PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000277-59.2025.4.03.6005 AUTOR: DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL EM PONTA PORÃ, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: JULIANA FERREIRA DA ROCHA ADVOGADO do(a) REU: SUELLEN BEATRIZ GIROLETTA - MS12049 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO JULIANA FERREIRA DA ROCHA: SUELLEN BEATRIZ GIROLETTA Despacho Trata-se de pedido de informação nos autos de HC nº 5024322-03.2025.4.03.0000, conforme certidão de juntada na ID 429344280 desses autos.
Assim, encaminhem-se as informações ao Excelentíssimo Senhor Relator Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA. Ponta Porã/MS, datado e assinado digitalmente, JESSICA FLORES SILVA Juíza Federal Substituta CÓPIA DESTA
DECISÃO
SERVIRÁ COMO OFÍCIO Nº 5024322-03.2025.4.03.0000 AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HELIO NOGUEIRA, 11ª TURMA DO E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Assunto: Habeas Corpus nº 5024322-03.2025.4.03.0000. Processos de origem nº 5000277-59.2025.4.03.6005. Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Relator, Tenho a honra de me dirigir à presença de Vossa Excelência a fim de prestar as informações requisitadas nos autos do Habeas Corpus n. 5024322-03.2025.4.03.0000, em que figura como paciente JULIANA FERREIRA DA ROCHA, como impetrante o Dr.
CARLOS EDUARDO HOFF e como impetrado este Juízo da 1ª Vara Federal de Ponta Porã/MS. Trata-se, na origem (autos n. 5000277-59.2025.4.03.6005), de auto de prisão em flagrante lavrado em 13/02/2025 (ID 353992926), ocasião em que a investigada Juliana Ferreira da Rocha foi conduzida à Delegacia de Polícia Federal em Ponta Porã/MS, após ser abordada na Rodovia MS-164 durante a Operação Protetor, quando transportava, em veículo de sua propriedade, aproximadamente quatrocentos pacotes de cigarros estrangeiros e nove volumes de cigarros eletrônicos, todos sem a documentação fiscal necessária.
Na oportunidade, a autuada confessou a prática, declarando que havia adquirido a mercadoria em Pedro Juan Caballero/PY, com destino a Campo Grande/MS. Considerando as circunstâncias do flagrante, a autoridade policial lavrou o respectivo auto, sem, contudo, representar pela prisão preventiva, em razão da ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e da situação pessoal da conduzida, mãe de três filhos, dois deles portadores de deficiência.
Apresentada em juízo no dia seguinte, realizou-se audiência de custódia (ID 354164892), ocasião em que este Juízo converteu a prisão em flagrante em liberdade provisória, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, entre elas: proibição de alteração de endereço sem comunicação prévia, comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, vedação de frequentar municípios que fazem fronteira com o Paraguai e monitoração eletrônica por tornozeleira, com prazo de 180 dias.
Foram expedidos alvará de soltura e ordem de instalação imediata do equipamento. Posteriormente, em 26/02/2025, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia (ID 355632983), imputando à acusada a prática do crime previsto no art. 334-A do Código Penal (contrabando). Em seguida, a defesa apresentou pedidos de deslocamento para a cidade de Dourados/MS, a fim de que a acusada pudesse acompanhar a filha Maria Eduarda em consultas médicas, em razão de diagnóstico de transtorno do espectro autista, instruindo os requerimentos com laudos médicos (ID 354021863).
Os pedidos foram acolhidos em decisões proferidas por este Juízo em 26/03/2025 (ID 358530587) e 09/04/2025 (ID 360168191). A denúncia foi recebida em 01/04/2025, oportunidade em que este Juízo também determinou a citação da acusada (ID 359088678). A citação ocorreu em 16/04/2025 (ID 361147697) e, em 05/05/2025, a defesa apresentou resposta à acusação (ID 362594766). Em 14/08/2025, a defesa formulou pedido de retirada da monitoração eletrônica (ID 412628303), alegando o esgotamento do prazo inicial de cento e oitenta dias, a ausência de descumprimentos e os efeitos estigmatizantes da medida no âmbito profissional e familiar.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal requereu o indeferimento e a prorrogação da medida (ID 425604712). A defesa, então, juntou manifestação reafirmando o cumprimento rigoroso das cautelares e a inexistência de risco de fuga ou de reiteração delitiva (ID 425674759). Em 12/09/2025, este Juízo proferiu decisão (ID 426384321) em que se indeferiu o pedido defensivo e determinou a prorrogação da monitoração eletrônica por mais cento e oitenta dias.
A fundamentação consignou que a acusada possui histórico de reincidência em crime da mesma espécie (autos nº 503193-85.2019.4.03.6002), além de responder a outras nove ações penais, circunstâncias que justificam a manutenção da medida para resguardar a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva. Também foi destacado que a alegação defensiva de imprescindibilidade da presença materna não encontra respaldo nos autos, visto que a filha encontra-se em Teresina/PI sob os cuidados do genitor e demais familiares, não havendo fato novo a justificar a revogação.
Em síntese, ressaltou-se que embora a acusada venha cumprindo integralmente todas as condições impostas e tenha obtido autorizações judiciais para acompanhar a filha em tratamentos médicos, a monitoração eletrônica permanece em vigor, prorrogada por este Juízo com fundamento no histórico criminal da ré e na necessidade de garantia da ordem pública. Confira-se o principal trecho da decisão (ID 426384321): "(...) No caso em tela, em que pese as alegações defensivas sejam pertinentes, denotam-se que as medidas cautelares impostas se amoldam perfeitamente a situação pessoal da ré e se mostram contemporâneas.
Percebe-se que a ré possui um histórico de conflito com a lei, haja vista as reiterações delitivas que pesam em seu desfavor, sendo inclusive reincidente em crime da mesma espécie, nos autos 503193-85.2019.4.03.6002, além de outras 09 (nove) ações penais, conforme se verifica nos documentos juntados nos IDs 354031110, 354031111 e 354031112. Diante disso, ante o evidente histórico de conflito com a lei, faz-se necessária a manutenção de todas as medidas cautelares impostas à ré, notadamente a de monitoração eletrônica, a fim de garantir a ordem pública e inibir a reiteração delitiva.
Além disso, em relação às alegações defensivas de que a ré necessitará de efetuar cuidados com sua filha, que passará por cirurgia na cidade de Teresina/PI, entendo que, pelas informações e documentos constantes nos autos, não é justificativa para revogar a medida cautelar de monitoramento. Observa-se que, conforme bem pontuado pelo Órgão Ministerial em sua manifestação, a ré reside na cidade de Nova Alvorada do Sul/MS, ao passo que sua filha reside, ou ao menos se encontra, na cidade de Teresina/PI, pelo menos desde 03/07/2025, conforme indica o comprovante de agendamento anexado no ID 424540870.
Ademais, a própria ré afirmou em sua manifestação (ID 425674759) que optou por encaminhar a sua filha para a cidade de Teresina/PI, por haver melhor estrutura para o tratamento da saúde, além de poder contar com a assistência do pai de sua filha e de outros parentes. Assim, considerando que a filha da ré está há pelo menos dois meses na casa de seu genitor com o apoio de parentes na cidade de Teresina/PI, entendo que a circunstância familiar alegada pela ré e conforme se extrai dos documentos acostados, não corrobora que a ré se mostra indispensável ao acompanhamento de sua filha na situação narrada.
Ante o exposto, é certo que não se verifica a cessação ou a insuficiência dos motivos que fundamentaram a decretação das medidas cautelares, bem como não houve qualquer fato novo que justificasse a alteração das condições impostas, motivo pelo qual, pelas razões acima expostas, mantenho todas as medidas cautelares anteriormente impostas e determino a prorrogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico por mais 180 (cento e oitenta) dias. (...)" Em face dessa decisão, a defesa impetrou o presente Habeas Corpus, autuado sob o n. 5024322-03.2025.4.03.0000.
São essas as informações que submeto à apreciação de Vossa Excelência, colocando-me à disposição para outras que se fizerem necessárias, inclusive para encaminhar cópia de peças processuais. No ensejo, reitero meus protestos de elevada estima e distinta consideração. Respeitosamente, Ponta Porã/MS, datado e assinado digitalmente, JESSICA FLORES SILVA Juíza Federal Substituta