PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000277-18.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. C da Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO APELADO: APARECIDO DE SOUZA Advogados do(a) APELADO: GILMAR BERNARDINO DE SOUZA - SP243470-N, SILVANA APARECIDA GREGORIO - SP194452-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim ementado: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo INSS em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de atividade especial exercida pelo autor como frentista nos períodos de 01/08/1998 a 26/06/2001, de 01/03/2002 a 19/09/2007 e de 01/07/2008 a 21/07/2014.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, mediante o reconhecimento de tempo de trabalho em atividades especiais exercidas como frentista nos períodos mencionados, considerando os argumentos do INSS sobre a inadequação dos PPPs apresentados e a ausência de exposição permanente a agentes nocivos.
III. Razões de decidir
3. A alegação foi rejeitada porque o PPP do autor evidencia a sua exposição a agentes nocivos e ambiente insalubre no exercício de suas funções como frentista, registrando exposição a umidade, hidrocarboneto, óleo lubrificantes, solupan, gasolina, óleo diesel, graxa, com probabilidade de incêndio ou explosão, sendo suficiente a indicação do nome do responsável técnico conforme o artigo 68, §2º, do Decreto 3.048/1999.
4. Resta clara a especialidade das atividades reconhecidas pelo Juízo a quo, pois o segurado comprovou o exercício profissional da atividade de frentista, que está listada como especial nos itens 1.2.11, Anexo III, do Decreto 53.831/1964, e 1.2.10, Anexo I, do Decreto 83.080/1979, sendo inerente a essa atividade a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos de petróleo.
5. Conforme o artigo 68, §2º, do Decreto 3.048/1999, apenas a indicação do nome do responsável técnico no documento é suficiente, prescindindo-se da assinatura, formalidade que somente é exigível no laudo de aferição dos fatores nocivos.
IV. Dispositivo
6. Apelação desprovida, verba honorária majorada pela sucumbência recursal". Alegou o embargante omissão quanto aos seguintes pontos: (1) impossibilidade de enquadramento da atividade como especial sem comprovação da exposição a agente nocivo por prova técnica; (2) necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento, pelo STF, do Tema 1.209 da Repercussão Geral; e (3) impossibilidade de se reconhecer a eletricidade como agente nocivo para fins de enquadramento da atividade como especial após o Decreto 2.172/1997.
Submeto o feito a julgamento na forma do artigo 1.024, § 1º, CPC.
É o relatório.
VOTO
O Juiz Federal Convocado Bruno Teixeira (Relator): Senhores Julgadores, reconheço omissão quanto à inidoneidade dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) juntados pelo fato de não terem sido assinados por profissional habilitado, já que a tese foi levantada pelo INSS em apelação e não foi enfrentada pelo acórdão embargado. O artigo 58 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre os agentes nocivos que autorizam o reconhecimento do labor especial e a comprovação à respectiva exposição.
A inteligência de tal dispositivo revela o seguinte: (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei.
Verifica-se que a legislação de regência estabelece que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais, sob pena de sujeição à penalidade prevista no artigo 133 da referida lei, bem como de ser responsabilizada criminalmente, nos termos do artigo 299 do Código Penal. Além disso, o sistema jurídico confere ao Poder Público o poder de fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP.
Por isso, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. Nesse sentido, o INSS não trouxe nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP, limitando-se a impugnar a ausência de assinatura.
Ausente impugnação idônea a comprometer a validade do documento e estando as informações técnicas em consonância com as demais provas dos autos, nada obsta o reconhecimento do tempo especial, como fez o juízo a quo: ApelRemNec 5013928-85.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, DJEN 01/10/2025: "[...] A omissão de requisito formal no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), tal como a metodologia de aferição de ruído, não obsta, por si só, o reconhecimento da especialidade do labor, quando os demais elementos do documento, notadamente o registro de exposição a agente nocivo em nível manifestamente superior aos limites de tolerância, permitem ao julgador formar seu convencimento acerca da efetiva nocividade da atividade, em prestígio ao princípio da primazia da realidade".
ApCiv 5003206-50.2024.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, DJEN 28/10/2025: "1. O PPP é documento idôneo para comprovação de tempo especial quando assinado por representante legal da empresa e com identificação dos responsáveis técnicos, sendo desnecessária a apresentação de procuração com outorga de poderes ao signatário.
2. Cabe ao INSS o ônus de provar a irregularidade das informações constantes do PPP". ApCiv 5000871-86.2021.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, DJEN 03/11/2025: "A ausência de indicação do responsável pelos registros ambientais no PPP, por si só, não invalida o documento, constituindo mera irregularidade formal que não pode prejudicar o segurado". Portanto, integrada a fundamentação, a omissão apontada não modifica a conclusão alcançada pelo acórdão.
Quanto aos demais vícios apontados, os embargos de declaração veiculam mera impugnação ao acórdão embargado, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. A questão constitucional submetida a julgamento no âmbito do Tema 1.209 da Repercussão Geral diz respeito à possibilidade de computar como tempo especial o labor realizado por profissional de segurança pessoal ou patrimonial, que detenha ou não posse de arma de fogo, pelo fato de estar exposto a risco de roubos ou outras espécies de violência física, considerando que, após a EC 103/2019, apenas a "exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes" gera direito a contagem especial.
O caso dos autos é diverso, porquanto (1) o autor não é vigilante, mas sim frentista; (2) não trabalhou exposto a risco de violência física, mas sim a hidrocarbonetos de petróleo, que são agentes químicos. A extensão dos efeitos da afetação do Tema 1.209 a todos os processos que discutem aposentadoria especial pelo desempenho de atividade perigosa, qualquer que seja a origem da periculosidade, não foi determinada pelo STF, havendo decisões monocráticas de ministros negando pretensões semelhantes, confiram-se: RE 1.525.275, Relator(a): Min.
FLÁVIO DINO, Dje de 10/12/2024; ARE 1.522.635, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Dje de 12/11/2024; e RE 1.462.090, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Dje de 21/3/2024. No mesmo sentido: ApCiv 5010179-21.2024.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, DJEN 28/10/2025: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. [...]
3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não determinar o sobrestamento do feito em razão do Tema 1209/STF; e (ii) avaliar se houve omissão quanto à impossibilidade de reconhecimento da atividade especial por exposição à eletricidade após a edição do Decreto nº 2.172/1997. [...]
5. O acórdão embargado apreciou integralmente as matérias suscitadas, afastando expressamente a alegação de sobrestamento, por entender que o Tema 1209/STF trata exclusivamente da atividade de vigilante, não alcançando hipóteses de exposição à eletricidade. Relativamente à impossibilidade de se reconhecer agentes perigosos para fins de enquadramento da atividade como especial após o Decreto 2.172/1997, a matéria sequer foi levantada pelo INSS em suas razões de apelação.
Importa registrar, ademais, que discordância com a conclusão adotada na análise de fatos ou do direito aplicável, e mesmo a atribuição de diferente relevância fático-probatória ou jurídica a qualquer ponto suscitado pela parte na narrativa de sua pretensão, não configuram vícios sanáveis na via dos embargos de declaração. Se a motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 2º, 5º, caput, 84, IV, 194, III, 195, §5º e 201, caput e §1º, II da CF; artigos 57, §§3º, 4º e 5º e 58, caput e §1º da Lei 8.213/1991; artigo 31 da Lei 3.807/1960 c/c Decreto 53.831/1964; artigo 60 Decreto 83.080/1979) ou contraria julgados ou jurisprudência, deve o embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração.
Tratados todos os pontos de relevância e pertinência, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontamentos destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para acrescer à fundamentação, sem efeitos modificativos. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO À VALIDADE DOS PPPS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA INTEGRAR A FUNDAMENTAÇÃO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento à apelação, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de atividade especial exercida pelo autor como frentista nos períodos de 01/08/1998 a 26/06/2001, de 01/03/2002 a 19/09/2007 e de 01/07/2008 a 21/07/2014.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber se há omissão no acórdão embargado quanto: (i) à impossibilidade de enquadramento da atividade como especial sem comprovação da exposição a agente nocivo por prova técnica; (ii) à necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento, pelo STF, do Tema 1.209 da Repercussão Geral; e (iii) à impossibilidade de se reconhecer agente perigoso como caracterizador de atividade especial após o Decreto 2.172/1997.
III. Razões de decidir
3. Foi reconhecida omissão quanto à inidoneidade dos PPPs juntados, pelo fato de não terem sido assinados por profissional habilitado, já que a tese foi levantada pelo INSS em apelação e, para mais, não foi enfrentada pelo acórdão embargado. Contudo, a ausência de assinatura decerto não invalida por si só o documento, quando as informações técnicas estão em consonância com as demais provas dos autos, presumindo-se a veracidade das informações do PPP, conforme o art. 58 da Lei nº 8.213/91, e o INSS não trouxe impugnação específica quanto às informações técnicas ali assinaladas.
4. Quanto às demais omissões, os embargos de declaração veiculam mera impugnação ao acórdão embargado, desvirtuando a natureza do recurso. O Tema 1.209 da Repercussão Geral trata especificamente de vigilantes expostos a risco de violência física, sendo diverso do caso dos autos, que envolve frentista exposto a agentes químicos (hidrocarbonetos de petróleo), conforme decisões monocráticas do STF nos RE 1.525.275, ARE 1.522.635 e RE 1.462.090.
Ademais, o INSS sequer levantou a impossibilidade de se reconhecer agentes perigosos para fins de enquadramento da atividade como especial após o Decreto 2.172/1997 em suas razões de apelação.
IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para acrescer à fundamentação, sem efeitos modificativos. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.024, § 1º; CPC, art. 1.025; Lei nº 8.213/91, art. 58; Lei nº 8.213/91, art. 133; CP, art. 299; e Decreto nº 2.172/1997. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApelRemNec 5013928-85.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, DJEN 01/10/2025; TRF3, ApCiv 5003206-50.2024.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, DJEN 28/10/2025; TRF3, ApCiv 5000871-86.2021.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, DJEN 03/11/2025; STF, RE 1.525.275, Rel. Min. FLÁVIO DINO, Dje 10/12/2024; STF, ARE 1.522.635, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Dje 12/11/2024; STF, RE 1.462.090, Rel. Min. GILMAR MENDES, Dje 21/3/2024; TRF3, ApCiv 5010179-21.2024.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, DJEN 28/10/2025; e STJ, REsp 1.306.113/SC.
A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para acrescer à fundamentação, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado BRUNO TEIXEIRA (Relator). Votaram o Juiz Federal Convocado NEY DE ANDRADE e o Desembargador Federal JEAN MARCOS. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
BRUNO CEZAR DA CUNHA TEIXEIRA Relator