PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000277-59.2022.4.03.6330 EXEQUENTE: JOSE HENRIQUE GOMES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE IRINEU APARECIDO DOS SANTOS - SP219356 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Ciência à parte autora da liberação dos valores da condenação, bem como de que o levantamento (saque) bancário dispensa a expedição de ofício ou alvará por este Juizado. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o(a) beneficiário(a) ou advogado(a) com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil - conforme informado nas fases do processo - “extrato de pagamento”).
A parte autora deverá estar munida de comprovante de residência atualizado, documento de identidade e CPF; o advogado poderá levantar os valores de acordo com as normas da Instituição Bancária Depositária. No tocante ao levantamento do depósito judicial correspondente aos valores de eventuais honorários sucumbenciais ou contratuais destacados, deverá o advogado favorecido comparecer à Agência Bancária Depositária.
No mais, verifico o exaurimento da fase executória nos presentes autos, eis que atendido o disposto nos artigos 16 e 17 da Lei 10.259/2001.
Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidade legais. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
Mero expediente
Conclusão
Desarquivamento
· 07:25 · há 1 ano
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE HENRIQUE GOMES
Advogado
JOSE IRINEU APARECIDO DOS SANTOS (OAB 219356/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: [email protected] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000277-59.2022.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté EXEQUENTE: JOSE HENRIQUE GOMES Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE IRINEU APARECIDO DOS SANTOS - SP219356 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Aguarde-se em arquivo provisório (sobrestado) a comunicação do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região acerca da disponibilização dos valores referentes ao pagamento do precatório expedido.
Intime-se.
Cumpra-se. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
Publicação
Expedida/certificada
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE HENRIQUE GOMES
Advogado
JOSE IRINEU APARECIDO DOS SANTOS (OAB 219356/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000277-59.2022.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté EXEQUENTE: JOSE HENRIQUE GOMES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE IRINEU APARECIDO DOS SANTOS - SP219356 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
TAUBATÉ/SP, 3 de fevereiro de 2025.
2024
12 eventos
Dezembro 20241 evento
Publicação
Novembro 20243 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Julho 20243 eventos
Remessa
Junho 20245 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2023
9 eventos
Junho 20231 evento
Conclusão
Abril 20231 evento
Petição
Março 20234 eventos
Petição
Expedida/certificada
Fevereiro 20233 eventos
Mero expediente
2022
12 eventos
Dezembro 20221 evento
Petição
Setembro 20223 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Intimação
D
Março 20226 eventos
Remessa
Recebimento
Fevereiro 20222 eventos
Recebimento
Distribuição
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·
· há 1 ano
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE HENRIQUE GOMES
Advogado
JOSE IRINEU APARECIDO DOS SANTOS (OAB 219356/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: [email protected] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000277-59.2022.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté EXEQUENTE: JOSE HENRIQUE GOMES Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE IRINEU APARECIDO DOS SANTOS - SP219356 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria n.º 112, de 04 de agosto de 2022, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: “Vista às partes, para manifestação em 10 (dez) dias, acerca dos cálculos elaborados pela Central Unificada de Cálculos Judicias da Seção Judiciária de São Paulo-CECALC.
Considerando que o valor apurado ultrapassou 60 salários mínimos, informe a parte autora, no prazo acima, se pretende exercer a renúncia prevista no § 4º do art. 17 da Lei nº 10.259/01 para expedição de RPV. No silêncio, o pagamento será realizado mediante ofício precatório. Em caso de impugnação ou pedido de destacamento não analisado, remetam-se os autos à conclusão.” TAUBATÉ, 28 de novembro de 2024.
