PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000277-20.2025.4.03.6115 AUTOR: MARIANGELA PEDROSO PIOTO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE MARIA RIBEIRO SOARES - SP104546 ADVOGADO do(a) AUTOR: AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ - SP65444 ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO ARRUDA MUNHOZ - SP173273 ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO ARRUDA MUNHOZ - SP344793 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. Recebo o(s) recurso(s) de sentença interposto(s), nos termos do artigo 2º, parágrafo 1º, da Resolução CJF-RES-2015/00347.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e remetam-se os autos à Turma Recursal. Int.
Cumpra-se. São Carlos, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000277-20.2025.4.03.6115 AUTOR: MARIANGELA PEDROSO PIOTO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE MARIA RIBEIRO SOARES - SP104546 ADVOGADO do(a) AUTOR: AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ - SP65444 ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO ARRUDA MUNHOZ - SP173273 ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO ARRUDA MUNHOZ - SP344793 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em sentença. A parte ré opôs embargos de declaração em face da sentença proferida, alegando a existência de omissão/contradição no decisum. Sustenta, em síntese, que os efeitos financeiros decorrentes da revisão do benefício devem ser fixados a partir da data do requerimento administrativo de revisão, e não da data de entrada do requerimento originário (DER).
Decido. Verifica-se, destarte, que não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição no decisum de primeiro grau, a teor do preceituado no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Constata-se que a r. sentença ora embargada foi devidamente fundamentada e o r. magistrado proferiu seu entendimento a respeito da situação processual. VÊ-se, na realidade, pela leitura dos embargos, que a parte embargante pretende é a substituição da sentença embargada por outra que acolha o raciocínio por ela explicitado.
Inadmissíveis, por conseguinte, os presentes embargos de declaração, com relação à declaração de contradição, obscuridade ou omissão nos termos alegados pela parte embargante, porquanto sua real intenção é rediscutir os fundamentos do julgado, dando efeito modificativo à decisão monocrática. Deve, no entanto, a modificação pretendida ser postulada na sede do recurso próprio para tanto.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, posto que tempestivos, e lhes nego PROVIMENTO.
Cumpra-se. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. São Carlos, data registrada eletronicamente. LEONARDO ESTEVAM DE ASSIS ZANINI Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000277-20.2025.4.03.6115 AUTOR: MARIANGELA PEDROSO PIOTO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE MARIA RIBEIRO SOARES - SP104546 ADVOGADO do(a) AUTOR: AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ - SP65444 ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO ARRUDA MUNHOZ - SP173273 ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO ARRUDA MUNHOZ - SP344793 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em sentença. MARIANGELA PEDROSO PIOTO, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando, em síntese, a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 1869258905) mediante o emprego no cálculo da renda mensal inicial do benefício, dos valores efetivamente percebidos, reconhecidos em reclamação trabalhista.
Devidamente citado, o INSS contestou, pugnando pela improcedência dos pedidos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, ante a ausência de requerimento administrativo, uma vez que houve impugnação ao mérito do pedido. Havendo contestação impugnando o mérito do pedido, ainda que em consagração ao princípio da eventualidade, a situação litigiosa resta caracterizada, reconhecendo-se o interesse de agir. A contrario sensu: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE. - O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no nc.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000277-20.2025.4.03.6115 AUTOR: MARIANGELA PEDROSO PIOTO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE MARIA RIBEIRO SOARES - SP104546 ADVOGADO do(a) AUTOR: AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ - SP65444 ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO ARRUDA MUNHOZ - SP173273 ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO ARRUDA MUNHOZ - SP344793 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos . Em que pese o conteúdo dos documentos apresentados pela parte autora na petição inicial, faculto-lhe trazer aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia (s) de sua(s) CTPS(s), processo administrativo, ficha de registro de empregado, comprovantes de recolhimento à Previdência Social, formulários e laudos periciais sobre atividades especiais e demais documentos por meio dos quais pretenda comprovar os períodos questionados na demanda, caso ainda não os tenha juntado.
No caso de pedido de reconhecimento de labor rural ou de período de labor que necessite de prova testemunhal para corroborar início de prova material, esclareça a parte autora se pretende a realização de audiência para oitiva de testemunhas. Fica desde já a parte autora advertida de que esta é a última oportunidade para a produção das mencionadas provas antes da prolação da sentença e que a convicção deste juízo será formada a partir do conjunto probatório formado nos autos até o referido momento, até porque o ônus de provar o alegado é seu (art. 373, inciso I, Código de Processo Civil).
