Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Franca
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- LEANDER VICTOR DE AZEVEDO VITOR
- Advogado
- ALESSANDRA OLIVEIRA SOUSA (OAB 280247/SP)
EXECUÇÃO FISCAL (1116) - 5000277-36.2019.4.03.6113 FRANCA EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO GARCIA GOMES - SP239752 EXECUTADO: LEANDER VICTOR DE AZEVEDO VITOR Advogado do(a) EXECUTADO: ALESSANDRA OLIVEIRA SOUSA - SP280247
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal a envolver as partes acima indicadas, na qual a exequente informou que a dívida cobrada no feito foi liquidada. No ensejo, renunciou ao prazo recursal. Neste passo, ocorrida a hipótese prevista no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 925 do mesmo Código. Declaro levantadas eventuais constrições realizadas neste processo.
A secretaria deverá proceder à baixa dos gravames correlatos. Como realizado de maneira expressa (arts. 225 e 1.000 do CPC), homologo o pedido do credor sobre a renúncia ao prazo recursal. No que concerne às custas processuais remanescentes a cargo da parte executada, sua cobrança se mostra antieconômica, uma vez que o valor a ser recolhido sequer cobriria as despesas de postagem da intimação. Ademais, a Portaria do Ministério da Fazenda n° 75, de 22 de março de 2012, autoriza a não inscrição em Dívida Ativa da União, de débitos com a Fazenda Nacional, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Registre-se. Publique-se.
Cumpra-se. Int. Franca, datada e assinada eletronicamente. THALES BRAGUINI LEÃO Juiz Federal Substituto
