Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SALVADOR DO PRADO
- Advogado
- EDUARDO ABDALLA MACHADO (OAB 296414/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000277-63.2025.4.03.6327 / 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: SALVADOR DO PRADO Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO ABDALLA MACHADO - SP296414 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda proposta por SALVADOR DO PRADO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria rural/híbrida com o reconhecimento do labor rural.
É o relatório.
Fundamento e decido. Da análise da análise de prevenção, verifica-se que a parte autora intentou perante este juízo outra ação, em 22/09/2023, requerendo a concessão de aposentadoria por idade rural, com reconhecimento de tempo de labor rural nos períodos de 08/01/1982 a 31/01/1989 e de 01/10/1992 a 30/07/2003 (processo nº 5010471-93.2023.4.03.6327). O pedido foi julgado improcedente, em 13/05/2024 (ID 354516470).
O feito foi arquivado definitivamente em 14/06/2024. Vislumbra-se, assim, que, a autora ingressou com a presente demanda, repetindo a mesma pretensão deduzida naquela outra ação. Dispõe o §2º do artigo 337 do Código de Processo Civil que uma ação é idêntica à outra quanto tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. E mais, o § 4º, segunda parte, do artigo em comento, assevera que há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
A causa de pedir nada mais é do que a apresentação do fato e dos fundamentos jurídicos do pedido (indicação do direito subjetivo que se pretende exercitar contra o réu e do fato de onde tal direito emana). Inobstante a parte autora tenha requerido, na via administrativa, nova concessão de benefício previdenciário (NB 209.461.257-5 – DER 17/05/2023), a causa do pedido fundamenta-se no reconhecimento de atividade rural, nos mesmos períodos.
Inclusive, observo que o autor não trouxe documentos novos, mas repete a prova documental anteriormente apreciada pelo juízo. Diante destes fatos, entendo que a parte autora busca nova prestação jurisdicional sobre situação fática já apreciada, o que encontra óbice em nosso ordenamento jurídico, haja vista a ocorrência de coisa julgada material, sendo vedado a este juízo decidir novamente as questões já decididas, nos exatos termos do , “caput”, do Código de Processo Civil.