Evolução da Classe Processual
Trânsito em julgado
Decisão
Publicação
Expedida/certificada
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE HENRIQUE GOMES
Advogado
JOSE IRINEU APARECIDO DOS SANTOS (OAB 219356/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000277-59.2022.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: JOSE HENRIQUE GOMES Advogado do(a) AUTOR: JOSE IRINEU APARECIDO DOS SANTOS - SP219356 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Fundamento e
Decido. Cuida-se de ação ajuizada por JOSE HENRIQUE GOMES em face do INSS objetivando o reconhecimento da especialidade do período de 09/10/1990 a 30/04/1996, trabalhado na empresa Ford Motor Company, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo NB 199.182.326-3, formulado em 23/11/2020. De pronto, registro que o autor já se encontra em gozo de beneficio previdenciário de mesma natureza, concedido em 12/06/2023 (NB 2095467935), conforme informação extraída do CNIS (Id 246137412).
Da conversão do tempo especial em comum Como é cediço, a conversão do tempo especial em comum tem por escopo o acréscimo compensatório em favor do segurado, de acordo com o fator de conversão, tendo em vista a sua exposição a agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas, mas não durante todo o período de contribuição. O direito à conversão do tempo especial em comum está previsto no art. 57, §§3º e 5º da Lei n. 8.213/91, estando assegurado constitucionalmente, conforme o STJ, no AgRg no REsp 1069632/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 14/04/2011. A legislação a ser aplicada, no que concerne aos requisitos e comprovação da atividade especial é aquela vigente na data da prestação do serviço, ao passo que, em relação ao fator de conversão, é àquele vigente na data do requerimento. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1108375/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 25/05/2011.
Inicialmente, era suficiente a mera previsão nos quadros anexos dos Decretos ns. 53.831/64 e 83.080/79, enquadrando a atividade como especial pela categoria profissional. A partir da passou a ser exigida a efetiva exposição aos agentes nocivos, através de formulário específico. Dessa forma, é possível o enquadramento de atividade exercida sob condições especiais pela categoria profissional até 28/04/1995, apenas.
Procedência
Decisão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE HENRIQUE GOMES
Advogado
JOSE IRINEU APARECIDO DOS SANTOS (OAB 219356/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000277-59.2022.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: JOSE HENRIQUE GOMES Advogado do(a) AUTOR: JOSE IRINEU APARECIDO DOS SANTOS - SP219356 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Recebo a emenda à inicial.
Verifico que não há relação de prevenção entre o presente feito e os autos 0006280-86.2013.4.03.6183 e 5006514-76.2020.4.03.6105, uma vez que os autores são distintos Cite-se.
Cumpra-se, servindo cópia do presente despacho como mandado. Int. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
Conclusão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE HENRIQUE GOMES
Advogado
JOSE IRINEU APARECIDO DOS SANTOS (OAB 219356/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000277-59.2022.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: JOSE HENRIQUE GOMES Advogado do(a) AUTOR: JOSE IRINEU APARECIDO DOS SANTOS - SP219356 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 14, XXIII, da PORTARIA 122/2022, fica a parte autora regularmente intimada a promover EMENDA À INICIAL no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, devendo apresentar, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil: - Comprovante de endereço (contas de luz, água, gás, tv a cabo ou estabelecimentos bancários) em nome próprio e atualizado (até 180 dias) ou, em caso de apresentação de documento em nome de terceiro, deverá apresentar comprovante do vínculo de domicílio, consistente no respectivo contrato de locação ou de cessão a qualquer título.
Na ausência desses documentos, poderá ser admitida declaração do terceiro (titular do comprovante apresentado, a qual é necessária independentemente do grau de parentesco com o titular do comprovante. - Comprovante do indeferimento administrativo correspondente ao benefício pleiteado na presente demanda; - Cópia integral do procedimento administrativo em que negado o pedido de benefício objeto da ação, disponível no portal “MEU INSS”; - Adequação do valor da causa, nos termos do artigo 292, §1º e §2º do CPC, devendo apresentar respectiva planilha de cálculo; TAUBATÉ, 13 de setembro de 2022.
Retificação de Classe Processual
Recebimento
Remessa
Recebimento
Lei 9.032/95
A partir de 29/04/1995, no entanto, só é possível o reconhecimento de atividade como especial se houver a exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos, que deve ser comprovada através de qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (exceto para o agente nocivo ruído). A partir de 06/03/97, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/97 que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário preenchido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho.
Ainda a título de orientações gerais, cabe registrar que, a partir de 01/2004, o documento que comprova, em tese, a exposição de agente nocivo, consoante reclamado no § 1.º do art. 58 da Lei 8.213/1991, é o perfil profissiográfico profissional, o qual dispensa a obrigatoriedade da apresentação do laudo técnico individual para as demandas da espécie, desde que regularmente preenchido, uma vez que o PPP é elaborado com base em dados constantes naquele.
Para ser considerado válido, seu preenchimento deve ser feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial, nos termos do disposto na IN INSS/PRES Nº 77/2015, art. 264, §4º. Cumpre também consignar que, em relação aos períodos laborados anteriores a 1.º de janeiro de 2004, o PPP poderá substituir não só os demais formulários exigidos até 11/12/1997, mas também o laudo técnico a partir desta data.
No que se refere aos equipamentos de proteção individual ou coletiva, verifica-se que a regulamentação legal somente pode ser aplicada ao período trabalhado após a entrada em vigor da Lei 9.732/98, de 14/12/1998, que estabeleceu a exigência de informações acerca da eficácia dos equipamentos no laudo pericial que embasa o PPP. Neste sentido, precedentes do E. TRF 3 (AC 00088654620124036119, Nona Turma, rel.
Juiz Federal Convocado Leonardo Safi, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2013). Outrossim, no tocante ao agente ruído, resta pacificado que o uso de equipamento de proteção individual não impede reconhecimento de tempo de atividade especial para efeito previdenciário. Nesse sentido, recente decisão proferida no processo ARE/664335, do Supremo Tribunal Federal, na qual, “Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário.
Reajustou o voto o Ministro Luiz Fux (Relator). O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, que só votou quanto ao desprovimento do recurso, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
O Tribunal, também por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki, assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 04.12.2014.” Para o reconhecimento do trabalho como especial, a exposição há que ser habitual e permanente. Deve ser aferido, caso a caso, com base na descrição da atividade exercida pelo segurado no PPP, se a exposição ao agente nocivo constituía aspecto intrínseco e indissociável do exercício da referida atividade, hipótese em que o enquadramento deve ser admitido.
Oportuno consignar que o reconhecimento do tempo especial não pode ser afastado em razão de os laudos serem extemporâneos à prestação do serviço. Desde que comprovado o exercício da atividade especial, por meio de formulários e laudos periciais, com os requisitos necessários, embora tais documentos tenham sido elaborados em data posterior à prestação dos serviços, tal fato não compromete a prova do exercício de atividade em condições especiais (Nesse sentido já decidiu o TRF/1.ª Região, AC 200538000172620, rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, DJU 23/09/2010). Quanto à necessidade de prévia fonte de custeio, saliente-se que, em se tratando de empregado, sua filiação ao sistema previdenciário é obrigatória, assim como o recolhimento das contribuições respectivas, gerando a presunção de seu recolhimento pelo empregador, nos termos do artigo 30, I, da Lei 8.212/91. Ainda que o recolhimento não tenha se dado ou efetuado a menor, não pode o trabalhador ser penalizado, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos (Nesse sentido: Processo 00013776220114036317, JUIZ(A) FEDERAL TATHIANE MENEZES DA ROCHA PINTO, TRSP - 1ª Turma Recursal - SP, DJF3 DATA: 23/03/2012).
Vale ressaltar que, conforme o novo entendimento do STJ, o “segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial” (REsp - RECURSO ESPECIAL - 1759098 2018.02.04454-9, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:01/08/2019) Em relação ao agente nocivo ruído são necessárias algumas observações adicionais.
Ab initio, cabe esclarecer que antes do advento da Lei n.º 9.032/1995 não se exigia a apresentação de laudo técnico pericial, exceto para comprovação de exposição a ruídos. Portanto, não há que se falar em dispensa da apresentação do referido documento no caso em comento. Nos termos da legislação previdenciária aplicável até 05.03.97, conforme previsto no Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e no Decreto n.º 83.080/79, validados pelos artigos 295 do Decreto n.º 357/91 e 292 do Decreto 611/92, bem como na Instrução Normativa do próprio INSS (art. 180 da IN/INSS/DC 118/2005), a exposição a ruído acima de 80 dB permite o enquadramento como atividade especial e, ipso facto, a respectiva conversão.
