PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000277-08.2025.4.03.6313 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: VALERIA APARECIDA CORBELINO CIPOLARI Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA LILIAN PRESOTI VERSIEUX MOURA - MG156311-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora pleiteia em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o restabelecimento de benefício de auxílio por incapacidade temporária ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
A autora relata ser portadora de neoplasia maligna da mama, tendo sido submetida a mastectomia e esvaziamento axilar, alegando persistir a incapacidade laborativa para sua função de corretora de imóveis em decorrência de sequelas físicas e efeitos colaterais da medicação. Na petição inicial, a parte autora narra o histórico da doença, iniciada em 2022, e os tratamentos realizados. Informa que o benefício foi mantido até agosto de 2024, mas teve a prorrogação indeferida administrativamente.
Sustenta que não possui condições de dirigir veículos ou exercer atividades laborais devido ao risco de linfedema e ao déficit de atenção causado pelos medicamentos (id 352497870). O laudo pericial analisou o quadro clínico da autora e concluiu que, a despeito do diagnóstico e do tratamento realizado, não foram constatadas alterações clínicas que configurem incapacidade laborativa atual para a atividade habitual declarada (id 352498189).
A parte autora apresentou manifestação acerca do laudo pericial e documentos médicos complementares (id 352498188). O juízo proferiu sentença julgando improcedente o pedido. A decisão fundamentou-se na prova técnica produzida em juízo, acolhendo a conclusão do perito de que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho. O magistrado destacou que a existência da doença, por si só, não gera direito ao benefício se não houver a comprovação da incapacidade laborativa, afastando a alegação de invalidez (id 352498199).
Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado. Em suas razões, discute os seguintes temas: (i) a nulidade da perícia judicial, argumentando que o exame deveria ter sido realizado por médico especialista em oncologia e psiquiatria, e não por generalista; (ii) a superficialidade da conclusão pericial frente à realidade clínica e aos documentos médicos apresentados; e (iii) a persistência da incapacidade temporária em razão do tratamento oncológico e dos efeitos adversos da medicação de uso contínuo (id 352498203).
É o relatório. Voto Parâmetros para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade Os benefícios previdenciários que protegem o segurado da contingência "incapacidade para o trabalho" são a aposentadoria por incapacidade permanente, o auxílio por incapacidade temporária e o auxílio-acidente. Os fatos geradores dos referidos benefícios diferem no tocante ao grau de incapacidade para o trabalho, bem como sua duração.
Nesse sentido, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado nas situações em for constatada sua incapacidade para o trabalho e que não haja possibilidade de sua reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei n. 8213/91). Por seu turno, o auxílio por incapacidade temporária será devido quando o segurado estiver incapacitado para o seu trabalho ou sua atividade habitual por período superior àquele previsto no caput do art. 59 da Lei n. 8213/91.
Dessa forma, não há direito à obtenção do benefício em questão se a incapacidade se referir à atividade diversa daquela exercida habitualmente pelo segurado. Aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária são benefícios que exigem a incapacidade total para o trabalho como requisito para sua concessão. Diferem nos seguintes aspectos: a aposentadoria por incapacidade permanente é devida quando se constata a impossibilidade de reabilitação do segurado para toda e qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, ou seja, a incapacidade é permanente; já o auxílio por incapacidade temporária é devido quando a incapacidade para o trabalho habitual é temporária ou permanente.
Na hipótese da incapacidade permanente para o trabalho habitual, o segurado deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional, sendo devido o auxílio por incapacidade temporária até a habilitação do segurado para nova atividade que lhe garanta a subsistência ou até o atendimento das condições para concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (art. 62 da Lei n. 8213/91). Nesse caso, aplica-se o entendimento adotado pela TNU no Tema n. 177, cuja tese prevê:
1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação;
2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. Em outros termos, na hipótese tratada pelo art. 62 da Lei de Benefícios, enquanto houver possibilidade de reabilitação para o trabalho, o benefício devido será o auxílio por incapacidade temporária.
Dessa forma, se houver no processo elementos (não apenas o laudo pericial) que possibilitem ao julgador concluir pela impossibilidade de reabilitação para outra atividade diversa da habitualmente exercida pelo segurado, deverá o juiz conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Nesse sentido caminha a jurisprudência da TNU, cuja Súmula n. 47 dispõe que: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.
Essa análise, contudo, é dispensável quando não verificada a incapacidade para a atividade habitual, conforme Súmula n. 77 da TNU, que prevê: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. A doença preexistente não afasta a possibilidade de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou o auxílio por incapacidade temporária (artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, ambos da Lei n. 8213/91), desde que a incapacidade decorra de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
A previsão é clara na legislação, e está confirmada pela jurisprudência, conforme Súmula n. 53 da TNU, que prevê: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social. Ainda no campo da jurisprudência, observo que na análise da incapacidade para atividade habitual, deve ser considerada aquela desenvolvida no implemento da contingência, independentemente das atividades já desenvolvida anteriormente.
Confira-se: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. ANÁLISE QUE DEVE SER REALIZADA À LUZ DA ATIVIDADE HABITUAL DO SEGURADO, OU SEJA, DA ÚLTIMA FUNÇÃO EXECUTADA AO TEMPO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE, INDEPENDENTEMENTE DE HAVER CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES JÁ DESEMPENHADAS NO PASSADO. ENCAMINHAMENTO AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, CUJA AVALIAÇÃO E ANÁLISE DA ELEGIBILIDADE DA PARTE CABE AO INSS.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5009238-88.2019.4.04.7001, POLYANA FALCAO BRITO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 31/05/2021.) Por fim, o auxílio-acidente é benefício devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8213/91).
Importante recordar importante precedente jurisprudencial relacionado ao auxílio-acidente. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 416, definiu que qualquer diminuição da capacidade de trabalho para a atividade habitual, ainda que mínima, é suficiente para a concessão do benefício. Confira-se a tese adotada no referido julgamento: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. Por fim, ressalte-se que o auxílio-acidente é benefício que contempla apenas o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1º da Lei n. 8213/91). O contribuinte individual não está contemplado, conforme ratificado pela TNU no Tema n. 201, com a seguinte tese: O contribuinte individual não faz jus ao auxílio-acidente, diante de expressa exclusão legal.
Os benefícios em questão são devidos apenas quando a incapacidade para o trabalho sobrevenha à condição de segurado, salvo se, após adquirir esta condição, a incapacidade decorra de agravamento de doença ou lesão preexistente (art. 42, § 2º e art. 59, § 1º, ambos da Lei n. 8213/91). No tocante à carência exigida para a concessão dos benefícios, é ela, em regra, de 12 contribuições mensais para a aposentadoria por incapacidade permanente e para o auxílio por incapacidade temporária (art. 25, I da Lei n. 8213/91), não sendo exigida nas hipóteses tratadas pelo art. 26, II da Lei n. 8213/91.
Para a concessão do auxílio-acidente não é exigida carência. Contudo, para o reconhecimento da isenção de carência, nos termos do art. 26, II da Lei de Benefícios, a deflagração da doença deve ocorrer na condição de segurado do RGPS. Se o advento da doença for anterior ao ingresso ou reingresso no RGPS, o prazo de carência exigido deve ser devidamente atendido. Nesse sentido, confira-se precedente da TNU: PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DOENÇA GRAVE PREEXISTE AO INGRESSO OU REINGRESSO AO REGIME PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. ANULAÇÃO DO
ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 20 DESTA TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE. Tese fixada: Para fins de isenção de carência, prevista no art. art. 26, inciso II, c/c art. 151, ambos da Lei nº 8.213/91, há necessidade de que a parte esteja filiada ao Regime Geral de Previdência quando do início da doença. Tratando-se de doença preexistente ao ingresso ou reingresso ao regime previdenciário, não há óbice à concessão do benefício por incapacidade desde que decorrente de agravamento e tenha sido cumprida a carência (TRF4, PUIL 1002583-94.2020.4.01.3808, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relatora LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, D.E. 08/11/2024).
Em síntese, observados os prazos de carência, a condição de segurado e as categorias de segurados beneficiados, são os seguintes os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: - aposentadoria por incapacidade permanente: incapacidade total para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência do segurado; - auxílio por incapacidade temporária: incapacidade temporária para a atividade habitualmente exercida pelo segurado, ou incapacidade permanente para o trabalho habitual (situação na qual o segurado deverá ser submetido a processo de reabilitação); - auxílio-acidente: redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado decorrente de sequelas de acidente de qualquer natureza, após consolidação das lesões sofridas.
Sobre a data de início do benefício, deve, em regra, ser fixada na data do requerimento administrativo. Contudo, a jurisprudência especifica outras situações em que a DIB deve ser fixada em outro momento. Confiram-se os precedentes: - nos benefícios por incapacidade, a Data do Início do Benefício - DIB é fixada na Data do Início da Incapacidade - DII quando esta ocorrer depois da citação e antes da realização da perícia médica judicial (TNU, PUIL n. 0503279-98.2020.4.05.8102/CE, j. 26/08/2021); - constatado que a incapacidade se deu em momento posterior à DER e anterior ao ajuizamento da ação, deve a DIB ser fixada na data da citação do INSS (TNU, PUIL n. 0002680-54.2019.4.03.6310 / SP, j. 15/03/2023); - a data de início do benefício de incapacidade deve coincidir com aquela em foi realizada a perícia judicial se não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente o início da incapacidade em data anterior (TNU, PUIL n. 0500615-79.2015.4.05.8002/AL, j. 22/03/2018).
Discussão do caso concreto Devidamente discutidos todos os aspectos jurídicos que importam para a solução da ação proposta, passo a analisar o caso concreto. No caso em tela, observa-se que o juízo de origem adotou as conclusões do laudo pericial judicial, no sentido de inexistência de incapacidade laboral que justifique a concessão do benefício previdenciário almejado. O laudo pericial (id 352498188) apontou que: "O quadro apresentado pode ser realizado concomitante com o trabalho.
Após análise dos exames apresentados e da realização do exame físico pericial, verifica-se tratar de quadro pretérito de neoplasia de mama, sem sinais de instabilidade clinica, que clinicamente não está associada a sinais limitantes ou de mau prognóstico como presença de metástase, não faz quimioterapia era dioterapia (já fez no passado). Bem como não apresenta exames comprovatórios indicando recidiva de doença.
Em relação à mama direita, apresenta BIRADS 0, sendo inconclusivo o achado, porém não encontro documento comprovando recidiva da doença, tais como exames de imagem e anatomopatológico. Caso apresente novos fatos sugiro apreciação em via administrativa. Atualmente não comprova incapacidade. E o uso de tamoxifeno pode ser realizado concomitantemente com o trabalho, assim como o acompanhamento via ambulatorial com especialista. (...) Em relação ao membro superior esquerdo, refere dor, porém não apresenta sinais de hipotrofia em membro.
A sintomatologia que determina a incapacidade funcional da parte autora é a dor. Esta tem caráter subjetivo, dimensão física, individual e espiritual. Sua permanência por tantos anos associada ao fenômeno de desuso por imobilidade acarretaria alterações físicas ao periciado, tais como atrofia e alteração de tônus muscular, o que não se observou em exame físico. Não foram observadas limitações funcionais para autocuidado, deambulação independente.
Os medicamentos usados pelo periciado não são específicos para tratamento da dor crônica conforme protocolo do Ministério da Saúde, PCDT. Autora considerando idade, escolaridade e histórico habitualmente declarada à luz do histórico, exame físico e documentos constantes nos autos, constatamos que a parte autora não é portadora de incapacidade, visto que não foi encontrado limitação funcional para atividade habitual.".
Inicialmente, não há elementos para acolher a preliminar de nulidade da prova pericial e, por extensão, da sentença que acolheu as conclusões do laudo (CPC, art. 281). Não há omissões, erros ou inconsistências técnicas no laudo, que atende aos requisitos impostos pelo art. 473 do CPC. A divergência de entendimentos quanto ao resultado da perícia se resolve no campo do mérito, e não da desconsideração da perícia judicial realizada.
Assim, a prova pericial foi contundente no sentido de que não há incapacidade para o desempenho da atividade habitual da parte autora. Não há elementos que permitam afastar os resultados da perícia e, por via de consequência, da sentença que os acolheu como razão de decidir. Anoto que havendo divergência entre a conclusão do perito judicial, profissional da confiança do juízo e sem vinculação com as partes, e as manifestações de médicos particulares, há que se adotar as conclusões daquele, haja vista sua isenção.
No mais, se mostra desnecessária perícia complementar. Ressalto que o perito médico respondeu de maneira satisfatória os quesitos apresentados pelas partes, demonstrando coerência no seu laudo, o qual não padece das falhas previstas no art. 465, § 5º do CPC. Anoto que a mera discordância da parte com as conclusões apresentadas não pode ensejar a designação de novas perícias, apresentação de quesitos complementares ou esclarecimentos do laudo até que se atinja o resultado almejado.
Some-se a isso o fato de que a legislação vigente estabelece que para o médico ser considerado apto a diagnosticar e realizar perícias basta a sua formação básica, não sendo exigível qualquer especialidade. Assim, eventuais irresignações ao resultado do laudo, desprovidas de impugnação específica às respostas dos quesitos, não justificam a realização de nova perícia ou complementação. A perícia por especialista somente é exigível, em situações excepcionais devidamente alegadas e comprovadas.
Ausentes essas circunstâncias, é plenamente válida a perícia feita por profissional generalista. Nesse sentido caminha a jurisprudência consolidada da TNU, conforme exemplifica o seguinte julgado: AGRAVO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA COM ESPECIALISTA NA PATOLOGIA ALEGADA. DESNECESSIDADE QUANDO NÃO CONSTITUIR CASO DE MAIOR COMPLEXIDADE OU DE DOENÇA RARA.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE COLEGIADO. QUESTÃO DE ORDEM Nº
13. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO PELA SÚMULA Nº
42. INCIDENTE MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5009329-50.2016.4.04.7110, JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 04/06/2018.) Por fim, anoto que os documentos trazidos aos autos após a prolação da sentença, indicando agravamento da situação médica da parte autora, não podem ser conhecidos nesta instância, desafiando nova postulação administrativa (Tema n. 350 do STF).
Por fim, quanto às condições pessoais da parte autora, essa análise é dispensável quando não verificada a incapacidade para a atividade habitual, conforme Súmula n. 77 da TNU, que prevê: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual". Nesses termos, a pretensão da parte autora não comporta provimento.
Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 e conforme entendimento desta 3ª Turma Recursal, em razão da ausência de atuação do procurador da parte contrária em segundo grau (não apresentação de contrarrazões). Intimem-se. Ementa DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL. PERÍCIA MÉDICA REALIZADA POR GENERALISTA. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou concessão de aposentadoria por invalidez. A recorrente, corretora de imóveis, alega ser portadora de neoplasia maligna da mama e sustenta a persistência de incapacidade laborativa decorrente de sequelas físicas e efeitos colaterais de medicação, arguindo preliminar de nulidade da perícia por não ter sido realizada por especialista.
II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em saber: (i) se há nulidade na perícia judicial realizada por médico generalista em detrimento de especialista em oncologia; e (ii) se o conjunto probatório demonstra a existência de incapacidade laborativa habitual para fins de concessão de benefício previdenciário.
III. Razões de decidir O laudo pericial judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa atual, apontando que o quadro clínico está estável, sem sinais de recidiva ou metástase, e que o uso de medicação (tamoxifeno) é compatível com o exercício profissional. A jurisprudência da TNU firmou entendimento de que a realização de perícia por médico especialista somente é exigível em casos de maior complexidade ou doenças raras, sendo válida, em regra, a avaliação por médico de confiança do juízo, ainda que generalista, desde que o laudo esteja devidamente fundamentado.
Não constatada a incapacidade clínica para a atividade habitual, é dispensável a análise das condições pessoais e sociais da segurada (Súmula 77 da TNU). Documentos que indiquem agravamento posterior à sentença demandam novo requerimento administrativo.
IV. Dispositivo Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 473; Lei nº 8.213/91, arts. 42, 59 e
62. Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmula 77; TNU, Pedido de Uniformização 5009329-50.2016.4.04.7110.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEONARDO JOSE CORREA GUARDA Relator do Acórdão