Sem prejuízo, e em igual prazo, manifeste-se o INSS se há mais alguma prova a ser produzida. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO CARLOS, 9 de fevereiro de 2026. LEONARDO ESTEVAM DE ASSIS ZANINI Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000277-20.2025.4.03.6115 AUTOR: MARIANGELA PEDROSO PIOTO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE MARIA RIBEIRO SOARES - SP104546 ADVOGADO do(a) AUTOR: AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ - SP65444 ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO ARRUDA MUNHOZ - SP173273 ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO ARRUDA MUNHOZ - SP344793 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. No intuito de evitar prejuízo às partes, concedo-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, para que se manifestem nos autos, informando se pretendem a produção de outras provas (inclusive testemunhal e/ou pericial, se for o caso), justificando-as, ou apresentem demais documentos que entendam necessários ao julgamento do feito. Após, tornem os autos conclusos. Int. SÃO CARLOS, 3 de novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000277-20.2025.4.03.6115 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos AUTOR: MARIANGELA PEDROSO PIOTO Advogados do(a) AUTOR: AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ - SP65444, JOSE MARIA RIBEIRO SOARES - SP104546, LEANDRO ARRUDA MUNHOZ - SP344793, LEONARDO ARRUDA MUNHOZ - SP173273 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos.
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da contestação apresentada pela ré, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Int. SÃO CARLOS, 25 de julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000277-20.2025.4.03.6115 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos AUTOR: MARIANGELA PEDROSO PIOTO Advogados do(a) AUTOR: AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ - SP65444, JOSE MARIA RIBEIRO SOARES - SP104546, LEANDRO ARRUDA MUNHOZ - SP344793, LEONARDO ARRUDA MUNHOZ - SP173273 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos. Inicialmente, afasto a prevenção com o feito apontado por se tratar de matéria diversa. Concedo os benefícios da justiça gratuita, lembrando à parte autora, porém, que tal decisão pode ser reformada a qualquer tempo, caso comprovada a falsidade da declaração de pobreza, sujeitando-a, ademais, às penas da lei (art. 299 do Código Penal).
Intime-se a parte autora a trazer aos autos cópia integral e legível do procedimento administrativo. No mais, intime-se a parte autora para que regularize a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, incisos I e IV; art. 319 e art. 320 do Código de Processo Civil). Conforme dispõe o art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Ainda, em face do que consta do do Código de Processo Civil, a “petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Assim sendo, diante do determinado pela legislação processual, deverá a parte apresentar: a) a indicação, na petição inicial, dos períodos que não foram computados pelo INSS, bem como o fundamento de tal recusa e o porquê é devida a sua averbação.
art. 5º, i
XXXV, da Carta Magna. - Contudo, o pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito. - A ação foi ajuizada em 13.06.2017 e tem por objeto a concessão de auxílio-reclusão.
A Autarquia, por sua vez, não contestou o mérito do feito, limitando-se a alegar justamente a ausência de interesse de agir da parte autora devido à inexistência de prévio requerimento administrativo. - O feito não se enquadra nas exceções que autorizam a formulação do pleito diretamente em juízo, de modo que se faz necessária a comprovação do prévio requerimento administrativo, nos termos da decisão proferida pela Corte Suprema. - A extinção do feito é medida que se impõe. - Apelação provida. (Ap00017636020184039999, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Sendo dispensada a produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
É admissível o reconhecimento da prescrição de ofício, com a ressalva de que, em se tratando de benefício de prestação continuada, não ocorre a prescrição do fundo de direito. Reconheço a prescrição, todavia, das parcelas não pagas nem reclamadas nos cinco anos anteriores à propositura da demanda. Estabelecido isso, passo ao exame do mérito. A controvérsia se resume à alegação do autor de que o INSS deve considerar os valores efetivamente percebidos reconhecidos na reclamação trabalhista n. 0000245-34.2012.5.15.0006 da 1ª Vara do Trabalho de Araraquara/SP, no cálculo da RMI de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 1869258905 – DER de 28/05/2018.
De acordo com o § 3º do art. 29 da Lei 8.213/91, o salário de benefício consiste nos ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuição previdenciária, serão considerados para o cálculo do salário de benefício, exceto o décimo terceiro salário. Em face dessa regra legal, as parcelas salariais posteriormente reconhecidas pela Justiça do Trabalho devem ser admitidas como integrantes dos salários de contribuição do período básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial do benefício.
A propósito do tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. As parcelas trabalhistas reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício, sobre as quais foram recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes, devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período-base de cálculo, com vista à apuração da nova renda mensal inicial, com integração daquelas parcelas.
