PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000277-54.2025.4.03.6330 AUTOR: M.
C. D. S. REPRESENTANTE: ANALIA CRISTINA GOMES CATARINA DOS SANTOS REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: ANALIA CRISTINA GOMES CATARINA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: MEIRE ELLEN RODRIGUES TEOFILO - SP339488 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável ao rito dos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
I. FUNDAMENTAÇÃO
1. Síntese da controvérsia Trata-se de ação ajuizada por M.
C. D. S., menor impúbere nascida em 15/08/2015, representada por sua genitora ANALIA CRISTINA GOMES CATARINA DOS SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993, retroativamente à data do primeiro requerimento administrativo (08/11/2022 - NB 712.313.844-0), com pagamento das parcelas em atraso, acrescidas de correção monetária e juros de mora.
O INSS indeferiu administrativamente dois requerimentos (NB 712.313.844-0, indeferido em 18/01/2023, motivo 189 - "não atende ao critério de deficiência"; e NB 717.744.798-0, indeferido com motivo 143 - "renda per capita familiar >= salário mínimo"), o que deu ensejo ao ajuizamento da presente demanda em 11/02/2025 (ID 353589120). Foram realizadas perícia médica judicial (Dra. Maria Carolina de Faria Manara, CRM 91480 - Neurologista, em 15/07/2025) (ID 379571908) e perícia social (Assistente Social Áurea Aparecida da Silva Forgati, CRESS nº 14.701, em 02/07/2025) (ID 375065045).
A parte autora, após os laudos, manifestou concordância e reiterou o pedido de concessão (ID 428836784). O INSS, em manifestação de 01/10/2025, pugnou pela improcedência (ID 430961332). O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito, atestando a regularidade da representação da autora e pugnando pelo regular prosseguimento do feito (ID 429189525).
2. Preliminar - Prescrição O INSS arguiu, em sua contestação (ID 353638112), prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91) e, subsidiariamente, prescrição total da pretensão, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. A prescrição total não se aplica ao caso concreto pelas seguintes razões: O indeferimento do NB 712.313.844-0 ocorreu em 18/01/2023 e a ação foi ajuizada em 11/02/2025 - menos de dois anos depois.
Portanto, sequer se aproxima do prazo quinquenal invocado pela autarquia. A pretensão de reverter o ato administrativo de indeferimento foi exercida em prazo razoável. Quanto à prescrição das parcelas, aplica-se o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, que impede o reconhecimento de prestações vencidas há mais de cinco anos anteriores ao ajuizamento. Como a data do requerimento administrativo (DER) é 08/11/2022 e a ação foi ajuizada em 11/02/2025, nenhuma parcela está prescrita - todo o período em atraso é posterior ao ajuizamento em menos de cinco anos.
Rejeita-se, portanto, a preliminar de prescrição em ambas as modalidades arguidas.
3. Mérito - Requisitos do BPC/LOAS O art. 203, inciso V, da Constituição Federal garante a concessão de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Esses requisitos foram regulamentados pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993, com as alterações trazidas pelas Leis nº 12.470/2011, nº 13.146/2015 e nº 14.176/2021, exigindo: (a) a condição de pessoa com deficiência - definida como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (§2º), sendo considerado impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos por prazo mínimo de dois anos (§10); e (b) o critério socioeconômico - renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo (§3º), com possibilidade de flexibilização para até 1/2 salário mínimo nos casos previstos no art. 20-B.
Passo a verificar o preenchimento de cada requisito no caso concreto. 3.1 Requisito da Deficiência (critério subjetivo) 3.1.1 Diagnóstico A autora possui diagnóstico firmado e consolidado de Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID F84.0), documentado por múltiplos laudos médicos produzidos ao longo de três anos: Relatório médico de 02/08/2022, emitido pela Dra. Juliana S. Vilela (CRM 117.770 - Psiquiatria Infantil), referindo diagnóstico de TEA com CID F84 (ID 353589971); Receituário do CAPS Infantojuvenil da Prefeitura Municipal de Taubaté (CRM 170040), atestando acompanhamento no serviço público de saúde (ID 353589976); Laudo médico psiquiátrico de 06/06/2025 (CRM 89819), com CID F84.0, confirmando acompanhamento no serviço desde 2023 (ID 367373753); Relatório de acompanhamento nutricional (12/03/2025), emitido pela Prefeitura de Taubaté, documentando acompanhamento por seletividade alimentar no período de 28/12/2022 a 23/10/2024, manifestação diretamente associada ao TEA (ID 367372926); Relatório do Projeto Brincando na Rua (14/07/2025), assinado pela professora de dança Keyti Suelen Ferreira, descrevendo características comportamentais da criança consistentes com TEA: resistência a mudanças de rotina, dificuldade de comunicação social espontânea e sensibilidade sensorial (ID 379259110); Laudo pericial social judicial (02/07/2025), que registra histórico de tratamento desde os 4 anos no CEDIC, CAPS Infantil e Ambulatório da Escola Madre Cecília (ID 375065045). 3.1.2 O TEA como deficiência para fins legais O art. 1º da Lei nº 12.764/2012 estabelece expressamente que a pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.
Essa norma especial vincula a interpretação do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/1993, de modo que a tentativa de distinguir "alteração de comportamento" de "deficiência", como fez a perita judicial em parte de seu laudo, não encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro. A classificação normativa é expressa, direta e não comporta relativização por critério clínico-pericial que contrarie texto legal expresso.
Ademais, o art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), adota o modelo biopsicossocial, definindo pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O conceito legal não exige ausência total de funcionalidade, mas sim impedimento que, na interação com as barreiras do ambiente social, gere restrição de participação - o que está amplamente demonstrado nos autos no caso da autora. 3.1.3 Análise do laudo médico judicial e sua contradição interna O laudo pericial médico judicial, produzido pela Dra. Maria Carolina de Faria Manara em 15/07/2025 (ID 379571908), apresenta contradição interna que não pode ser ignorada.
Em determinado trecho do laudo, a perita consignou expressamente: "CONCLUSÃO PERICIAL: PERICIANDO PORTADOR DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE". Em outros trechos e nas respostas finais aos quesitos, afirmou a inexistência de incapacidade neurológica e negou as deficiências física, auditiva, visual e mental, afirmando que a criança "tem alteração de comportamento", não deficiência. A contradição interna do laudo obriga que este Juízo defina qual trecho prevalece, com fundamentação expressa.
Nesse sentido: (a) A conclusão formal da perita - "incapacidade total e permanente" - é juridicamente relevante porque, sendo a perita nomeada pelo juízo, a conclusão final de seu relatório constitui a manifestação técnica por excelência. As contradições nas respostas a quesitos individuais, que adotam uma classificação clínica mais restritiva de "incapacidade", não prevalecem sobre a conclusão formal quando o conjunto dos achados clínicos registrados no próprio laudo indica limitações concretas que ultrapassam o ordinário para a faixa etária. (b) Os achados clínicos registrados pelo próprio laudo confirmam as limitações: atraso da fala, dificuldade de sociabilização, atraso do aprendizado, alterações sensoriais importantes, seletividade alimentar, estereotipias, ausência de fixação do olhar, reflexo cutâneo plantar em flexão bilateral e, sobretudo, dependência da mãe para atividades da vida diária (AVDs) - dado que a própria perita consignou expressamente.
A dependência de terceiro para AVDs, em criança de 9 anos de idade, em grau que impede a mãe de manter vínculo empregatício formal, é por si só indicativo de impedimento de longo prazo relevante para fins de BPC. (c) A negação de "deficiência mental" pela perita com base na distinção "tem alteração de comportamento, não deficiência mental" é inconsistente com os critérios legais vigentes. O art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93 e o art. 1º da Lei nº 12.764/2012 não adotam o conceito de deficiência mental pelo viés exclusivamente neurológico tradicional, mas sim o modelo biopsicossocial amplo, que inclui impedimentos sensoriais e de participação social.
A categoria clínica "alteração de comportamento" corresponde, no plano jurídico, ao impedimento mental/sensorial previsto na lei. (d) O argumento do INSS de que a pontuação no instrumento IF-Bra não atingiu os parâmetros da Portaria SP-JEF-PRES nº 311/2024 é improcedente no caso concreto: o laudo pericial judicial não aplicou o instrumento IF-Bra com pontuação numérica por item, tendo a perita respondido aos quesitos de forma narrativa e sem calcular somatório.
Não há, portanto, base factual nos autos para verificar o cumprimento ou descumprimento de pontuação mínima. A alegação do INSS carece de suporte probatório dentro destes autos. 3.1.4 Impedimento de longo prazo O §10 do art. 20 da Lei nº 8.742/93 exige que o impedimento produza efeitos por prazo mínimo de dois anos. No caso concreto: A mãe refere alterações de comportamento desde os 1 ano de idade da autora; O diagnóstico formal de TEA foi concluído após os 5 anos de idade, com início de tratamento nessa mesma época - em 2020/2021; HÁ acompanhamento contínuo documentado de dezembro de 2022 a julho de 2025 (data das perícias), totalizando mais de dois anos e meio de registros clínicos nos autos; A perita médica judicial afirmou: "NÃO HÁ CURA.
EXISTE TRATAMENTO E A PACIENTE JÁ O FAZ" - declaração que, por si só, confirma a cronicidade do quadro e afasta qualquer dúvida sobre a temporalidade do impedimento; O próprio INSS, na avaliação pericial administrativa de 18/01/2023, reconheceu expressamente "impedimento de longo prazo = Sim" (ID 353589971). Diante desse quadro, não há controvérsia possível sobre o preenchimento do requisito temporal.
O Tema 173 da TNU, que exige a aferição concreta do impedimento de longo prazo, foi satisfeito: os autos demonstram, por documentação médica convergente e pelo próprio reconhecimento administrativo do INSS, que o impedimento existe há mais de dois anos e é de natureza permanente (sem cura).
Ante o exposto, conclui-se que a autora é pessoa com deficiência para fins do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, portadora de TEA (CID F84.0), com impedimento de longo prazo de natureza mental e sensorial, que, em interação com as barreiras sociais, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais crianças de sua faixa etária, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93, e do art. 1º da Lei nº 12.764/2012. 3.2 Requisito Socioeconômico (critério objetivo) 3.2.1 Composição e renda familiar A perícia social judicial, realizada em 02/07/2025 (ID 375065045), identificou que o grupo familiar é composto por quatro pessoas residentes no mesmo domicílio: a autora Manoella (9 anos), o irmão gêmeo Nathan Gabriel dos Santos (9 anos), o irmão Felipe Alessandro Catarina dos Santos (22 anos) e a genitora Anália Cristina Gomes Catarina dos Santos (50 anos).
A renda mensal apurada pela assistente social é composta por: Fonte Valor Mensal Programa Bolsa Família R$ 700,00 Atividade informal da mãe (brechó) R$ 450,00 Contribuição espontânea do genitor R$ 150,00 Total monetizado R$ 1.300,00 Considerando o grupo familiar de quatro pessoas e a renda total de R$ 1.300,00, a renda per capita é de R$ 325,00. O salário mínimo vigente à época das perícias (julho de 2025) era de R$ 1.518,00, cujo quarto corresponde a R$ 379,50.
Logo, a renda per capita apurada (R$ 325,00) é inferior a 1/4 do salário mínimo, preenchendo o critério objetivo do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/1993. Esse dado é corroborado pela Folha Resumo do Cadastro Único atualizada em 04/09/2024, que registra renda per capita familiar de R$ 114,00 (ID 353592407) - valor ainda mais favorável à autora e que reforça a situação de hipossuficiência. 3.2.2 Sobre a contribuição informal do irmão Felipe O irmão Felipe Alessandro (22 anos, residente no domicílio) exerce atividade informal na construção civil, sem renda declarada ou quantificável.
A perita social não incluiu renda de Felipe no cálculo, por ausência de comprovação de valores. Ainda que se admitisse sua contribuição eventual (alimentação e gás de cozinha), tal não alteraria a conclusão de hipossuficiência, dado que esses valores não são monetizados e, de qualquer modo, não superam o patamar que elevaria a renda per capita acima de 1/4 do salário mínimo. 3.2.3 Sobre a obrigação alimentar dos familiares O INSS, em sua contestação (ID 353638112), invocou o PEDILEF nº 0517397-48.2012.405.8300 (TNU, DOU 12/09/2017), que admite o indeferimento do BPC quando devedores legais possam prestar alimentos sem prejuízo de sua própria manutenção.
O precedente invocado não se aplica ao caso concreto pelas seguintes razões, que constituem distinção (distinguishing) em relação à tese uniformizada: O precedente da TNU exige verificação concreta da capacidade de prestação alimentar sem prejuízo da manutenção do próprio devedor legal. No presente caso, a perícia social identificou: (i) o pai Carlos Henrique contribui apenas com R$ 150,00/mês - valor ínfimo que já está computado na renda familiar e ainda assim não eleva a per capita acima de 1/4 do SM; (ii) os demais irmãos maiores que residem fora (Kaique, Nathácia e Maria Eduarda) possuem situação financeira modesta e vulnerável - Nathácia é separada com dois filhos e recebe pensão alimentícia do ex-marido, sem contribuir com a família da autora; Maria Eduarda está desempregada; Kaique é casado, tem filho menor e reside em imóvel alugado; (iii) nenhum desses familiares demonstra capacidade de prestar alimentos em valor suficiente para suprir o mínimo existencial da autora sem prejuízo de sua própria manutenção; A perita social não identificou nenhum parente com capacidade econômica de prestar alimentos que substituísse o BPC (ID 375065045).
Portanto, o argumento do INSS não encontra suporte factual concreto nos autos, e o precedente da TNU, para ser aplicado, exigiria demonstração de capacidade alimentar que não foi produzida. 3.2.4 Condições gerais de hipossuficiência A perícia social descreveu quadro de vulnerabilidade socioeconômica grave: (i) energia elétrica cortada por inadimplência, com a família utilizando energia cedida por vizinho; (ii) imóvel cedido pela Prefeitura, sem regularização fundiária; (iii) condições precárias de conservação do imóvel (piso deteriorado, sem laje, acúmulo de resíduos); (iv) mãe impossibilitada de manter vínculo empregatício formal em razão do acompanhamento constante dos filhos com demandas terapêuticas; (v) gastos com medicação particular (risperidona, R$ 17,50/mês) não cobertos pelo SUS (ID 375065045).
A assistente social concluiu expressamente: "a família não dispõe de recursos financeiros suficientes, dependendo de benefícios governamentais e da solidariedade familiar para suprir as necessidades básicas (...), o que configura situação de hipossuficiência econômica", recomendando a concessão do BPC/LOAS (ID 375065045). 3.2.5 Conclusão quanto ao requisito socioeconômico O requisito socioeconômico está preenchido, com renda per capita familiar de R$ 325,00 - inferior a 1/4 do salário mínimo - , confirmado tanto pela perícia social judicial quanto pelo Cadastro Único.
Não há prova de que familiares externos tenham capacidade de prestar alimentos em medida suficiente para afastar o benefício. A situação é de hipossuficiência econômica comprovada.
4. Enfrentamento das demais teses da contestação 4.1 Caráter subsidiário do BPC e obrigação familiar O INSS argumentou que o BPC tem caráter subsidiário em relação às obrigações alimentares da família. O argumento é correto como premissa abstrata, mas não encontra suporte fático concreto nestes autos, conforme demonstrado no item 3.2.3, onde se demonstrou que nenhum familiar tem capacidade concreta de substituir o benefício. 4.2 Inscrição no CadÚnico O INSS exigiu inscrição e atualização no CadÚnico (art. 20, §12, da Lei nº 8.742/93, incluído pela Lei nº 13.846/2019).
Nos autos consta Folha Resumo do CadÚnico (ID 353592407), atualizada em 04/09/2024, comprovando o cadastramento da família. O requisito está preenchido. 4.3 Correção monetária e juros de mora Conforme requerido pelo INSS em sua contestação, a atualização dos valores em atraso deverá observar o índice da Taxa SELIC, acumulado mensalmente, desde a data de cada competência em atraso até o efetivo pagamento, conforme determinação da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu critério único de atualização monetária para condenações da Fazenda Pública.
5. Data de início do benefício (DIB) e parcelas em atraso O pedido administrativo de BPC foi formulado em 08/11/2022 (DER - NB 712.313.844-0). A legislação de regência (art. 20, §1º, do Decreto nº 6.214/2007) determina que a DIB corresponde à data de entrada do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos. Demonstrado que os requisitos para a concessão do BPC estavam presentes desde a data do requerimento - a autora já possuía o diagnóstico de TEA documentado (laudo de 02/08/2022) e a família já se encontrava em situação de hipossuficiência (CadÚnico de 13/09/2022 registrava renda per capita de R$ 225,00, abaixo de 1/4 do SM vigente à época) - , a DIB deve ser fixada em 08/11/2022.
As parcelas vencidas desde 08/11/2022 até a data desta sentença constituem o crédito retroativo da autora, calculadas no valor de um salário mínimo mensal vigente em cada competência, conforme tabela de reajustes anuais do benefício, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros, nos termos da EC nº 113/2021 (SELIC acumulada). A autora renunciou expressamente aos valores que excederem 60 (sessenta) salários mínimos, para fins de competência do Juizado Especial Federal, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001 (ID 367373757).
II.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por M.
C. D. S., representada por sua mãe ANALIA CRISTINA GOMES CATARINA DOS SANTOS, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a: a) Conceder o Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS (Espécie
87 - Amparo Social à Pessoa com Deficiência), no valor de um salário mínimo mensal, em favor da autora, com Data de Início do Benefício (DIB) em 08/11/2022 (data do requerimento administrativo - NB 712.313.844-0), no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento; b) Pagar as parcelas em atraso desde 08/11/2022 até a data desta sentença, calculadas no valor de um salário mínimo mensal vigente em cada competência, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelo índice da Taxa SELIC, acumulada mensalmente, incidente desde cada competência em atraso até o efetivo pagamento, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, observado o limite de 60 (sessenta) salários mínimos renunciados pela autora para fins de competência deste Juizado, devendo o pagamento ser efetuado por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do art. 17, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Gratuidade de Justiça: Defiro, nos termos da (ID 364587960) que já a havia concedido. Honorários periciais: Os honorários da perita médica Dra. Maria Carolina de Faria Manara (R$ 300,00) e da perita assistente social Áurea Aparecida da Silva Forgati (R$ 300,00) já foram arbitrados por despacho anterior (ID 537768859), devendo ser pagos pelo Poder Público, conforme determinado. Honorários advocatícios e custas: Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais neste grau de jurisdição, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Transitada em julgado, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento do crédito retroativo apurado.
Intime-se o INSS para o cumprimento da obrigação de fazer (implantação do benefício) no prazo de 30 dias. Comunique-se ao Ministério Público Federal. Data da assinatura eletrônica. JONATHAS CELINO PAIOLA Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
M. C. D. S.
Advogado
MEIRE ELLEN RODRIGUES TEOFILO (OAB 339488/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000277-54.2025.4.03.6330 AUTOR: M.
C. D. S. REPRESENTANTE: ANALIA CRISTINA GOMES CATARINA DOS SANTOS REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: ANALIA CRISTINA GOMES CATARINA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: MEIRE ELLEN RODRIGUES TEOFILO - SP339488 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
Considerando a incorporação ao Programa Justiça 4.0 – TRF3, no âmbito da Justiça Federal do 3ª Região, da Rede de Apoio 4.0 – TRF3 pelo Provimento CJF3R nº 103/2024, em conformidade com as Resoluções CNJ nº 385/2021 e 398/2021, bem como o indicativo de aprovação, pelo Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, de Plano de Ação para auxílio desta unidade judiciária com vistas a conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos dos arts. 1º, 10, 11, caput e §1º, 20 e 21 do Provimento CJF3R nº 103/2024, determino a remessa dos autos à Rede de Apoio 4.0 para julgamento.
Os atos processuais no âmbito da Justiça 4.0 serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, em conformidade com o "Juízo 100% Digital", nos termos disciplinados pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região. Desse modo, a partir da remessa dos autos à Rede 4.0, caberá às partes acompanhar, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais, cujas intimações ocorrerão por meio eletrônico, esclarecendo que em caso de necessidade de atendimento aos representantes processuais deverá ser acionada a Secretaria desta unidade judiciária (e-mail e Balcão Virtual), a quem caberá, em sendo o caso, contatar o(a) magistrado(a) participante do Plano de Ação através de servidor(a) por ele(a) indicado(a), para agendamento do atendimento por videoconferência, nos termos dos arts. 12, §1º, e 23, §§ 1º, 2º e 3º, do Provimento CJF3R nº 103/2024.
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos à Rede 4.0, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a permanência do feito neste juízo, de forma vinculativa e irretratável (art. 20, § 2º, do Provimento CJF3 nº 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício nº 00012/2024/NGAP-GER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se. Cumpra-se.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
M. C. D. S.
Advogado
MEIRE ELLEN RODRIGUES TEOFILO (OAB 339488/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Marechal Arthur da Costa e Silva, 730, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12010-490 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000277-54.2025.4.03.6330 AUTOR: M.
C. D. S. REPRESENTANTE: ANALIA CRISTINA GOMES CATARINA DOS SANTOS REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ANALIA CRISTINA GOMES CATARINA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MEIRE ELLEN RODRIGUES TEOFILO - SP339488 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ato Ordinatório Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria n.º 112, de 04 de agosto de 2022, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Vista ao réu e ao MPF para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do(s) laudo(s) pericial(is) anexado aos autos.
TAUBATÉ, 22 de setembro de 2025.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
M. C. D. S.
Advogado
MEIRE ELLEN RODRIGUES TEOFILO (OAB 339488/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000277-54.2025.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: M.
C. D. S. REPRESENTANTE: ANALIA CRISTINA GOMES CATARINA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: MEIRE ELLEN RODRIGUES TEOFILO - SP339488, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Em consonância com o disposto no art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil e no art. 1º, § 4º, da lei nº 13.876, de 20/09/2019 com redação dada pelo Lei nº 14.331, de 04/05/2022, concedo a parte autora a gratuidade da justiça, sendo assegurada à realização de uma perícia médica no processo a ser custeada pelo Poder Público, cabendo à parte autora arcar com a antecipação das despesas referentes a eventuais outras perícias por ela solicitadas durante a tramitação do processo em primeira instância.
Ainda que solicitada, a segunda perícia a ser custeada pela parte autora dependerá da verificação pelo Juiz do processo de sua pertinência e necessidade ao caso concreto. Trata-se de pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora, em ação que tem por objeto a concessão/restabelecimento de benefício assistencial ao deficiente. Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão.
No caso dos autos, é indispensável a realização de perícia médica para verificação da alegada deficiência e de perícia socioeconômica, uma vez que a prova técnica produzida no processo é determinante para verificar a presença dos requisitos exigidos para a concessão do benefício, não tendo o Julgador conhecimento técnico para formar sua convicção, de modo que neste estágio de cognição sumária, não há elementos que comprovem a plausibilidade do direito invocado.
Além disso, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza de presunção de legalidade. Por conseguinte, INDEFIRO a medida antecipatória postulada, sem prejuízo de sua eventual reapreciação quando da prolação da sentença. Determino a realização de PERÍCIA MÉDICA e PERÍCIA SOCIAL nos presentes autos. A PERÍCIA MÉDICA será realizada no dia 15/07/2025 às 14h30min - MARIA CAROLINA DE FARIA MANARA - Neurologista, no Fórum da Justiça Federal de Taubaté (Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730 – Centro - Taubaté-SP).
A PERÍCIA SOCIAL será realizada na residência do autor em data a ser definida pela assistente social. A data constante no sistema cadastral serve apenas de referência para contagem do prazo. Atenção a parte autora ao fato de que, por ocasião da perícia, deve apresentar todos os documentos e exames médicos que possuir e documento com foto recente. Fica a parte autora cientificada de que o não comparecimento à perícia implica preclusão da prova técnica.
Nesse caso, deverá a parte autora comprovar, documentalmente, no caso de ausência, que a mesma decorreu de motivo de força maior, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias contados da data da perícia, independentemente de nova intimação para tal. Ainda, advirto às partes que:
1 – deverão consultar os autos na véspera da perícia designada para verificar se há alguma informação, certidão ou decisão com alteração referente à perícia judicial;
2 – deverão atentar para o local de realização da perícia (sede do Juizado Especial Federal ou consultório médico do perito), sendo obrigação do advogado orientar seu cliente para que compareça no local correto da perícia. Na realização do laudo, deverá o perito reportar-se aos quesitos constantes de PORTARIA deste Juizado. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não apreciação pelo perito, em razão de preclusão temporal.
DÊ-se ciência ao MPF. Int. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.