PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000277-59.2026.4.03.6705 AUTOR: LAIS BRITO CANGUSSU ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS GUSTAVO DE SA E DRUMOND - DF36869 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA FLUMINENSE., INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO DO SUL
SENTENÇA
Cuida-se de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por LAÍS BRITO CANGUSSU contra o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA FLUMINENSE – IFF e do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO DO SUL – IFMS, na qual a autora pretende: a) o reconhecimento da inexigibilidade da cota-parte exigida do servidor para o custeio da assistência pré-escolar; b) a restituição dos valores descontados sob tal rubrica, respeitada a prescrição quinquenal; e c) especificamente em relação ao IFMS, a cessação definitiva dos descontos futuros.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO O art. 208, IV, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 53/2006, estabelece que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos de idade. No plano legal, o art. 54, IV, da Lei nº 8.069/90 impôs ao Estado o dever de assegurar às crianças de zero a cinco anos o atendimento em creche e pré-escola.
Em nenhum dos dois comandos há contrapartida do beneficiário. Com o escopo de regulamentar essa obrigação, o Decreto nº 977/93 criou a assistência pré-escolar destinada aos dependentes dos servidores públicos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e o fez sob forma híbrida de custeio, com participação do órgão ou entidade e do próprio servidor. O art. 6º dispõe que os planos de assistência pré-escolar serão custeados pelo órgão ou entidade e pelos servidores, ao passo que o prevê duas modalidades distintas de prestação: a direta, por meio de creches próprias, e a indireta, mediante auxílio pré-escolar, valor expresso em moeda referente ao mês em curso que o servidor recebe do órgão ou entidade.
A participação do servidor nesse custeio veio disciplinada no art. 9º do mesmo ato normativo, que manteve o valor-teto e as formas de cota-parte para todas as modalidades de atendimento do art. 7º, e cujo parágrafo único determinou que a cota-parte fosse proporcional ao nível da remuneração do servidor e, com sua anuência, consignada em folha de pagamento, segundo critérios gerais fixados pela Secretaria da Administração Federal da Presidência da República.
O auxílio pré-escolar tem por finalidade compensar o descumprimento do dever estatal de disponibilizar atendimento em creche e pré-escola às crianças na faixa etária protegida. Se é assim, a obrigação de o servidor custear parcialmente esse auxílio nada mais é do que a transferência parcial, a ele, de um dever que é do Estado. A cobrança, por conseguinte, não encontra respaldo legal. O Decreto nº 977/93 extrapolou sua função regulamentar ao estatuir o custeio, onerando a fruição de direito previsto na Lei nº 8.069/90 e contrariando a Constituição, que atribui ao Estado a obrigação de assistência pré-escolar.
A exigência de custeio parcial por parte do servidor é ilegítima e deve ser afastada. O vício se agrava quando se examina a cadeia normativa. O preâmbulo do Decreto nº 977/93 invoca apenas a atribuição do art. 84, IV, da Constituição Federal e o disposto no art. 54, IV, da Lei nº 8.069/90 - não há, ali, lei de custeio a regulamentar. A atividade administrativa é sublegal: só pode expedir comandos complementares à lei, pautando-se no que a lei autoriza, agindo “secundum legem”.
Decretos e regulamentos expedem-se tão somente para a fiel execução da lei, e incumbe à Administração agregar concreção ao texto legal, jamais inaugurar cerceio a direito alheio. HÁ ainda comando legal expresso que fecha a questão. O art. 45 da Lei nº 8.112/90 dispõe que, salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. A cota-parte pré-escolar é desconto, incidiu sobre a remuneração do autor e não decorre de imposição legal nem de mandado judicial - decorre de decreto, detalhado por atos infralegais de escalão ainda inferior.
Ausente a autorização legal exigida, o desconto não pode subsistir. Nem se invoque o art. 22 da Lei nº 8.460/92 como lei habilitante do custeio compartilhado. O dispositivo trata de auxílio-alimentação, e não de assistência pré-escolar, tanto na redação original quanto na vigente. Mais do que isso, sua redação primitiva autorizava expressamente o reembolso de parcela de custo do benefício pelo servidor, em índice proporcional à sua remuneração - comando revogado pela Lei nº 9.527/97, que passou a atribuir o custeio integralmente ao órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, na forma do § 4º.