JÁ a partir de 06.03.97 até 18.11.03, o limite de tolerância fixado para o ruído foi elevado para 90 dB(A), nos termos do Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 1997, substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, persistindo tal limite até a edição do Decreto 4.882/2003, que reduziu o limite do ruído para 85 db(A). Feitas tais premissas, passo a analisar o caso em concreto. Do período de 09/10/1990 a 30/04/1996 Empresa: Ford Motor Company Brasil Ltda PPP: fls. 36/37 do Id 264454917 O formulário previdenciário apresentado aponta que neste período o requerente JOSE HENRIQUE GOMES exerceu a função de operador de fundição na referida empresa, exposto de forma habitual e permanente ao fator de risco ruído, mensurado em 92 dB(A) pela técnica “avaliação instantânea” até 31/01/1996, e em 85,5 dB(A) entre 01/02/1996 e 30/04/1996, de acordo com a técnica dosimetria NR
15. Não há enquadramento por categoria profissional. O PPP está regularmente preenchido e aponta responsável técnico habilitado pelos registros ambientais para todo o período. Tratando-se de períodos anteriores à novembro de 2003, a metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído encontra-se de acordo com o entendimento firmado pela TNU (Tema 174). Destarte, nada obsta o reconhecimento da atividade especial desenvolvida no período de 09/10/1990 a 30/04/1996.
Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição A Emenda Constitucional n.º 20, promulgada pelas Mesas do Congresso Nacional aos 15 de dezembro de 1998, em seu artigo 1.º, que deu nova redação ao artigo 201 da Constituição da República de 1988, passou a exigir como condição para percepção de aposentadoria no regime geral de previdência social, cumulativamente: a) trinta e cinco anos de contribuição para o homem e trinta anos de contribuição para a mulher; e b) sessenta e cinco anos de idade para o homem e sessenta anos de idade para a mulher, reduzidos para sessenta anos e cinquenta e cinco anos, respectivamente, quando se tratar de rurícola que exerça sua atividade em regime de economia familiar.
Dispõe o artigo 4.º da EC 20 que: “Observado o disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.” Assegura-se o direito ao benefício de aposentadoria, nos termos da regra de transição inserta no artigo 9.º da EC 20, ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até 16 de dezembro de 1998, desde que, cumulativamente, atenda aos seguintes requisitos: a) tenha o homem 53 (cinquenta e três) anos de idade e a mulher 48 (quarenta e oito) anos de idade; e b) contar com tempo de contribuição igual a 35 (trinta e cinco) anos para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher acrescido de um período de contribuição equivalente a 20% do tempo que faltaria, em 16/12/1998, para completar 35 (trinta e cinco) anos, ou 30 (trinta) anos, respectivamente para o homem e para a mulher.
Assegura-se o direito à aposentadoria com valores proporcionais (entre 70% e 100% do valor do salário-de-benefício) ao segurado que, observados os requisitos expostos acima, conte com tempo de contribuição igual a 30 (trinta) anos para o homem e 25 (vinte e cinco) anos para a mulher acrescido de um período de contribuição equivalente a 40% do tempo que faltaria, em 16/12/1998, para completar 35 (trinta e cinco) anos, ou 30 (trinta) anos, respectivamente para o homem e para a mulher.
Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 103, publicada em 13/11/2019, novas regras foram previstas para o acesso às aposentadorias mantidas pelo Regime Geral de Previdência, consistindo a principal mudança na eliminação da possibilidade de concessão do benefício com base exclusivamente no tempo de contribuição. Assim, a nova redação conferida ao art. 201, §7º, I, da Constituição Federal passou a exigir, além do tempo mínimo de contribuição a ser estabelecido por lei, 65 (sessenta e cinco) anos de idade aos segurados do sexo masculino e 62 (sessenta e dois) anos de idade às do sexo feminino.
Para resguardar o direito dos segurados que já eram filiados ao RGPS na data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103 (13/11/2019), foram criadas quatro regras gerais de transição. A primeira delas, prevista no art. 15 da EC n. 103/2019, autoriza a concessão do benefício de aposentadoria aos segurados filiados ao RGPS que alcançarem, de maneira cumulativa, 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e possuírem idade tal que, somada ao tempo de contribuição, alcance 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos.
Referida pontuação exigida, a partir de 01/01/2020, aumentara 1 (um) ponto a cada ano até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher (em 2033), e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem (em 2028). A segunda regra, criada pelo art. 16 da EC n. 103/2019, mescla tempo de contribuição e idade mínima para o acesso à aposentadoria. Prevê-se, assim, a concessão da aposentadoria aos segurados que, até a data da entrada em vigor da precitada emenda (13/11/2019), apresentem, simultaneamente, se mulher, 30 (trinta) anos de contribuição e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, e, se homem, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e 61 (sessenta e um) anos de idade.
De acordo com o § 1º do mesmo artigo, a partir de 01/01/2020, a idade mínima será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. A terceira regra de transição, estabelecida no art. 17 da EC n. 103/2019, destina-se aos segurados que, na data de entrada em vigor da referida EC (13/11/2019) já contavam com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem.
Para eles, a aposentadoria será concedida, independentemente de idade mínima, quando, de maneira cumulativa, foram alcançados 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, mais um pedágio de 50% (cinquenta por cento) do tempo de contribuição que faltava, originalmente, para ser cumprido. Pela quarta regra de transição, trazida pelo art. 20 da EC n. 103/2019, os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional poderão se aposentar quando preencherem, cumulativamente: i) se mulher, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, mais 30 (trinta) anos de contribuição acrescidos de um período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltava para alcançar os 30 (trinta) anos de contribuição; ii) se homem, 60 (sessenta) anos de idade, mais 35 (trinta e cinco) anos de contribuição acrescido do mesmo pedágio correspondente ao tempo que faltava, até a data da EC, para completar o precitado total mínimo de tempo contribuído.
Note-se que no caso de restar caracterizado o direito adquirido, ou seja, no caso do segurado ter implementado todos os requisitos então vigentes para a concessão de aposentadoria em momento anterior à vigência de novas regras, é possível a aplicação das regras ateriores, vigentes naquele momento, haja vista a incorporação do direito ao patrimônio jurídico do seu titular. Dessa forma, com o reconhecimento da especialidade do período de 09/10/1990 a 30/04/1996 (Ford Motor Company Brasil Ltda) faz jus o segurado à concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a data do requerimento administrativo formulado em 23/11/2020 (DIB na DER), com o total de 35 anos, 4 meses e 6 dias de tempo de contribuição e 385 meses de carência, conforme se verifica da informação e da contagem elaborada pela Contadoria Judicial (Id 327474098), que integram a presente sentença.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos do autor JOSE HENRIQUE GOMES para reconhecer a especialidade do período de labor de 09/10/1990 a 30/04/1996 (Ford Motor Company Brasil Ltda) determinando ao INSS que proceda à devida averbação, com a consequente concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição ao segurado desde 23/11/2020 (DIB na DER), resolvendo o processo nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Deixo de conceder a antecipação dos efeitos da tutela tendo em vista que o segurado já se encontra em gozo de benefício de mesma natureza, podendo optar, após o trânsito em julgado desta decisão, por aquele que lhe for mais vantajoso. Condeno o INSS ao pagamentos das prestações vincendas e vencidas, observada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores inacumuláveis ou já recebidos administrativamente.
Os cálculos de liquidação deverão ser elaborados de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal, adotado nesta 3.ª Região. Sem custas nem honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 combinado com o art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95. Com o trânsito em julgado, comunique-se o INSS para cumprir a sentença sob as penalidades da lei, bem como informar o valor da RMI e RMA.
Oportunamente, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculos ou ao INSS em execução invertida. Intimem-se. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.