PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000277-42.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE FRANCISCO DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: EDILSON JUNIOR ARRUDA DOS SANTOS - MS19401-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Trata-se de agravo interno, previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de decisão monocrática (Id 286280142) que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Anastácio, que reconheceu e determinou a averbação do período de tempo comum, prestado em serviço militar, no período de 16.1.1975 a 28.2.1977, e, por consequência, determinou a concessão da aposentadoria por idade urbana à parte autora desde a data do primeiro requerimento administrativo (30.8.2021).
Na referida decisão monocrática, ainda ficou consignado o direito de o segurado optar pelo benefício mais vantajoso, bem como que as diferenças deverão ser acrescidas de juros e correção monetária em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, fixando, também, que os honorários advocatícios devem ser fixados em liquidação de sentença, sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, observando-se a majoração do percentual em decorrência da sucumbência recursal.
Em razões de agravo (Id 287853418), sustenta o INSS, em síntese, que é indevida a retroação dos efeitos financeiros da aposentadoria desde 30.8.2021, pois ainda não existiam as 180 contribuições mensais, carência necessária para a concessão. Além disso, não seria possível a contagem do tempo em gozo de benefício por incapacidade como carência, apenas contando como tempo de serviço, pois não houve o efetivo pagamento da contribuição, conforme preconiza o nciso II, da .
Pelo mesmo motivo, não seria possível considerar o período de serviço militar como carência. Devidamente intimada (Id 288019146), a parte não apresentou contraminuta ao agravo interno.
É o relatório.
VOTO
O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Trata-se de agravo interno, previsto no artigo 1.021 do CPC, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de decisão monocrática que negou provimento à sua apelação. Da tempestividade do recurso Não se vislumbra, no caso em tela, hipótese de intempestividade recursal. Da aposentadoria por idade urbana e do salário de benefícios A aposentadoria por idade está prevista na alínea "b" do artigo 18 da Lei n. 8.213/1991.
A concessão da aposentadoria por idade pressupõe que o segurado tenha 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher; e que tenha cumprido a carência de 180 contribuições mensais, consoante previsto nos artigos 25 e 48 da Lei n. 8.213/1991: "Art.
25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26: (Omissis)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994) (Omissis) Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher." É importante frisar que podem ser contabilizados, para fins de carência, os períodos em que o segurado recebeu benefício por incapacidade. O inciso I do artigo 29 da Lei n. 8.213/1991 determina que o salário de benefício da aposentadoria por idade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondente a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.
Quanto aos salários de contribuição, a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS é documento que goza de presunção relativa de veracidade. Dessa forma, eventual divergência entre os dados constantes do CNIS e aqueles contidos na CTPS não é suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade deste último documento. Ainda cabe anotar que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias constitui ônus do empregador, que não pode ser transmitido ao segurado.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: "PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODO ANOTADO EM CTPS. CONTRIBUIÇÕES NÃO RELIZADAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. COMPUTADO PARA FINS DE CARÊNCIA. CARÊNCIA CUMPRIDA. - A simples divergência entre os dados constantes do CNIS e aqueles contidos na CTPS não é suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade de que goza a Carteira de Trabalho. - O dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência. - Período de carência cumprido. - Remessa oficial improvida." (TRF/3ª Região, 9ª Turma, RemNecCiv n. 5001559-41.2021.4.03.6113, Relator Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, Intimação via sistema em 21.2.2022) "PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91. PERÍODOS ANOTADOS EM CTPS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. A CTPS é documento que goza de presunção relativa de veracidade, a qual não foi afastada por prova em sentido contrário, devendo, portanto, ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido nos interregnos nela anotados, sendo que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias constitui ônus do empregador, o qual não pode ser transmitido ao segurado.
3. Satisfeitos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade, faz jus a parte autora ao seu recebimento.
4. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais." (TRF/3ª, 10ª Turma, ApCiv n. 5001312-83.2017.4.03.6183, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, DJE 13.4.2021) "PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. (Omissis)
2. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91 que exige o implemento da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher e o cumprimento da carência.
3. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei. (Omissis)
6. Em 19/02/2021, o Plenário do
C. Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do Tema 1125 (Recurso Extraordinário nº 1.298.832/RS), com repercussão geral reconhecida, ocasião em que os Ministros reafirmaram a jurisprudência dominante da Suprema Corte sobre a matéria (RExt n. 583.834), afirmando ser possível o cômputo do período de recebimento de auxílio-doença como carência, desde que intercalado com atividade laboral. (Omissis)" (TRF/3ª, 7ª Turma, ApelRemNec n. 5004232-86.2021.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, DJE 1.7.2022) Do cômputo do tempo de gozo de benefício para fins de carência Nesta oportunidade, é pertinente anotar que o excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.298.832, "em 19/2/2021, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, fixando a seguinte tese: 'É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa' (Tema 1.125)" (TRF/3.ª Região, ApelRemNec / SP 5002440-76.2020.4.03.6105, Oitava Turma, Relatora Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Intimação via sistema em 12.9.2023).
Do cômputo do tempo de serviço militar para fins de contagem recíproca e para efeitos de carência Consoante se depreende do § 9º-A do artigo 201 da Constituição da República e artigo 55, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, o tempo de serviço, prestado como militar dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios ou prestado às Forças Armadas, seja obrigatório ou voluntário, pode ser utilizado para fins de contagem recíproca, devendo ser feita a compensação financeira entre os regimes, podendo, também, ser considerado para efeitos de carência.
Com efeito, não havendo previsão expressa quanto à possibilidade ou vedação para efeitos de carência, não há como reduzir a extensão da norma para excluí-lo do cômputo como carência, ante o princípio da legalidade estrita aplicável à Administração e o princípio da universalidade aplicável à Previdência Social, mormente porque a seguridade social não é financiada exclusivamente com recursos provenientes das contribuições sociais.
Seguem os mencionados dispositivos: Constituição da República "Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (Omissis) § 9º-A. O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais regimes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)" Lei n. 8.213/1991 "Art.
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;" Nesse sentido, também, é a jurisprudência desta Décima Turma: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. CARÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. (Omissis)
II - O tempo de serviço militar, mesmo o voluntário, deve ser incluído na contagem de tempo de serviço para fins de verificação do cumprimento dos requisitos legais à concessão do benefício vindicado, devendo ser considerado, inclusive, para fins de carência. Precedente desta 10ª Turma. (Omissis)" (TRF 3ª Região, Apelação Cível n. 5000926-35.2018.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal SÉRGIO NASCIMENTO, e - DJF3 Judicial 1 DATA 20.2.2020) "PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", E § 3º DA LEI 8.213/91. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Quanto ao tempo de serviço prestado às Forças Armadas, seja obrigatório ou voluntário, é possível computá-lo para fins de aposentadoria junto ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos do artigo 55, inciso I, da Lei 8213/91, não havendo qualquer previsão expressa quanto à possibilidade de considerá-lo para efeito de carência. No entanto, tendo em vista que a prestação de serviço militar inicial não é uma faculdade do cidadão, não seria razoável reduzir a extensão da norma estabelecida no artigo 55, inciso I, com o fito de excluir da proteção previdenciária aquele que cumpria uma obrigação imposta pela Constituição Federal.
3. Comprovada a atividade laborativa pela carência exigida, e preenchida a idade necessária à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade.
4. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais." (TRF 3ª Região, Apelação Cível n. 5433137-07.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON PORFIRIO, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14.8.2019, Grifei) Assim, desde que não tenha sido considerado para a inatividade remunerada, o tempo militar pode ser computado, inclusive para fins de carência, no Regime Geral da Previdência Social. Da compensação de valores recebidos a título de benefícios não acumuláveis à luz do Tema 1207 do Superior Tribunal de Justiça A compensação de valores atinentes a benefício previdenciário recebido pelo segurado se distingue da devolução.
Com efeito, diversamente da compensação, a devolução somente ocorre nos casos em que nenhum benefício é devido ao segurado. A compensação entre o valor pago, administrativamente, pelo INSS com aquele decorrente de condenação judicial, atinentes a períodos coincidentes, se mostra adequada, pois obsta o duplo pagamento e, consequentemente, o enriquecimento ilícito. A Lei n. 8.213/1991 veda a acumulação de benefícios previdenciários, ressalvando as hipóteses de permissão legal: "Art. 124.
Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente." Acerca do tema, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por maioria, negar provimento ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 5068010-43.2016.4.04.7100, fixando a seguinte tese: "no cálculo das parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente, devem ser compensados todos os valores recebidos em período concomitante em razão de benefício inacumulável, sendo que a compensação deve se dar pelo total dos valores recebidos, não se podendo gerar saldo negativo para o segurado" (Tema 195).
Tal entendimento se coadunava com o posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o cumprimento do título judicial deveria passar pela compensação integral dos positivos e negativos em todas as competências e, caso fosse apurado um resultado negativo, ou seja um débito do segurado, este estaria desincumbido de proceder à devolução de valores pagos por erro da administração e percebidos de boa-fé (STJ, REsp n. 1416903/PR, Segunda Turma, Relator Ministro OG FERNANDES, DJe 23.8.2017), bem como de que não se revelava ilegal a utilização dos chamados "juros negativos" para fins de posterior compensação, revelando-se mero artifício contábil (STJ, AgRg no AREsp n. 608.564/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18.12.2014, DJe de 3.2.2015).
Frise-se que este julgador filiava-se ao entendimento acima, pois a técnica de simplesmente "zerar" o resultado negativo, obtido mês a mês, não se mostra adequada, pois ela resulta em aumento do valor devido ao segurado, em comparação com o cálculo realizado pela técnica de dedução ao final (no montante integral). Na primeira hipótese, a consequência seria a violação da regra matemática da "propriedade comutativa" (a ordem não altera o resultado) a qual dá sustentação à possibilidade de aplicação de qualquer uma das técnicas mencionadas, dedução mês a mês ou ao final, em seu montante integral.
Todavia, o colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento dos REsp 2039614/PR, 2039616/PR e 2045596/RS, como representativo de controvérsia, submeteu a julgamento a questão, para definir se a dedução deverá abranger todo o quantum recebido ou ter como teto o valor referente à parcela decorrente do benefício concedido judicialmente. E em recente julgamento, acórdão publicado em 28.6.2024, firmou a tese de que "A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida".
Em consulta ao sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o acórdão foi publicado em 28.6.2024 e transitou em julgado em 7.4.2025. O artigo 927 do CPC determina que os acórdãos em resolução de demandas repetitivas e recursos extraordinário e especial repetitivos sejam observados pelos juízes e tribunais. Do caso dos autos A parte autora, nascida em 30.8.1956, completou 65 anos de idade em 30.8.2021, mesma data em que protocolizou o requerimento administrativo do NB 41/202.580.270-0.
Todavia, o INSS computou apenas 140 meses de carência, aquém do mínimo exigido de 180 contribuições mensais, enquanto a parte autora afirmava possuir um total de 222 meses de tempo de contribuição (carência), na data do primeiro requerimento administrativo efetuado em 30.8.2021. Dessa forma, preenchida a carência exigida pela legislação previdenciária, com 180 contribuições (15 anos de tempo de contribuição), de modo que já faria jus ao benefício de aposentadoria por idade, conforme artigo 18 das regras de transição da EC n. 103/2019.
Contudo, como o INSS apenas considerou 140 contribuições, apenas concedeu, administrativamente, o benefício após um segundo requerimento, realizado em 2.7.2022. Portanto, a celeuma cinge-se à possibilidade de retroação da DIB para 30.8.2021. O INSS, ora agravante, sustenta que é indevida a retroação dos efeitos financeiros da aposentadoria desde 30.8.2021, pois ainda não existiam as 180 contribuições mensais, carência necessária para a concessão.
