justificativa de que teria informado estar cursando o ensino médio por meio do CEEJA. Pede a concessão de liminar para que seja expedida declaração de proficiência/certificação de conclusão do ensino médio ou, subsidiariamente, seja efetivada sua matrícula independentemente da apresentação imediata do certificado, até ulterior regularização documental.
Com a inicial vieram documentos. A análise da liminar foi postergada para após a vinda das informações, tendo sido concedido o benefício da justiça gratuita. Notificada, a autoridade apontada como coatora prestou informações. O pedido liminar foi indeferido. Dada ciência, o MPF apresentou sua manifestação. Assim, vieram os autos à conclusão para sentença.
É o relatório.
DECIDO. Verifico que não há preliminares a serem analisadas no caso em tela. Os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular encontram-se presentes, assim como o interesse e a legitimidade das partes. Assim, passo à análise do mérito. Verifico ausente fundamento apto ao manejo de mandado de segurança. A Portaria INEP nº 307, de 23.05.2025, dispõe o que segue: “ O participante do ENEM interessado em obter o certificado de conclusão do Ensino Médio ou a declaração parcial de proficiência deverá atender aos seguintes requisitos:
