PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000277-07.2026.4.03.6108 IMPETRANTE: RIED PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: AGEU LIBONATI JUNIOR - SP144716 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BAURU//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de medida liminar, impetrado por RIED PARTICIPAÇÕES LTDA., em face de ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Bauru/SP e da União em que requer a concessão da segurança para: [...] confirmando a liminar outrora deferida, para declarar a inconstitucionalidade incidental e a ilegalidade da aplicação da majoração prevista na Lei Complementar nº 224/2025, no Decreto nº 12.808/2025 e na Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025 em relação à Autora, reconhecendo-lhe o direito de permanecer tributadas exclusivamente pelos coeficientes de presunção previstos nas Leis nº 9.249/1995 e nº 9.430/1996, preservando a higidez do regime do Lucro Presumido enquanto método de apuração da base de cálculo.
Narra a impetrante que, em 26 de dezembro de 2025, foi publicada a Lei Complementar n. 224/2025, que estabeleceu critérios para a redução linear de incentivos e benefícios tributários federais sob argumento de necessidade de ajuste fiscal. Aduz que referida lei complementar incluiu o regime de tributação pelo Lucro Presumido no rol de benefícios fiscais passíveis de redução, determinando o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção de lucro aplicáveis sobre a parcela da receita bruta que exceda o montante de R$ 5.000.000,00 no ano-calendário.
Acrescenta que a regulamentação do dispositivo sobreveio por meio do Decreto n. 12.808/2025, de 29 de dezembro de 2025, e da Instrução Normativa RFB n. 2.305/2025, de 31 de dezembro de 2025, os quais detalharam a obrigatoriedade de monitoramento trimestral do faturamento e a aplicação da alíquota de presunção majorada sobre o excedente, de modo que, para empresa de serviços tributada pelo percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento), a nova regra elevou a base de cálculo incidente sobre o excedente para 35,2% (trinta e cinco inteiros e dois décimos por cento).
Sustenta que a modificação legislativa, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026, impõe à impetrante o recolhimento de IRPJ e de CSLL sobre bases de cálculo indevidamente infladas já no primeiro trimestre do exercício. Em defesa do direito líquido e certo invocado, sustenta a impetrante, em síntese, que o regime do Lucro Presumido não constitui benefício fiscal ou renúncia de receita, mas método autônomo e simplificado de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dotado de onerosidade intrínseca, uma vez que o contribuinte renuncia à dedução de despesas reais em troca de base fixa.
Argumenta que a equiparação do regime a um benefício fiscal pela LC n. 224/2025 padece de vício de motivo, invocando, nesse ponto, o fato de que o Demonstrativo de Gastos Tributários que instruiu o Projeto de Lei Orçamentária de 2026, convertido na Lei n. 15.321/2025, não classificou o Lucro Presumido como gasto tributário ao longo de toda a última década, o que configuraria venire contra factum proprium do Estado.
Aduz, ainda, que a majoração dos percentuais de presunção sem embasamento em dados que comprovem o aumento da margem de lucro real dos setores atingidos viola o conceito constitucional de renda previsto no art. 153, inciso III, da Constituição Federal e o princípio da capacidade contributiva inscrito no art. 145, § 1º, da Carta Magna, na medida em que cria ficção jurídica de riqueza desvinculada da realidade econômica do contribuinte.
Sustenta, ainda, ofensa ao princípio da isonomia tributária (art. 150, II, CF), por criar duas classes de contribuintes dentro do mesmo regime sem justificativa técnica ou econômica; ao princípio da livre concorrência (art. 170, CF), por impor custo tributário marginal superior às empresas de médio porte; e ao princípio da segurança jurídica e à proteção da confiança legítima, dado o caráter abrupto da alteração legislativa publicada no encerramento do exercício financeiro, sem período de transição.
Invoca, subsidiariamente, o art. 178 do Código Tributário Nacional e a Súmula 544 do STF, ao argumento de que, ainda que se admitisse a classificação do regime como benefício, seria vedada a supressão de benefício concedido sob condição onerosa. Requer, ademais, o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade da Lei n. 12.973/2014, no que tange à alteração da definição de receita bruta e da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Inicial instruída com documentos. Liminar indeferida (ID 548176814). A autoridade coatora prestou informações, sustentando, em preliminar, a inadequação da via processual eleita, ao argumento de que inexiste ato ou omissão concreto imputável à autoridade impetrada capaz de caracterizar ato coator apto a viabilizar o mandado de segurança, uma vez que a impetrante pretende tão somente a discussão abstrata sobre a aplicação de normas que regem a base de cálculo do IRPJ no Lucro Presumido, hipótese vedada pela Súmula 266 do STF.
Sustenta, em acréscimo, ser inadmissível a formulação de pedido autônomo de declaração de inconstitucionalidade em sede mandamental, com amparo no Tema Repetitivo 430 do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.119.872/RJ), segundo o qual, embora seja possível invocar a inconstitucionalidade como fundamento do pedido, não se admite que a declaração de inconstitucionalidade constitua, ela própria, pedido autônomo - circunstância que identificou em um dos pedidos formulados na inicial.
Diante do exposto, pugna a autoridade coatora pela denegação definitiva da segurança, sem desenvolver argumentos de mérito (ID 555082736). A União ingressou no feito e pugnou pela denegação da segurança (ID 556937056). Parecer do MPF pela inexistência de interesse que justifique sua intervenção neste feito (ID 558674740).
É o relatório. Fundamento e
Decido. Das preliminares Da inadequação da via processual - mandado de segurança contra lei em tese A autoridade coatora sustenta que a impetração volta-se contra lei em tese, hipótese vedada pela Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que inexistiria ato ou omissão concreto imputável à autoridade impetrada capaz de caracterizar o ato coator. A preliminar não merece acolhimento. A Súmula 266 do STF veda a impetração de mandado de segurança que tenha por objeto ato normativo abstratamente considerado, vale dizer, a norma em si, desvinculada de qualquer situação concreta de ameaça ou lesão a direito do impetrante.
O enunciado pressupõe que a impetração nada indique, em concreto, como representativo de ameaça à esfera jurídica do impetrante. A hipótese é diversa quando o ato normativo, por sua própria entrada em vigor, irradia efeitos imediatos e concretos sobre a situação jurídica individualizada do impetrante, tornando certa e iminente a exigência tributária impugnada. No caso em exame, a LC n. 224/2025, o Decreto n. 12.808/2025 e a IN RFB n. 2.305/2025 não constituem, em relação à impetrante, normas de eficácia diferida ou condicionada à prática de ato administrativo de aplicação individualizante.
Trata-se de normas de eficácia imediata e autoaplicável: a partir de 1º de janeiro de 2026, a obrigação de apurar o IRPJ e a CSLL com os percentuais de presunção majorados passou a incidir automaticamente sobre todos os contribuintes optantes pelo Lucro Presumido que superem o limite de faturamento previsto - entre eles, potencialmente, a impetrante. A ameaça de cobrança, de lavratura de auto de infração e de impossibilidade de emissão de certidões de regularidade fiscal, caso a contribuinte mantenha o recolhimento pelos percentuais anteriores, é concreta, atual e decorre diretamente da incidência da norma sobre a situação jurídica específica da impetrante, sem necessidade de qualquer ato intermediário da autoridade coatora.
Nesse contexto, o mandado de segurança preventivo é a via processual adequada. O art. 1º da Lei n. 12.016/2009 é expresso ao admitir a impetração quando o direito líquido e certo estiver ameaçado de ser violado por ato de autoridade - e o ato de autoridade, no mandado de segurança preventivo de natureza tributária, materializa-se na iminência da exigência fiscal decorrente da aplicação da norma impugnada à situação concreta do contribuinte.
Reconhece-se o cabimento do mandado de segurança preventivo quando o contribuinte demonstra situação de fato que o coloca em eminente risco de ser atingido pela norma, sem necessidade de aguardar a lavratura do auto de infração ou de qualquer outro ato administrativo individualizante. Rejeita-se, portanto, a preliminar de inadequação da via processual. Da impossibilidade de pedido autônomo de declaração de inconstitucionalidade em sede de mandado de segurança Rejeito a preliminar de inadequação da via eleita suscitada pela autoridade impetrada, pois a presente impetração não se volta contra lei em tese, hipótese vedada pela Súmula 266 do STF, mas contra a incidência concreta dos atos normativos impugnados sobre a esfera jurídica da impetrante.
A declaração de inconstitucionalidade foi deduzida em caráter meramente incidental, como fundamento para o afastamento do ato reputado ilegal e para o reconhecimento do direito da autora de permanecer submetida aos coeficientes de presunção previstos na legislação de regência, não se cuidando de pedido autônomo de controle abstrato, o que é compatível com a orientação firmada pelo STJ no Tema 430. Não configurada, portanto, impetração contra lei em tese, nem presente qualquer das hipóteses do art. 10 da Lei 12.016/2009, afasta-se a preliminar arguida, com prosseguimento do exame do mérito.
O exame judicial ficará restrito ao afastamento da aplicação da LC 224/2025, do Decreto 12.808/2025 e da IN RFB 2.305/2025 no caso concreto, sem pronunciamento com eficácia geral. Isso neutraliza exatamente a objeção da impetrada de que haveria controle concentrado disfarçado dentro do mandado de segurança. Bem formada a relação processual, ao mérito. Do fumus boni iuris Lucro presumido como benefício federal tributário A impetrante sustenta, em síntese, que o regime do lucro presumido ostenta natureza de técnica de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, e não de benefício fiscal, razão pela qual não poderia ser alcançado pela LC n. 224/2025.
O argumento, embora dotado de apelo dogmático, não produz convicção de probabilidade em cognição sumária. O caput do art. 4º da LC n. 224/2025 refere-se, em termos deliberadamente amplos, a "incentivos e benefícios federais de natureza tributária" - expressão que não se confunde com a de benefício fiscal em sentido estrito, de conteúdo potencialmente mais restrito e voltado precipuamente à redução da carga tributária incidente sobre determinada hipótese de incidência.
A expressão legal abrange, com clareza, qualquer regime jurídico que implique menor onerosidade no cumprimento de obrigações tributárias, sejam elas de natureza principal ou acessória, nos termos do art. 113 do Código Tributário Nacional, que toma a obrigação tributária como gênero do qual são espécies a obrigação principal - cujo objeto é o pagamento do tributo ou de penalidade pecuniária - e a obrigação acessória, cujo objeto são as prestações, positivas ou negativas, previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização.
A própria Constituição Federal, ao tratar de regimes simplificados voltados a microempresas e empresas de pequeno porte, faz referência ao tratamento jurídico diferenciado como instrumento de incentivo, identificando a simplificação de obrigações tributárias como modalidade de benefício (arts. 146, III, "d", e 179 da CF). Regime simplificado é, portanto, regime beneficiado - não apenas quando reduz o montante do tributo a pagar, mas também quando alivia os custos de conformidade decorrentes das obrigações acessórias.
Nesse contexto, a sistemática do lucro presumido constitui, inequivocamente, um benefício federal de natureza tributária. Trata-se de regime optativo - ao alcance apenas das pessoas jurídicas com receita bruta total no ano-calendário anterior igual ou inferior a R$ 78.000.000,00, nos termos do art. 13 da Lei n. 9.718/1998 - que dispensa o contribuinte da escrituração contábil rígida exigida para o lucro real (ECD - Escrituração Contábil Digital, LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real e LACS - Livro de Apuração da Base de Cálculo da CSLL), substituindo a apuração do resultado efetivo pela aplicação de percentuais legalmente presumidos sobre a receita bruta.
Ao fazê-lo, o regime reduz sensivelmente os custos de conformidade tributária, aliviando o ônus decorrente das obrigações acessórias e, na maior parte dos casos, resultando em carga tributária efetiva inferior à que decorreria da apuração pelo lucro real. A própria LC n. 224/2025 corrobora essa conclusão ao definir, em seu art. 4º, § 3º, I, o lucro real como o "sistema padrão de tributação" para o IRPJ e a CSLL - vale dizer, o regime de referência, em relação ao qual o lucro presumido se apresenta como desvio favorável ao contribuinte.
Esse reconhecimento normativo expresso é o que permite qualificar o lucro presumido como benefício federal tributário para os fins da lei complementar, sem que seja necessário recorrer a conceito extratextual ou doutrinariamente controvertido. Como elucida a doutrina: A opção pelo lucro presumido visa facilitar os procedimentos dos contribuintes que não podem ou não querem manter uma escrituração contábil regular, pois, desde que eles escriturem livro-caixa, no qual conste toda a movimentação financeira, inclusive bancária, estarão dispensados de manter registros contábeis (Lei n. 8.981/1995, art. 45, parágrafo único, incorporado ao art. 527, parágrafo único do RIR/1999). (QUEIROZ, Mary E.
Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza. Barueri: Manole, 2004. E-book. p. 151. ISBN 9788520443125.) Denote-se que mesmo a expressão "benefício fiscal" pode ser tomada no sentido de redução indireta dos encargos tributários. A propósito: A derrogação do regime tributário comum em prol de um objetivo mais específico, conferindo maior peso ao aspecto extrafiscal da tributação, é veiculada através de normas que tratam de vários institutos, como as isenções, as imunidades, as reduções de base de cálculo e de alíquota, os créditos presumidos, as restituições de tributos, a facilitação no cumprimento de obrigações acessórias, dentre outros.
São hipóteses de concretização das chamadas exonerações tributárias, na doutrina de Sacha Calmon Navarro Coêlho, e eventualmente referenciadas como benefícios e incentivos fiscais, cujo objeto tem íntima conexão com o aspecto extrafiscal da tributação. (MACHADO, Luiz Henrique Travassos. Incentivos e benefícios fiscais: diferença no Estado de Direito desenvolvimentista. Revista Tributária e de Finanças Públicas, São Paulo, v. 102, p. 55-122, jan./fev. 2012.) A leitura do art. 4º da LC n. 224/2025 deve ser feita em sua inteireza, cotejando-se o caput com a regra do § 4º,
VII. A conjugação dessas normas revela propósito inequívoco: incrementar a tributação daqueles que gozam de regime de apuração menos exigente e menos oneroso, em cumprimento ao mandamento constitucional de redução gradual dos incentivos e benefícios tributários, tal como imposto pelo art. 4º da Emenda Constitucional n. 109/2021. Seria descabido cindir o caput do parágrafo para, reconhecendo a amplitude da expressão "benefícios federais de natureza tributária", negar sua aplicação ao inciso VII do § 4º, que precisamente disciplina o mecanismo de redução do benefício nos regimes de tributação com base de cálculo presumida.
Progressividade, capacidade contributiva e justiça fiscal Os argumentos da impetrante relativos à violação dos princípios da isonomia e da capacidade contributiva também não produzem convicção de probabilidade em cognição sumária. A majoração dos percentuais de presunção incide exclusivamente sobre a parcela da receita bruta que excede R$ 5.000.000,00 no ano-calendário - patamar que constitui signo presuntivo de riqueza apto a justificar o incremento da carga tributária.
A diferenciação pelo volume de faturamento não configura discrímen arbitrário; ao contrário, atende ao princípio da capacidade contributiva (art. 145, § 1º, da CF) e é corolário direto da progressividade que a própria Constituição impõe ao imposto de renda (art. 153, § 2º, I, da CF). A progressividade, como esclarece a doutrina: [...] é corolário e modo de realização dos princípios da capacidade contributiva e da igualdade.
Tem o seu fundamento na busca da justiça fiscal e social, na medida em que procura equilibrar as desigualdades sociais. O substrato do princípio reside em fazer com que os que tenham mais, os que podem arcar com um maior ônus na distribuição da carga tributária, paguem mais imposto. Na imposição dos tributos, a progressividade sintetiza-se por meio de alíquotas crescentes e progressivas, em função do aumento das respectivas bases de cálculo, isto é, a incidência do tributo aumenta em percentuais à medida que aumentam as grandezas de valores que compõem a base de cálculo. (QUEIROZ, Mary E.
Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza. Barueri: Manole, 2004. E-book. p.
39. ISBN 9788520443125.) Nessa mesma direção, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão n. 55/DF - embora versando sobre omissão legislativa relativa ao Imposto sobre Grandes Fortunas - , consolidou diagnóstico relevante sobre a progressividade como imperativo constitucional. O Ministro Flávio Dino pontuou que a regressividade do sistema tributário brasileiro é materialmente incompatível com a determinação constitucional de que os impostos sejam graduados segundo a capacidade contributiva, e que a expressão "sempre que possível", contida no art. 145, § 1º, da CF, não confere ao legislador liberdade de opção pela regressividade, constituindo condicionante de ordem fática - não política.
O Ministro Alexandre de Moraes destacou que a lógica constitucional impõe que aqueles que mais auferem devem suportar carga tributária proporcionalmente superior, identificando o sistema tributário como um dos principais instrumentos previstos pela Constituição para a erradicação da pobreza e a diminuição das desigualdades sociais. A Ministra Cármen Lúcia asseverou que a competência tributária configura dever-poder a ser exercido de forma a não onerar sobremaneira os que dispõem de menos, sob pena de desequilíbrio sistêmico.
O Ministro Cristiano Zanin, relator do acórdão, apontou que mecanismos que reduzem a carga tributária efetiva no nível corporativo contribuem para a concentração de riqueza que o sistema, em tese, deveria combater, reforçando a legitimidade constitucional de medidas que busquem graduar a tributação da pessoa jurídica segundo sua expressão econômica. A LC n. 224/2025, ao fixar o limiar de R$ 5.000.000,00 de receita bruta anual como critério de incidência da majoração, opera precisamente nessa lógica: onera proporcionalmente mais quem revela maior aptidão contributiva, em conformidade com o mandamento constitucional de progressividade.
A calibragem dos percentuais de presunção é matéria afeta à margem de conformação do legislador, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico-tributário, sendo plenamente viável a alteração legislativa dos parâmetros de apuração do tributo, desde que observadas as anterioridades constitucionais. Da alegada extrapolação do poder regulamentar pelo Decreto n. 12.808/2025 e pelas Instruções Normativas RFB n. 2.305/2025 e 2.306/2026 Os argumentos relativos à suposta extrapolação do poder regulamentar pelo Decreto n. 12.808/2025 e pelas Instruções Normativas RFB n. 2.305/2025 e 2.306/2026 tampouco produzem convicção de probabilidade em cognição sumária.
Quanto ao Decreto, a inclusão expressa do lucro presumido no rol de regimes sujeitos à redução não configura inovação infralegal autônoma. Trata-se de mera operacionalização do que a própria LC n. 224/2025 já determinava em seu art. 4º, § 4º, VII, e § 5º - dispositivos que, como assentado, alcançam inequivocamente os regimes de tributação com base de cálculo presumida. O Decreto limitou-se a explicitar, no plano regulamentar, o que o legislador complementar já havia definido no plano legal, sem ampliar o alcance da norma nem criar obrigação não prevista na lei complementar.
Em relação às Instruções Normativas, a própria LC n. 224/2025, em seu art. 4º, § 5º, I, autorizou expressamente que o limite anual de R$ 5.000.000,00 fosse distribuído proporcionalmente entre os períodos de apuração, admitindo ajuste nos períodos subsequentes do mesmo ano-calendário. A disciplina infralegal, ao operacionalizar esse mandamento legal mediante o fracionamento proporcional do teto anual em quatro períodos trimestrais - cada qual correspondente a R$ 1.250.000,00 - , move-se dentro dos limites da delegação normativa conferida pela lei complementar, sem inovar no ordenamento jurídico.
Trata-se de mera concretização aritmética do critério de proporcionalidade já previsto no texto legal, e não de criação de novo critério de incidência. A circunstância de que o mecanismo pode, em determinadas hipóteses, antecipar o recolhimento com base majorada em relação a contribuintes com receita sazonal não configura, por si só, excesso regulamentar - a própria regulamentação reconhece a possibilidade de ajuste e compensação nos períodos subsequentes, preservando a lógica anual estabelecida pelo legislador.
Princípio da não-surpresa As anterioridades constitucionais foram respeitadas. Quanto ao IRPJ, o art. 150, § 1º, da CF excepciona esse imposto da anterioridade nonagesimal, exigindo apenas a anterioridade de exercício - satisfeita pela publicação da lei em 2025 e início de vigência em 1º de janeiro de 2026. Quanto à CSLL, sujeita à anterioridade nonagesimal plena (art. 150, III, "c", da CF), o art. 14, I, "a", da própria LC n. 224/2025 previu expressamente que o disposto no art. 4º produziria efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação para os tributos sujeitos àquela anterioridade, afastando, de plano, qualquer violação ao preceito constitucional.
O fundamento da anterioridade não ampara, portanto, a pretensão da impetrante. Dispositivo Denego a segurança, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei Sentença não sujeita a reexame necessário. Oportunamente, transitada em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais.
Intimem-se. Notifique-se o MPF. Via desta poderá servir de mandado de intimação/ofício. Bauru, na data da assinatura. RAQUEL ALICE ZILLI CAVALCANTE Juíza Federal Substituta
Órgão
2ª Vara Federal de Bauru
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
RIED PARTICIPACOES LTDA
Advogado
AGEU LIBONATI JUNIOR (OAB 144716/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000277-07.2026.4.03.6108 IMPETRANTE: RIED PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: AGEU LIBONATI JUNIOR - SP144716 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BAURU//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Vistos. Ante a ausência de comprovação de perigo de dano iminente e concreto, não se justifica o sacrifício do contraditório neste momento processual, razão pela qual indefiro o pleito liminar. Notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que, no prazo de dez dias, preste as informações, servindo a presente de Ofício. DÊ-se ciência à Procuradoria da Fazenda Nacional. Escoado o prazo das informações, ao MPF para parecer no prazo de dez dias.
Após, à conclusão para sentença. Justifique a impetrante o valor atribuído à causa e recolha as custas do processo, em 15 dias.
Publique-se. Intimem-se. Bauru/SP, na data da assinatura. RAQUEL ALICE ZILLI CAVALCANTE Juíza Federal Substituta