Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Três Lagoas
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MATO GROSSO DO SUL
- Advogado
- MARCELO NOGUEIRA DA SILVA (OAB 13300/MS)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000277-46.2017.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO NOGUEIRA DA SILVA - MS13300 EXECUTADO: NARA JUDIT RODRIGUES PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NARA JUDIT RODRIGUES PEREIRA S E N T E N Ç A Trata-se de execução proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil –OAB, Seccional de Mato Grosso do Sul, fundada em título extrajudicial, por meio da qual se postula o recebimento de anuidades devidas à entidade representativa da classe profissional do ano de 2016.
Fundamento e decido. A Lei nº 12.514 de 28/10/2011 alterada pela Lei 14.195/2021, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral e de outras questões relativas às categoriais profissionais, dispõe que “Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º”.
Referida norma introduziu pressuposto processual específico que condiciona o ajuizamento das ações executivas que envolvam a cobrança de anuidades dos conselhos profissionais. No caso concreto, verifica-se que a execução está fundada em título extrajudicial representativo de valor inferior a R$ 2.500,00, ou seja, cinco vezes R$ 500,00 (artigo 6º, inciso I, c/c artigo 8º, ambos da Lei 12.514/2011, alterado pela Lei 14.195/2021), o que constitui óbice ao prosseguimento da ação, por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ademais, já há informação nos autos de que a OAB propôs nova ação de cobrança das anuidades de 2016 a 2020, autos n. 5001328-53.2021.4.03.6003. Dispositivo
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do , do CPC. Sem condenação em honorários porque não se formou a relação jurídica processual. Condeno a exequente ao recolhimento das custas finais, que fica desde já intimada a efetuar o recolhimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. Registrada eletronicamente.
