CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000277-63.2024.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente EXEQUENTE: JULIO CEZAR DE MOURA Advogado do(a) EXEQUENTE: ERIC SANTANA DE LIMA - SP424407 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Trata-se de execução de sentença contra a UNIÃO, nos termos do artigo 535 e seguintes do Código de Processo Civil, na qual requer o cumprimento de julgado proferido nos autos da ação ordinária sob nº 0022229-85.2011.4.01.3400, que tramitou perante o Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária do Distrito Federal (IDs 312918514 e 312918515).
Concedo à parte exequente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (artigo 4º, da Lei 1060/50).
Intime-se a União, via sistema, para os termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem apresentação de impugnação à execução ou havendo concordância ao valor apresentado, informe a parte autora/exequente se ocorreram as despesas constantes do artigo 34, parágrafo 3º da Resolução CJF nº 822/2023, combinado com o artigo 39 da Instrução Normativa SRF nº 1.500/2014 e comprove a regularidade de seu CPF junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, informe se é portadora de doença grave ou deficiência (artigo 8º, inciso XX, da Resolução CJF nº 822/2023), comprovando, bem ainda, em caso de eventual destaque da verba sucumbencial/contratual em nome da pessoa jurídica, comprove a respectiva regularidade junto à Receita Federal.
Após, nos termos da Resolução CJF nº 822/2023, expeça-se o competente Ofício Requisitório/Precatório para pagamento do crédito. Oportunamente, intimem-se as partes do teor do ofício expedido, nos termos do art. 12 da Resolução CJF nº 822, supracitada. Aguarde-se em arquivo provisório por notícia de pagamento. Com a disponibilização dos valores, ciência à parte autora e remetam-se os autos ao arquivo permanente.