O histórico demonstra que, quando o legislador quis a coparticipação do servidor no custeio de benefício assistencial, valeu-se de lei expressa; e, ainda assim, retirou-a do ordenamento. A conclusão a que se chega é a mesma já consolidada na Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que, no julgamento do PEDILEF nº 0040585-06.2012.4.01.3300, relatado pelo Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, fixou a tese de que é inexigível o pagamento do custeio do auxílio pré-escolar por parte do servidor público, vejamos: ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO PRÉ -ESCOLAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. CUSTEIO POR PARTE DO SERVIDOR. DECRETO Nº 977/93. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI. INCIDENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. - Trata-se de incidente de uniformização movido pela União Federal em face de acórdão de Turma Recursal da Bahia, que manteve a sentença de procedência do pedido de inexigibilidade do pagamento do custeio do auxílio creche por parte do servidor, com a devolução dos respectivos valores recolhidos. (...) Por conseguinte, CONHEÇO do Incidente de Uniformização e NEGO -LHE PROVIMENTO, para fixar a tese de que é inexigível o pagamento do custeio do auxílio pré-escolar por parte do servidor público. (PEDILEF n. 0040585-06.2012.4.01.3300) Assentou-se, naquele precedente, que a Administração, ao instituir obrigação pecuniária sem esteio em lei, extrapolou os limites do poder regulamentar e feriu o princípio da legalidade, pois o Decreto nº 977/93, que não configura lei em sentido formal, criou aos servidores encargo que só existia para o Estado.
No caso concreto, a autora afirma ser servidora pública federal, ocupante do cargo de Professora do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, e sustenta que os réus realizaram descontos mensais em seus contracheques a título de “cota-parte pré-escolar”, embora a assistência pré-escolar seja prestação que decorre de dever constitucional do Estado. Argumenta que o Decreto nº 977/1993, ao prever a participação financeira dos servidores no benefício, teria criado obrigação pecuniária sem suporte em lei formal, em afronta ao princípio da legalidade.
Requer, por isso, a restituição dos valores indevidamente subtraídos de sua remuneração e a abstenção de novos descontos pelo IFMS (ID 578528523). O IFMS apresentou proposta de acordo, oferecendo-se para cessar os descontos futuros, restituir os valores retroativos correspondentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento, com redução de 10% sobre o montante apurado, e pagar o crédito mediante requisição de pequeno valor.
A autarquia expressamente consignou que, se a parte autora não aceitasse a composição, o feito deveria prosseguir em seus termos regulares (ID 585907974). A autora, todavia, manifestou desinteresse na avença, precisamente em razão do deságio proposto, reiterando os fundamentos e os pedidos deduzidos na inicial (ID 597276245). Por sua vez, transcorreu sem manifestação o prazo concedido ao IFF (ID 581753244).
Quanto ao IFF, os demonstrativos anuais emitidos pelo SIAPE registram que a autora exerceu atividade como Professora do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico – substituta, vinculada àquela instituição. Os documentos consignam, concomitantemente, o pagamento da rubrica “assistência pré-escolar” e a dedução da rubrica “cota-parte pré-escolar – CDT” desde o ano de 2021 até o ano de 2023 (ID 578528541).
Esses documentos, emitidos pelos sistemas oficiais de gestão de pessoal, constituem prova idônea de que o IFF efetuou descontos sob a rubrica controvertida no período em que a autora manteve vínculo funcional com a instituição. A autarquia, embora regularmente cientificada para apresentar contestação e especificar provas, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. A ausência de resposta não dispensa o Juízo de examinar a prova e o direito aplicável, especialmente por se tratar de ente público.
Todavia, constitui circunstância processual relevante, pois não houve impugnação específica dos contracheques, da origem dos descontos, da vinculação funcional da autora nem da tese jurídica deduzida na inicial. Em relação ao IFMS, os contracheques e comprovantes de rendimentos demonstram que a autora recebeu assistência pré-escolar e sofrendo descontos de cota-parte (ID 578528540). Os comprovantes de rendimentos do IFMS, emitidos pelo sistema oficial de gestão de pessoas, confirmam especificamente os descontos de R$ 96,98 nas competências de janeiro, fevereiro e março de 2026 e de R$ 105,32 em abril de 2026, todos sob a rubrica “cota-parte pré-escolar” (ID 578528540, págs. 17-20).
A documentação relativa à dependência também se mostra compatível com a fruição do benefício. A autora comprovou a existência de seus dependentes, inclusive Dante Cangussu Miranda, nascido em 11/02/2021, e apresentou documentos administrativos destinados, entre outras finalidades, à inclusão de dependentes para auxílio pré-escolar perante o IFMS (ID 578528544). HÁ, ainda, documento de identificação de Aurora Cangussu Miranda, nascida em 20/08/2024 (ID 578528542).
Tais elementos corroboram a pertinência material do pagamento do auxílio, mas não justificam, evidentemente, a exigência de participação financeira da servidora no custeio da assistência. A própria proposta de acordo apresentada pelo IFMS representa elemento corroborativo da controvérsia fática. Embora a transação não implique reconhecimento jurídico do pedido, conforme ressalva expressamente formulada pela autarquia, a proposta prevê precisamente a cessação dos descontos futuros e a restituição dos valores anteriormente deduzidos, mediante cálculo administrativo, limitado aos cinco anos anteriores ao ajuizamento e sujeito a deságio de 10% (ID 585907974).
A oferta, recusada pela autora, confirma que o IFMS identificou a existência de descontos e reconheceu a necessidade de, ao menos em sede conciliatória, interrompê-los e restituir as parcelas pretéritas. Como não houve acordo, não incide o deságio pretendido pela autarquia, devendo a restituição observar integralmente o direito reconhecido judicialmente. Também não prosperaria eventual argumento de que a consignação em folha decorreria da anuência da servidora.
A eventual adesão administrativa ao auxílio pré-escolar não importa renúncia válida à garantia constitucional de gratuidade, nem convalida cobrança fundada exclusivamente em regulamento. A vontade individual do servidor não tem aptidão para suprir a falta de lei formal que autorize desconto patrimonial obrigatório. Além disso, os documentos não revelam contrato ou instrumento negocial autônomo pelo qual a autora tenha livremente assumido obrigação civil de custear parte da assistência; revelam, ao contrário, lançamentos padronizados realizados no âmbito da folha de pagamento pública.
Logo, sendo inexigível o pagamento do custeio do auxílio pré-escolar por parte do servidor público, faz jus a parte autora a restituição dos valores descontados a título de auxílio creche/pré-escolar sobre seus rendimentos e não alcançadas pela prescrição. A condenação restitutória deverá ser apurada em fase de cumprimento de sentença, mediante a individualização das parcelas efetivamente descontadas de cada réu, observada a documentação funcional já acostada e admitida a apresentação de fichas financeiras complementares.
A conta apresentada pela autora constitui parâmetro inicial relevante, mas não impede a apuração definitiva conforme os comprovantes oficiais de pagamento e descontos, sobretudo para excluir eventual parcela não descontada, evitar duplicidade e incluir descontos eventualmente realizados até a efetiva implementação da obrigação de não fazer.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inc. I, do CPC, para: a) declarar a inexigibilidade do pagamento do custeio do auxílio pré-escolar por parte da autora; b) condenar o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Fluminense – IFF e o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso Do Sul – IFMS a restituírem os valores descontados a título de auxílio creche/pré-escolar sobre os rendimentos da parte autora; c) determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso Do Sul – IFMS que se abstenha de efetuar novos descontos na remuneração da autora a título de cota-parte pré-escolar, custeio de auxílio-creche, custeio de assistência pré-escolar ou rubrica equivalente; Os valores a serem restituídos devem ser atualizados exclusivamente pela Taxa SELIC, incidente desde a data de cada desconto indevido até a efetiva restituição, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora, calculados nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de respeitada a prescrição quinquenal.
Tendo em vista que a percepção de auxílio pré-escolar não configura acréscimo patrimonial, descabe falar em incidência tributária do imposto de renda (STJ, RMS 51.628). Igualmente, não há que se falar em incidência de contribuição previdenciária (STF, RE 593.068). Após o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos correspondentes. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Coxim/MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica. FRANSCIELLE MARTINS GOMES MEDEIROS Juíza Federal Substituta
Órgão
7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LAIS BRITO CANGUSSU
Advogado
MARCOS GUSTAVO DE SA E DRUMOND (OAB 36869/DF)
PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000277-59.2026.4.03.6705 AUTOR: LAIS BRITO CANGUSSU ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS GUSTAVO DE SA E DRUMOND - DF36869 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA FLUMINENSE., INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO DO SUL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 4º, II, 'a', item 3, da Portaria COXI-01V Nº 62/2021, fica a parte interessada intimada a se manifestar, em 10 (dez) dias, acerca da proposta de acordo apresentada pela parte contrária.
Coxim/MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica.
Órgão
7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LAIS BRITO CANGUSSU
Advogado
MARCOS GUSTAVO DE SA E DRUMOND (OAB 36869/DF)
PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000277-59.2026.4.03.6705 AUTOR: LAIS BRITO CANGUSSU ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS GUSTAVO DE SA E DRUMOND - DF36869 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO DO SUL, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA FLUMINENSE.
DESPACHO
I - IRREGULARIDADES NA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial não atende ao(s) requisito(s) do art. 319 e/ou do art. 320 do Código de Processo Civil. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende ou complete a petição inicial, adotando as seguintes providências:
1) Justificar o valor atribuído à causa mediante apresentação de planilha demonstrativa de cálculos, ou apresentar declaração de renúncia expressa aos valores que excedam o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, para fins de fixação da competência do Juizado Especial Federal, nos termos do Tema Repetitivo nº 1030 do STJ;
2) Juntar termo de renúncia ao montante que exceda 60 (sessenta) salários mínimos, incluídas, se for o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do artigo 3º, caput e § 2º, da Lei nº 10.259/2001, c/c artigo 292, §§ 1º e 2º, do CPC; Fica a parte autora expressamente cientificada de que o descumprimento de qualquer uma das exigências acima listadas, ou o seu cumprimento de forma incompleta ou irregular, acarretará a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se. Coxim/MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica. PABLO RODRIGO DIAZ NUNES Juiz Federal