Recurso desprovido. (REsp 720340/MG, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07.04.2005, DJ 09.05.2005 p. 472). Não é de se acolher a alegação da autarquia no sentido de que, não tendo participado da reclamação trabalhista, não seria alcançada por seus efeitos. É cediço que a Lei 8.620, de 5 de janeiro de 1993, que alterou o artigo 43 da Lei 8.212/91, impõe, efetivamente, uma participação, ainda que indireta, do INSS no processo trabalhista.
Veja-se o que estabelecem os dispositivos citados: "Art.
43 - Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o Juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. § 1o Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado.
Do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu não haver óbice à revisão por tal motivo: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. Mesmo que a Autarquia previdenciária não tenha integrado a lide trabalhista, impõe-se considerar o resultado do julgamento proferido em sede de Justiça Trabalhista, já que se trata de uma verdadeira decisão judicial. (...) Recurso desprovido. (REsp 641.418/SC, Rel.
Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19.05.2005, DJ 27.06.2005 p. 436. Ressalte-se que, no caso, foi apresentada farta documentação. A renda mensal inicial do benefício da parte autora deve ser recalculada pela autarquia-ré, uma vez que devem ser considerados os acréscimos nos salários de contribuição decorrentes da procedência da reclamação trabalhista. Nem é o caso de se assumir que a sentença trabalhista tenha decorrido de um mero acertamento entre os litigantes, terminado com acordo judicial, pois os documentos acostados assim comprovam que decorreu da análise daquele Juízo.
Nesse sentido o entendimento: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO SALÁRIO-DECONTRIBUIÇÃO EM SEDE DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONDENAÇÃO AO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM ÉPOCA PRÓPRIA. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA.
1. O objeto da ação é a revisão de benefício previdenciário em virtude da majoração dos salários-de-contribuição perante a Justiça Laboral. Não há falar, portanto, em desaproveitamento da sentença trabalhista em razão da falta de prova material apta ao reconhecimento do tempo de serviço, razão pela qual afasta-se a alegada ofensa ao § 3º do artigo 55 da Lei n. 8.213/1991.
2. Não se vislumbra prejuízo em face de o INSS não ter participado da reclamatória na hipótese de ter sido intimada da condenação ao recolhimento das contribuições previdenciárias em face da acordo judicial que reconheceu os acréscimos salariais.
3. A partir da ciência da condenação na Justiça do Trabalho, a Autarquia tornou-se legalmente habilitada a promover a cobrança de seus créditos. Inteligência dos artigos 11, parágrafo único, alínea a, 33 da Lei nº 8.212/1991 e 34, I, da Lei n. 8.213/1991.
4. Recurso especial não provido. (RESP 200802088698, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, 03/08/2009). Assim, de rigor a revisão do benefício da parte autora, para que a renda mensal inicial de seu benefício seja recalculada, com base nos salários de contribuição alterados pelo quanto determinado na sentença trabalhista. No entanto, deve ser respeitado o teto vigente na época da concessão do benefício.
Diante desse quadro, verifica-se que deve ser acolhido o pedido da parte autora relativo à revisão da renda de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o emprego, nos salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo, dos valores reconhecidos pela Justiça do Trabalho.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 1869258905) desde a sua concessão (DER de 28/05/2018), observada a prescrição quinquenal, mediante o emprego, nos salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo, dos valores reconhecidos pela Justiça do Trabalho, pelo que extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Indefiro o pedido de tutela antecipada. No caso, embora evidente a verossimilhança, até por conta do decreto de procedência, não verifico a presença de fundando receio de dano irreparável ou de difícil reparação alegado, mas não comprovado, como seria de rigor, até porque o autor já está recebendo o benefício cuja revisão ora pleiteia. Condeno o(a) vencido(a) ao pagamento dos atrasados, calculadas na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor, observada a prescrição quinquenal.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Vale destacar que, embora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a parte não se exime da condenação da multa por recurso protelatório, conforme julgado na Reclamação 43248 – número único 0102448-64.2020.1.00.0000, RECLAMAÇÃO. Origem: SP - SÃO PAULO. Relator: MIN. ROSA WEBER. (Rcl-AgR-ED). Após o trânsito em julgado, comprovada a efetiva revisão do benefício da parte autora, promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. São Carlos, data registrada eletronicamente. LEONARDO ESTEVAM DE ASSIS ZANINI Juiz Federal
art. 320
Não basta a apresentação de petição inicial com fundamentação genérica ou com pedido genérico de concessão ou revisão de benefício, sendo necessário que a parte autora indique quais períodos não foram computados pela parte ré, os motivos e, principalmente, porque é devido o reconhecimento. Ainda, é imprescindível constar os períodos requeridos ao final, quando a parte autora faz seus pedidos na petição inicial. b) cópia integral e legível da CTPS; No silêncio, tornem os autos conclusos para extinção (art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil).