PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000277-65.2025.4.03.6003 IMPETRANTE: GENIVALDO DONIZETE DE OLIVEIRA LONGO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VINICIUS RODRIGUES CACERES - MS17465 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), VINCULADO À GERÊNCIA EXECUTIVA DE CAMPO GRANDE-MS., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1. Relatório. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por GENIVALDO DONIZETE DE OLIVEIRA LONGO, com qualificação nos autos, em face de ato atribuído ao Gerente Executivo do INSS em Campo Grande-MS, objetivando compelir o impetrado a emitir, no prazo máximo de 10 dias, a certidão de tempo de contribuição requerida em 04/11/2024. Narra o impetrante que protocolou requerimento administrativo em 04/11/2024 (protocolo nº 112709212), solicitando a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição.
Informa que em 21/12/2024 foi emitida carta de exigência pelo INSS, solicitando-se alguns documentos complementares para a análise do requerimento, o que foi providenciado em 08/01/2025, com a juntada dos documentos, tendo transcorrido 135 duas desde o protocolo inicial sem decisão sobre o pedido administrativo, evidenciando-se a afronta ao princípio da razoável duração do processo, e extrapolando-se o prazo estabelecido pela Lei 9784/99.
Ao final, requer "Concessão de medida liminar, para determinar que as autoridades coatoras emitam, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a Certidão de Tempo de Contribuição do Autor (protocolo nº 112709212), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais)". Deferidos a gratuidade judiciária e o pleito liminar formulado pelo impetrante, "para determinar à autoridade impetrada, ou a quem esteja exercendo a função em substituição, que conclua a análise do requerimento administrativo de expedição de Certidão de Tempo de Contribuição apresentado em 04/11/2024 (protocolo 112709212, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa pelo descumprimento" (ID 358294860).
Informações prestadas, de que "o processo objeto dos autos foi concluído em 17/06/2025" (ID 371409952). Manifestação do Ministério Público Federal pela ausência de interesse público (ID 381663672).
É o relatório.
2. Fundamentação. O mandado de segurança visa à tutela jurisdicional dos direitos subjetivos ameaçados ou violados por autoridade pública ou de particular no exercício de função pública, constituindo garantia fundamental prevista pelo artigo 5º, inciso LXIX, nos seguintes termos: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Ao regulamentar o mandado de segurança individual e coletivo, a Lei nº 12.016/2009 dispôs o seguinte: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". (artigo 1º).
Considera-se direito líquido e certo aquele passível de ser provado de plano, no ato da impetração, por meio de documentos, e desde que não se trate de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo (sem exigência de caução); de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; ou de decisão judicial transitada em julgado (art. 5º, da Lei nº 12.016/2009). O direito ao mandado de segurança depende da observância ao prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado (art. 23, Lei 12.016/2009).
Em relação à pretensão deduzida, importa considerar que o artigo 37 da Constituição Federal preceitua que "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)" Para efetivação do princípio da eficiência, a Constituição Federal garantiu a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, inciso LXXVIII).
No âmbito infraconstitucional, o artigo 49 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo da Administração Pública Federal, prescreve que "Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". A par da legislação pertinente, releva considerar que o Supremo Tribunal Federal homologou em sessão plenária (virtual), realizada em 08/02/2021, acordo no RE Nº 1.171.152, em que foram fixados prazos vinculantes para a autarquia previdenciária na execução dos procedimentos administrativos, de modo a servir de referência para a identificação da mora administrativa.
Estabeleceu-se o prazo de 90 (noventa) dias para o cumprimento de determinações judiciais relativas a "Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização" (Cláusula 7ª). Acrescenta-se que, se houver necessidade de cumprimento de exigências, a exemplo da apresentação de documentos complementares, o prazo será suspenso, voltando a fluir após o cumprimento, pelo prazo restante do prazo, nunca inferior a 30 (trinta) dias (cláusula 5.1).
No caso em exame, verifica-se que o prazo de 90 dias para a análise do requerimento de expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) foi extrapolado. Com efeito, o impetrante comprova ter apresentado pedido de expedição de Certidão de Tempo de Contribuição em 04/11/2024 (protocolo 112709212) - ID 357855489, sem cumprimento por parte do INSS no prazo de 90 dias para atendimento do requerimento administrativo formulado, ainda que se considere a suspensão da contagem do prazo a partir da expedição da carta de exigência e a recontagem após o cumprimento da providência solicitada, com acréscimo de 30 dias para a conclusão do processo administrativo.
Desse modo, demonstrado o relevante fundamento do direito líquido e certo da parte impetrante, impõe-se a confirmação da decisão que deferiu o pleito liminar.
3. Dispositivo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, CONCEDO a segurança para o fim de confirmar a decisão liminar que determinou à autoridade impetrada, ou a quem esteja exercendo a função em substituição, que conclua a análise do requerimento administrativo de expedição de Certidão de Tempo de Contribuição apresentado em 04/11/2024 (protocolo 112709212, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa pelo descumprimento.
Sem custas e sem honorários advocatícios (Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ). Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos voluntários, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Três Lagoas, 12 de setembro de 2025. Thais Fiel Neumann Juíza Federal Substituta