PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000277-29.2026.4.03.6133 AUTOR: EDER GOMES PADILHA ADVOGADO do(a) AUTOR: DAN MARUANI - RS96656 ADVOGADO do(a) AUTOR: RODOLFO ACCADROLLI NETO - RS71787 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por EDER GOMES PADILHA - CPF: 411.***.***-70 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a concessão do benefício de auxílio-acidente. Requer a gratuidade da justiça. Atribuiu à causa o valor de R$106.559,51 (cento e seis mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e um centavos). Mediante decisão de ID 561604032 foi concedida a gratuidade de justiça e determinada emenda a inicial a fim de que a parte autora pudesse:
1) Esclarecer o motivo de as informações relativas ao contexto do acidente não terem sido apresentadas nesta demanda nos mesmos termos da ação nº 5004630-69.2023.4.03.6343, para fins de análise da competência.
2) Informar a parte autora se o vício que motivou a extinção sem resolução do mérito da ação nº 5004630-69.2023.4.03.6343 foi devidamente sanado nesta demanda;
3) Apresentar comprovante de residência válido (fatura de água, luz, telefone), não sendo considerado o apresentado pelo ID 557533086;
2) Nos termos do art. 319, IV, do CPC, indicar "as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados", devendo justificá-las, apontando a pertinência de cada uma e a relação com o fato que pretende comprovar, sob pena de preclusão. Ressalte-se que são impertinentes requerimentos genéricos de produção de prova, situação que colide com a eficiência processual e com o modelo de processo cooperativo (artigo 6º do CPC).
Por meio do ID 577306226 a parte autora manifesta-se para cumprir o determinado.
DECIDO. Recebo a manifestação de ID 577306226 como emenda a inicial (comprovante de residência válido, especificação de provas e esclarecimentos prestados). Quanto a omissão de informação apontado no tópico 1), esclareceu que: “no dia 21/09/2021, o autor havia, de fato, encerrado sua jornada de trabalho e deixado o local de labor, tendo o sinistro ocorrido somente algum tempo depois, já no desempenho de atividades pessoais, sem qualquer vinculação com o percurso trabalho-residência e sem nexo com o exercício da atividade laborativa.” Completou ainda que: “Tal circunstância fática, inclusive, encontra respaldo nos próprios documentos médicos e no laudo SABI acostado ao processo anterior (NB 637.043.837-9), no qual o INSS consignou expressamente, no campo próprio, que se trata de acidente de trabalho: NÃO, reconhecendo, administrativamente, a natureza não laboral do sinistro.” Com fundamento no artigo 129-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331, de 4 de maio de 2022, DETERMINO, preliminarmente, A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA na especialidade ortopedia.
Para tanto, NOMEIO o médico perito Murillo Ferri Schoedl - CRM 115564 SP, e DESIGNO a perícia para o dia 16/06/2026, às 10h30min, a ser realizada em uma das salas de perícia deste Fórum Federal, com endereço na Avenida Henrique Peres, nº 1500, Vila Bernadotti, CEP 08735-400, Mogi das Cruzes/SP. Comunique-se o perito acerca de sua nomeação, bem como do prazo de 30 (trinta) dias corridos para a entrega do laudo, a contar da realização da perícia.
Tendo em vista a implantação do Sistema de Perícias Judiciais – SISPERJUD, com base na Resolução CNJ nº 595/2024, os quesitos do juízo serão os padronizados na plataforma. As partes deverão incluir seus quesitos diretamente referido sistema, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/, até 01 (um) dia útil antes da data da realização da perícia. Sem prejuízo, deverão, também, juntar os mesmos quesitos nestes autos, nos termos do art. 465, § 1º, III, do CPC.
A ausência de juntada dos quesitos diretamente na plataforma SISPERJUD implicará preclusão. Fica a Secretaria autorizada a liberar os quesitos no sistema SISPERJUD, para disponibilização ao perito, sem prejuízo de posterior análise judicial quanto à pertinência. PROVIDENCIE O(A) PATRONO(A) DO AUTOR A INTIMAÇÃO DE SEU CONSTITUINTE, ACERCA DA DATA AGENDADA PARA A PERÍCIA MÉDICA E O LOCAL DE REALIZAÇÃO, ORIENTANDO-O PARA QUE COMPAREÇA COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 30(TRINTA) MINUTOS, MUNIDO DE DOCUMENTOS PESSOAIS, BEM COMO DE TODA DOCUMENTAÇÃO MÉDICA QUE POSSUIR, ATINENTE AO(S) PROBLEMA(S) DE SAÚDE ALEGADO(S).
Apresentado o LAUDO PERICIAL, e após análise da conclusão exarada pelo(a) perito(a) judicial, prossiga-se nos termos dos parágrafos 1º, 2º ou 3º, do art. 129-A, da Lei 8.213/91. Fixo os honorários periciais no valor máximo previsto na tabela vigente da Resolução nº 305/2014 do CJF, devendo o pagamento ser requisitado após a apresentação do laudo e manifestação das partes, ou, havendo esclarecimentos/complementação, após seu cumprimento, nos termos do art. 29 da referida Resolução.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. Mogi das Cruzes, SP, data da assinatura eletrônica. GIOVANA APARECIDA LIMA MAIA Juíza Federal