Além disso, não seria possível a contagem do tempo em gozo de benefício por incapacidade como carência, apenas contando como tempo de serviço, pois não houve o efetivo pagamento da contribuição, conforme preconiza o artigo 27, II, da Lei n. 8.213/1991. Pelo mesmo motivo, não seria possível considerar o período de serviço militar como carência, nos termos do artigo 55, inciso I, da Lei n. 8.213/1991.
Conforme se depreende do julgamento pelo STF no RE 1.298.832, Tema Repetitivo 1.125, o tempo em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade pode ser considerado como carência quando intercalado entre períodos de atividade laborativa. Dessa forma, não procede a insurgência do INSS quanto à contagem do tempo em gozo de benefício por incapacidade. De igual forma, como exposto anteriormente, também não procede a insurgência do INSS quanto ao cômputo do tempo militar, devidamente certificado por meio da CTC (Id 284964138, p. 97-98), uma vez que, não havendo previsão expressa quanto à possibilidade ou vedação para efeitos de carência, não há como reduzir a extensão da norma para excluí-lo do cômputo como carência, ante o princípio da legalidade estrita aplicável à Administração e o princípio da universalidade aplicável à Previdência Social.
Portanto, considerando os períodos de gozo de benefício de incapacidade e de serviço militar, verifica-se que a parte autora totalizava, em 30.8.2021 (DER), 16 anos, 11 meses e 13 dias de labor e 209 meses de carência, preenchendo os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade naquela data. Segue a planilha com a totalização do tempo de labor e o preenchimento dos requisitos: Consoante documentos acostados aos autos (Id 284964138, p. 92), verifica-se que foi concedido à parte autora, administrativamente, o benefício de aposentadoria por idade (NB:41/189.931.297-5), desde 2.7.2022.
Dessa forma, fica facultado à parte autora a opção pelo benefício mais vantajoso, salientando que eventuais valores recebidos a titulo de benefícios previdenciários inacumuláveis deverão ser deduzidos, nos termos do Tema Repetitivo STJ n. 1.207. Considerando que a CTC foi apresentada no requerimento administrativo (Id 284964137, p. 24-25), os efeitos financeiros não estão submetidos ao Tema Repetitivo STJ n. 1.124, razão pela qual a parte autora faz jus à percepção do benefício de aposentadoria por idade desde a primeira DER (revisada), em 30.8.2021.
Os valores devidos por meio da presente ação serão acrescidos de correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal vigente.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno do INSS, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DE TEMPO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. POSSIBILIDADE. RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação. O ente previdenciário sustenta que os efeitos financeiros da aposentadoria por idade não podem retroagir a 30.8.2021, pois a parte autora não teria cumprido a carência mínima de 180 contribuições nessa data, uma vez que foram considerados períodos não passíveis de contagem, como o tempo em gozo de benefício por incapacidade e o tempo de serviço militar obrigatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o período em gozo de benefício por incapacidade pode ser computado para fins de carência, quando intercalado com atividade laborativa; e (ii) estabelecer se o tempo de serviço militar pode ser considerado para o cumprimento do requisito de carência na aposentadoria por idade urbana.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.298.832 (Tema 1.125), firmou a tese de que o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença pode ser computado para fins de carência, desde que intercalado com atividade laborativa.
4. O tempo de serviço militar obrigatório pode ser computado para fins de carência, nos termos da certidão de tempo de contribuição (CTC) apresentada nos autos, somando-se às contribuições do segurado. Não havendo previsão expressa quanto à possibilidade ou vedação para efeitos de carência, não há como reduzir a extensão da norma para excluí-lo do cômputo como carência, ante o princípio da legalidade estrita aplicável à Administração e o princípio da universalidade aplicável à Previdência Social.
5. A documentação comprova que, em 30.8.2021, a parte autora já havia completado o requisito de carência exigido pela legislação previdenciária, fazendo jus ao benefício desde essa data.
6. O INSS reconheceu administrativamente a aposentadoria apenas em 2.7.2022, razão pela qual se justifica a retroação da data de início do benefício para 30.8.2021, com dedução dos eventuais valores recebidos em razão de benefícios previdenciários inacumuláveis.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso interposto pelo INSS não provido. Tese de julgamento:
1. O período de recebimento de benefício por incapacidade pode ser computado para fins de carência, desde que intercalado com atividade laborativa.
2. O tempo de serviço militar pode ser considerado para o cumprimento do requisito de carência na aposentadoria por idade urbana.
3. Preenchidos os requisitos legais, a data de início do benefício pode retroagir à data do primeiro requerimento administrativo. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 27, II, 29, I, 48; Emenda Constitucional nº 103/2019, art.
18. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.298.832 (Tema 1.125), Rel. Min. Edson Fachin, j. 19.2.2021; TRF-3, ApelRemNec 5002440-76.2020.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Therezinha Astolphi Cazerta; TRF-3, RemNecCiv 5001559-41.2021.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan; TRF-3, ApCiv 5001312-83.2017.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfírio Junior. A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOÃO CONSOLIM Desembargador Federal
Órgão
Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSE FRANCISCO DA SILVA
Advogado
EDILSON JUNIOR ARRUDA DOS SANTOS (OAB 19401/MS)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 7 de outubro de 2025 Processo n° 5000277-42.2024.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 11-11-2025 Horário de início: 15:00 Local: (Se for presencial): Sala de Julgamentos da Décima Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: JOSE FRANCISCO DA SILVA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
35 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE FRANCISCO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: EDILSON JUNIOR ARRUDA DOS SANTOS - MS19401-A A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do agravado para manifestar-se sobre o recurso de AGRAVO INTERNO, nos termos do §2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 8 de abril de 2024.
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 35 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSE FRANCISCO DA SILVA
Advogado
EDILSON JUNIOR ARRUDA DOS SANTOS (OAB 19401/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000277-42.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE FRANCISCO DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: EDILSON JUNIOR ARRUDA DOS SANTOS - MS19401-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido, para reconhecer e averbar o período de tempo de serviço militar. Consequentemente, condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do primeiro requerimento administrativo em 30.08.2021, devendo a DIB retroagir à data do respectivo requerimento. Condenou o réu ao pagamento das prestações em atraso, que deveriam ser pagas de uma só vez, acrescidas de juros e correção monetária na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, devidos a partir do vencimento de cada prestação do benefício, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113 de 8 de dezembro de 2021, quando serão substituídos pela aplicação de uma única vez da taxa referencial SELIC, acumulada mensalmente até o efetivo pagamento.
Pela sucumbência, condenou o réu ao pagamento de custas processuais, bem como em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, excluindo-se as parcelas vincendas (Súmula 111 STJ). Em sua apelação, alega o réu, em síntese, ser inviável a pretensão à retroação dos efeitos financeiros da aposentadoria desde 30.08.2021, época em que não havia sido satisfeito o requisito da carência de 180 contribuições mensais.
Subsidiariamente, requer que os atrasados sejam calculados com a observância da EC 113/21, para fins de correção monetária e juros de mora. Prequestiona a matéria para fins recursais. Com a apresentação de contrarrazões pelo autor, vieram os autos a este Tribunal. Após breve relatório, passo a decidir. Nos termos do .011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS. Tendo em vista ser imperativa a obtenção, em prazo razoável, de solução integral do mérito, na forma prevista no do CPC, e diante da recente assunção desta relatoria, passo adotar, em vista da convergência de entendimento, como razão de decidir a fundamentação da lavra do então Desembargador Federal Sérgio Nascimento.
artigo 1
art. 4º
Da decisão monocrática De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, “a” e “b”, combinado com o artigo 1011, I, do Novo Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ nº 568.
Nesse sentido: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual (artigos 4o. e 6o. do Código de Processo Civil) e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil e desdobramentos do disposto no art. 5o., LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Em relação especificamente ao atendimento dos precedentes verifica-se que ele se encontra inserto no espírito da legislação em relação aos efeitos vinculantes das decisões em repercussão geral e em demandas de natureza repetitiva (como se depreende, entre outras, das disposições dos artigos 311, inciso II, 332, inciso II, 932, inciso IV e 1037, inciso II, todas no novel Código Processual Civil). Presentes, assim, os requisitos legais, passo a decidir monocraticamente.
Do mérito Pela presente demanda, busca o autor, nascido em 30.08.1956, o reconhecimento do exercício de serviço militar prestado de 16.01.1975 a 28.02.1977, desconsiderado pelo réu, conferindo o direito à percepção do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do art. 48 da Lei 8.213/91, na data do primeiro requerimento administrativo em 30.08.2021, com a retroação da DIB. Depreende-se dos documentos acostados aos autos que foi concedido ao autor administrativamente o benefício de aposentadoria por idade (NB:41/189.931.297-5), desde 02.07.2022, conforme documento de id. 284964138 - Pág.
92. No caso dos autos, verifica-se que o autor, no período de 16.01.1975 a 28.02.1977, esteve prestando serviço militar no Exército Brasileiro, consoante certidão de tempo de serviço militar - CTC (id.284964138 - Pág. 97-98). Dessa forma, ante o conjunto probatório, devem ser mantidos os termos da sentença que considerou como tempo comum o lapso de 16.01.1975 a 28.02.1977. Considerando que até 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o autor não tinha direito adquirido à aposentadoria por idade do art. 48 da Lei 8.213/91, em razão de não cumprir a idade mínima de 65 anos e lhe faltavam 2 anos.
No que tange à aposentadoria por idade, insta esclarecer que a Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019, trouxe importantes inovações ao sistema previdenciário, dentre as quais destacamos: Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 201. (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. Art.
19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem (grifei).
Portanto, tendo em vista que o autor se filiou ao INSS antes da entrada em vigor da referida reforma previdenciária, fará jus ao benefício de aposentadoria por idade se, cumulativamente, possuir 65 anos de idade e 15 anos de contribuição. Nesse contexto, tendo a parte autora completado 65 anos de idade em 30.08.2021 e perfazendo um total de 222 meses de tempo de contribuição, na data do primeiro requerimento administrativo efetuado em 30.08.2021, preencheu a carência exigida pela legislação previdenciária (15 anos de tempo de contribuição), conforme contagem efetuada em planilha, anexa a decisão, de modo que faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19.
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Mantido o termo inicial do benefício na data do primeiro requerimento administrativo (30.08.2021 - id.284964137 - Pág. 53-54), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial. Não há prestações atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 2024. Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, devendo ser observado o disposto no artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme Resolução nº 784/2022-CJF, de 08/08/22, que alterou o Manual de Orientação para os Cálculos na Justiça Federal.
Os honorários advocatícios devem ser apurados em liquidação de sentença, tendo por base as disposições contidas nos §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111, do E. STJ, observada, ainda, a majoração prevista no §11 do referido artigo, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora. No que tange ao pagamento de custas processuais, destaco que no Estado do Mato Grosso do Sul, a isenção era conferida ao INSS pelas Leis nºs 1.936/98 e 2.185/2000.
Atualmente, no entanto, vige a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, em consonância com o artigo 27 do CPC/73 (atual art. 91 do CPC/2015). Por fim, tendo em vista que o INSS implantou administrativamente o benefício de aposentadoria por idade (NB: 41/189.931.297-5, DIB: 02.07.2022), devendo ser observado o decidido no julgamento do Tema 1018 do STJ (REsp 1767789/PR e REsp 1803154/RS), em 08.06.2022, que determinou a “Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.” Assim, em liquidação de sentença, caberá ao interessado optar pelo benefício mais vantajoso, devendo ser observado o julgamento do Tema 1018 do STJ no tocante à possibilidade de pleitear todos os valores atrasados, independentemente de qual benefício escolher.
Diante do exposto, nos termos do artigo 932 do CPC, nego provimento à apelação do INSS. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 20 de março de 2024.