PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000277-57.2025.4.03.6329 AUTOR: MARCIA ISABEL MANCINI PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA VASCONCELOS ATAIDE RICIOLI - SP381514 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório (art. 38Lei 9099/95). Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a parte autora a revisão da Renda Mensal Inicial - RMI de seu benefício, mediante a soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do inciso II do artigo 32 da Lei 8.213/1991. Inicialmente afasto a preliminar de decadência, tendo em vista que o benefício foi concedido no decênio que antecede o ajuizamento.
No que tange à prescrição, a disposição do art. 103 da Lei nº 8.213/91 impede a cobrança de valor es de prestações vencidas anteriores a 5 (cinco) anos da propositura da ação. Este dispositivo introduziu o que se denomina de prescrição qüinqüenal e sua aplicação não apresenta controvérsia. Assim, reconheço a prescrição das parcelas não pagas nem reclamadas nos cinco anos anteriores à propositura desta demanda, acaso procedente o pedido inicial.
DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO E DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) A Emenda Constitucional n. 20/98 deu nova redação ao art. 201 da CF/88, estabelecendo, no “caput”, a observância de critérios mantenedores do equilíbrio financeiro e atuarial do regime geral de previdência e delegando ao legislador ordinário a tarefa de organizar o sistema. Ao editar a Lei n. 9.876/99, o legislador infraconstitucional cumpriu com os mandamentos constitucionais e determinou a forma de cálculo do salário de benefício, que serve como base para a apuração da renda mensal inicial (RMI) dos benefícios da previdência: Art. 3o Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta
A Lei de Benefícios da Previdência Social permite que o segurado exerça mais de uma atividade laborativa. É o que se infere do disposto no art. 32 da referida lei, onde é disciplinada a sistemática da base de cálculo do “salário de benefício” daqueles que exercem mais de uma atividade. Art.
32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas: a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido; b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício. § 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes. § 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.
Com o advento da Lei 10.666, de 08/05/2003, decorrente da conversão da Medida Provisória 83, de 12/12/2002, foi extinta a escala de salário-base (artigos 9º e 14). Com essa extinção, deixou de existir restrição quanto ao valor dos recolhimentos efetuados pelos segurados contribuinte individual e segurado facultativo. Revendo posicionamento anterior, entendo que, não mais se justifica a aplicação do artigo 32 da Lei 8.213/91, eis que no regime anterior à Lei 9.876/99, o salário-de-benefício era calculado com base na média aritmética simples de todos os últimos 36 salários-de-contribuição, apurados em período não superior a 48 meses.
A partir da Lei 9.876/99, que trouxe modificações quanto ao cálculo para apuração do salário-de-benefício, conferindo nova redação ao artigo 29 da Lei 8.213/91, o recolhimento de contribuições em valores superiores apenas nos últimos anos de contribuição passou a ter pouca importância para a fixação da renda mensal inicial do benefício. Foi exatamente essa mudança da sistemática de cálculo do salário-de-benefício que justificou a extinção da escala de salário-base.
A respeito do tema, foi firmada pelo STJ a seguinte tese no Tema Repetitivo 1070, da relatoria do Ministro SÉRGIO KUKINA, com trânsito em julgado em 13/02/2023: “Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário. ” (Grifos nossos).
Logo, tendo o segurado exercido atividades concomitantes e implementados os requisitos ao benefício após 29/11/1999, os salários-de-contribuição concomitantes (anteriores e posteriores a novembro/1999) serão somados e limitados ao teto. DA INCONSTITUCIONALIDADE DA TR PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS (ART. 5º DA LEI Nº 11.960/2009) Considerando-se que o objetivo da aplicação de um índice de correção monetária é a preservação do poder aquisitivo da moeda, em face de sua desvalorização nominal decorrente da inflação, este índice deve efetivamente repor a capacidade de compra do valor originariamente devido.
A Lei nº 11.960/2009, em seu artigo 5º, definiu como índice de atualização monetária o mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, ou seja, a Taxa Referencial (TR). Note-se, entretanto, que a TR é computada com base em CDBs (Certificados de Depósitos Bancários) e RDBs (Recibos de Depósitos Bancários) prefixados, sendo que seu valor final decorre da aplicação de um redutor cujo montante está atrelado ao Banco Central (Resolução nº 3.354/2006, art. 5º, §1º).
Observa-se que na fixação deste índice há dois fatores que o inabilitam a servir como parâmetro de atualização monetária. O primeiro deles consiste em estar sua base vinculada a títulos prefixados e o segundo consiste no fato de o redutor ser fixado por ente da administração pública, o que pode lhe conferir um viés eminentemente político. Ora, não se pode conceber que o índice de atualização monetária que corrigirá os débitos de uma das partes envolvidas no litígio possa ser fixado por um ente integrante de sua estrutura.
Adicionalmente, um índice de correção monetária deve refletir a inflação ocorrida em determinado período, sendo sempre apurado após a aferição da variação de preços neste. Assim, a utilização de um índice prefixado certamente não retrata a evolução dos preços da economia. A utilização da TR, para a finalidade de correção monetária dos débitos, produz distorções favoráveis ao Poder Público e não reflete a verdadeira variação do poder aquisitivo da moeda; provocando grave ofensa ao direito de propriedade, que é constitucionalmente amparado.
Por esta razão é de rigor reconhecer a inconstitucionalidade do art. 5 da Lei nº 11.960/09; na parte em que estabeleceu que a atualização monetária fosse equivalente à remuneração básica aplicada à caderneta de poupança. Este posicionamento está em consonância com o voto do Ministro Luiz Fux no RE 870947 (Repercussão Geral reconhecida em abril/2015), verbis: “ (...)
2. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. ” Em 20/09/2017, foi apreciado o tema 810 da repercussão geral do STF, tendo o tribunal por maioria fixado o entendimento de que a atualização monetária de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR) é inconstitucional, verbis: “(...) fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.“ (Grifo nosso).
Note-se que o julgado acima não determinou a utilização do IPCA-E em substituição à TR. As menções que foram feitas ao referido índice ocorreram somente porque este foi o índice utilizado na condenação em primeiro grau e que foi mantido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS O artigo 31 da Lei nº 10.741/2003 estabelece que nos casos de atraso de pagamento de benefícios previdenciários deve haver atualização com o mesmo índice utilizado para o reajustamento dos benefícios do RGPS.
Para a finalidade acima foi estabelecido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.430/2006. “Lei 10.741/2003 Art.
31. O pagamento de parcelas relativas a benefícios, efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência Social, será atualizado pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, verificado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento. ” (Grifo e destaque nossos) “Lei 8.213/1991Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006) ” (Grifo e destaque nossos) Assim, afastada a aplicação da TR para fins de correção monetária, deve prevalecer a legislação acima mencionada, do que decorre que a correção monetária dos valores de benefícios previdenciários atrasados deve ser realizada com base no INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
DO BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI 8.742/1993 - LOAS Este benefício tem natureza jurídica assistencial (Art. 2º da Lei), sendo que o critério de atualização monetária está previsto no artigo 37 da referida lei. “Art.
37. O benefício de prestação continuada será devido após o cumprimento, pelo requerente, de todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua concessão, inclusive apresentação da documentação necessária, devendo o seu pagamento ser efetuado em até quarenta e cinco dias após cumpridas as exigências de que trata este artigo (Redação dada pela Lei nº 9.720, de 1998) (Vide Lei nº 9.720, de 1998) Parágrafo único.
No caso de o primeiro pagamento ser feito após o prazo previsto no caput, aplicar-se-á na sua atualização o mesmo critério adotado pelo INSS na atualização do primeiro pagamento de benefício previdenciário em atraso. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) ” (Grifo e destaque nosso) Dessa forma, em que pese não ser um benefício previdenciário, não se deve aplicar o mesmo índice das ações condenatórias em geral, qual seja o IPCA-E; devendo a atualização monetária ocorrer também pelo INPC, até o mês de novembro de 2021.
O Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal estabelece o índice acima mencionado. Tecidas as considerações acerca do tema, passo à análise do caso concreto. No caso concreto, a parte autora é titular da aposentadoria por tempo de contribuição 42/193187521-6, concedida em 26/08/2019 e pretende a revisão da Renda Mensal Inicial - RMI mediante a soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do inciso II do artigo 32 da Lei 8.213/1991.
Da análise da documentação probatória, em especial a carta de concessão (Id. 352542628), verifico que o segurado laborou de simultaneamente em mais de um vínculo empregatício, de modo que existem atividades concomitantes dentro do período contributivo que compôs a média aritmética considerada na apuração do salário-de-benefício. Considerando que a aposentadoria foi concedida após 29/11/1999, faz jus à revisão do benefício, para fins de apuração de nova RMI, mediante a somatória dos salários-de-contribuições concomitantes, limitando-se o resultado ao teto contributivo de cada competência.
Ante o exposto, declaro a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 na parte em que estabelece que a atualização monetária seja equivalente à remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a revisar o benefício de aposentadoria da parte autora, de modo a constituir uma nova renda mensal inicial (RMI) mediante a soma de todos os salários-de-contribuição concomitantes, limitando-se a somatória ao teto contributivo das respectivas competências, aplicando-se, a partir daí, os parâmetros legais de cálculo do salário-de-benefício.
Condeno o réu a quitar de uma só vez, observada a prescrição quinquenal, todas as parcelas vencidas, corrigidas e acrescidas de juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Cientifiquem-se as partes de que, caso pretendam recorrer, seu prazo é de 10 (dez) dias, mediante representação por advogado.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível de Bragança Paulista Av. dos Imigrantes, 1411, Jd. América, Bragança Paulista - CEP 12902000 Telefone: (11)34048700 E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000277-57.2025.4.03.6329 AUTOR: MARCIA ISABEL MANCINI PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DANIELA VASCONCELOS ATAIDE RICIOLI - SP381514 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Apresente, a parte autora, comprovante de endereço idôneo e legível, tal como: fatura de energia elétrica, água ou telefone, em seu nome e atualizado, datado de no máximo 180 (cento e oitenta) dias anteriores à propositura da ação, nos termos do artigo 27, inciso II do Manual de Padronização dos JEF’s. Em caso de comprovante de endereço em nome de terceiro, deverá ser trazida declaração firmada por esse terceiro no sentido de que a parte autora reside no endereço indicado no documento.
A declaração, se assinada, deverá estar acompanhada de documento de identidade para conferência da assinatura, ou firma reconhecida em cartório. Em caso de se tratar de declarante analfabeto, deverá constar a assinatura de duas testemunhas, devidamente qualificadas. Se o titular do comprovante de endereço for o seu cônjuge, basta anexar certidão de casamento. No prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Havendo a parte autora cumprido integralmente as determinações acima, cite-se o réu com as cautelas de praxe. Após, aguarde-se o decurso do prazo legal para contestação e tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Bragança Paulista, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível de Bragança Paulista Av. dos Imigrantes, 1411, Jd. América, Bragança Paulista - CEP 12902000 Telefone: (11)34048700 E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000277-57.2025.4.03.6329 AUTOR: MARCIA ISABEL MANCINI PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DANIELA VASCONCELOS ATAIDE RICIOLI - SP381514 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Manifeste-se a parte autora acerca dos vícios apontados na informação de irregularidade da inicial anexada aos autos, providenciando o necessário para regularização de todos os itens apontados no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos. Bragança Paulista, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal