REGIANE FONSECA DA SILVA (OAB 342247/SP), RICARDO AUGUSTO ULIANA SILVERIO (OAB 260685/SP), SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE (OAB 77176/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000277-65.2026.4.03.6121 AUTOR: LUIZ GONZAGA VIEIRA DA CRUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: REGIANE FONSECA DA SILVA - SP342247 ADVOGADO do(a) AUTOR: SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE - SP77176 ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO AUGUSTO ULIANA SILVERIO - SP260685-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de pedido de benefício previdenciário de Luiz Gonzaga Vieria da Cruz (aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de períodos trabalhados no meio rural) em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Em decisão de 22.07.2025, o benefício da gratuidade não foi concedido (ID 389672650). Custas recolhidas (ID 412530364 e seguintes) Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais (ID 431856008 e seguintes).
Houve réplica. A parte autora requereu a produção de prova oral (ID 414802055). Foi deferida a realização de audiência (ID 439704709). O Autor apresentou rol de testemunhas (ID 448231602 e seguintes). Na data de 18.08.2026, foi realizada audiência de instrução (ID 599843688 e seguintes) e apresentada alegações finais pelo Autor em audiência.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO A aposentadoria por tempo de contribuição é espécie de benefício previdenciário extinto com a EC 103/2019, porém com regras de transição para aqueles a quem faltava o cumprimento de dois anos de contribuição na data de publicação da emenda constitucional. Para fazer jus ao benefício, era necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: Qualidade de segurado; Carência de 180 meses, na forma do art. 25, II, Lei 8.213/91, para segurados inscritos no RGPS após 24/07/1991.
Para aqueles inscritos anteriormente, deve ser observada a tabela progressiva do art. 142, Lei 8.213/91; Tempo de contribuição de 35 anos para homens, e de 30 anos para mulheres. Para professores que tenham atuado na educação infantil, e ensinos fundamental e médio, admite-se redução de 5 anos. Para aqueles que já eram segurados anteriormente à EC 20/1998, é possível a concessão de aposentadoria proporcional, observadas as regras da referida emenda constitucional.
Quanto ao segurado especial, há direito ao benefício se houver o recolhimento voluntário de contribuições mensais, conforme entendimento do STJ: Súmula 272/STJ – o trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas Destaque-se, contudo, que a exigência de recolhimento para o trabalhador rural fazer jus ao benefício em questão não se aplica para o trabalho havido antes da Lei 8.213/91, conforme o art. 55, §2º daquele dispositivo.
Tais recolhimentos, contudo, não podem ser computados para fins de carência. No que concerne à prova do tempo de serviço, a legislação exige o início de prova material contemporânea dos fatos, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, salvo para o caso fortuito ou a força maior (art. 55, §3º, Lei 8.213/91). Na mesma linha, é o entendimento do STJ: Súmula 149/STJ – a prova exclusivamente testemunha não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário Cabe ressalvar, contudo, a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que a prova testemunhal se mostra idônea e plausível: Súmula 577/STJ – é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório Em relação às espécies de prova material admitidas, destaque-se a existência de rol não taxativo, previsto no art. 106, Lei 8.213/91.
Neste sentido, é ilustrativo o seguinte entendimento deste TRF-3ª Região: No tocante à atividade rural, (...) atualmente, reconhece-se na jurisprudência elenco de posicionamentos assentados sobre o assunto (...). Dentre esses entendimentos, podem-se destacar os seguintes: (i) é suficiente à demonstração do labor rural início de prova material (v.g., documentos expedidos por órgãos públicos que contemplem a qualificação rurícola da parte autora, não sendo taxativo o rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal coesa e harmônica, sendo inservível a tal finalidade prova exclusivamente testemunhal (Súmula STJ 149), inclusive para os chamados "boias-frias" (STJ, REsp 1321493/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012, apreciado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973); (ii) os documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, servem como início de prova escrita para fins de comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, onde dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura do chefe da família (STJ, EREsp 1171565/SP, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 05/3/2015; AgRg no REsp 1073582/SP, Relator Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, DJe 02/03/2009; REsp 447655, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 29/11/2004). (...) (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - 5009269-38.2017.4.03.6183, Rel.
Juiz Federal Convocado Vanessa Vieira de Mello, julgado em 02/04/2020, Intimação via sistema Data: 09/04/2020) Por fim, no que toca à possibilidade de se computar como tempo de atividade rural do menor para fins previdenciários, conforme entendimento do STJ, a legislação, ao vedar o trabalho infantil do menor de 14 anos, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social.
Daí porque não há obstáculo ao reconhecimento do trabalho do menor a partir dos 12 anos para fins previdenciários. Neste mesmo sentido: SÚMULA 5/TNU - a prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24/07/91, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários Fixadas tais premissas gerais, passo à análise de cada um dos períodos pleiteados.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Passo ao mérito. Período como aluno aprendiz em agropecuária de 02/01/1984 a 18/12/1986 O Autor requer o reconhecimento do exercício de atividade rural, na qualidade de aluno aprendiz em escola técnica no período acima mencionada. Para fazer prova do alegado, o Autor traz aos autos (ID 561305124): Certidão de conclusão de Curso de Habilitação Profissional Plena de Agropecuária, que o requerente participou no período de 02/01/1984 a 18/12/1986, emitida em 22/11/2019 - p. 72 O artigo Art. 135, inc.
III, “b”, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, prevê: “Art. 135. Os períodos de aprendizado profissional realizados até 16 de dezembro de 1998, data da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, observado o disposto no inciso X do art. 216, serão considerados como tempo de serviço/contribuição independentemente do momento em que o segurado venha a implementar os demais requisitos para a concessão de aposentadoria no RGPS, podendo ser contados: (...)
III - os períodos de frequência em escolas industriais ou técnicas, inclusive escolas e colégios agrícolas, da rede de ensino federal, escolas equiparadas ou reconhecidas, desde que tenha havido retribuição pecuniária à conta do orçamento respectivo do Ente Federativo, ainda que fornecida de maneira indireta ao aluno, observando que: (...) b) entende-se como equiparadas as escolas industriais ou técnicas mantidas e administradas pelos Estados ou pelo Distrito Federal e que tenham sido autorizadas pelo Governo Federal (disposição do Decreto-Lei nº 4.073, de 1942); Nesse sentido: REVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ALUNO APRENDIZ. TERMO INICIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição segundo o disposto nos artigos 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91 é assegurada, na forma proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que tenha completado 25 anos de serviço (se mulher) e 30 anos (se homem), ou 30 anos de serviço (se mulher) e 35 anos (se homem) anteriormente à vigência da EC nº 103/2019.
2. São computáveis como tempo de contribuição os períodos de frequência do aluno aprendiz em escolas industriais ou técnicas, inclusive escolas e colégios agrícolas, da rede de ensino federal, escolas equiparadas ou reconhecidas, desde que tenha havido retribuição pecuniária à conta do orçamento respectivo do Ente Federativo, ainda que fornecida de maneira indireta ao aluno.
3. Para o cômputo do período de frequência do aluno aprendiz, considerar-se-á como vínculo e remuneração a comprovação de frequência e os valores recebidos a título de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, entre outros, nos termos do art. 136, III, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022.
4. Somados os períodos de atividade laboral especial e comum do autor, constatou-se que o autor não preenche os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo - DER.
5. Sobre a reafirmação da DER, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em que se discutia o Tema 995, assegurou essa possibilidade para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
6. Quanto ao termo inicial do benefício e à incidência dos juros de mora, observam-se as seguintes hipóteses: a) quando o preenchimento dos requisitos do benefício deu-se antes da data da decisão final administrativa, a reafirmação da DER deve ser estabelecida na data do preenchimento dos requisitos, e a incidência dos juros de mora ocorrerá a partir da citação; b) quando o preenchimento dos requisitos do benefício deu-se após a decisão final administrativa e antes do ajuizamento da ação, a DER reafirmada deve ser fixada na data da citação, e a incidência dos juros de mora também ocorrerá a partir da citação; c) quando a reafirmação da DER ocorrer no curso da ação (Tema 995/STJ), o termo inicial do benefício (DIB) e seus efeitos financeiros deverão ser fixados na data do cumprimento dos respectivos requisitos e, nesta hipótese, a eventual incidência de juros de mora do INSS somente ocorrerá a partir do 46º dia após a data da intimação eletrônica dos gestores das unidades descentralizadas (Central Especializada de Análise de Benefícios em Demandas Judiciais - CEAB/DJ) para o cumprimento da determinação de implantação do benefício, porquanto, nos termos do § 5º do artigo 41-A da Lei n. 8.213/1991, a autarquia previdenciária possui o prazo legal de 45 dias para a implantação de qualquer benefício, razão pela qual, nesse prazo, não há que se falar em mora.
7. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista 11.608/2003.
10. Recurso de apelação parcialmente provido. Explicitados os consectários legais e a verba honorária. APELAÇÃO CÍVEL 50084404520234036119. Desembargador Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO. TRF3. Data da publicação: 10/04/2025. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ALUNO-APRENDIZ. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. REMUNERAÇÃO INDIRETA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da autarquia para determinar a observância do Tema 709 do STF e deu provimento à apelação do autor para reconhecer e averbar o período de 02.01.1990 a 15.12.1992 como tempo de serviço na condição de aluno-aprendiz. O INSS alegou ausência de vínculo empregatício e de retribuição pecuniária à conta do orçamento público, requisitos que entende indispensáveis para o reconhecimento do tempo de serviço.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz em escola técnica estadual, mediante comprovação de remuneração indireta; (ii) estabelecer se a decisão monocrática incorreu em omissão ou violação de norma legal ao reconhecer o período como tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ e do TRF3 admite o cômputo do tempo de serviço como aluno-aprendiz em escola técnica pública, desde que comprovada a retribuição pecuniária, ainda que indireta, à conta do orçamento público. A Instrução Normativa INSS/PRES nº 27/2008, ao alterar o art. 113 da IN nº 20/2007, permite o reconhecimento do tempo de aluno-aprendiz até 16.12.1998, desde que comprovada a frequência e a percepção de benefícios indiretos, como alimentação, fardamento ou material escolar.
A certidão da ETEC apresentada pelo autor comprova a frequência regular e o recebimento de benefícios indiretos, preenchendo os requisitos legais e jurisprudenciais para a averbação do período. O agravo interno não apresenta argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que está em conformidade com a legislação e jurisprudência aplicáveis. A alegação de ausência de vínculo empregatício não se sustenta diante da comprovação de retribuição indireta e da natureza formativa da atividade, conforme reconhecido pela Súmula 96 do TCU.
A decisão monocrática encontra respaldo no art. 932 do CPC e foi submetida à apreciação do colegiado, afastando qualquer nulidade processual.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: É possível o reconhecimento do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz em escola técnica pública, desde que comprovada a retribuição pecuniária, ainda que indireta, à conta do orçamento público. A frequência regular e o recebimento de benefícios como alimentação, fardamento ou material escolar configuram remuneração indireta suficiente para fins previdenciários.
A decisão monocrática que aplica entendimento consolidado e é submetida ao colegiado não incorre em nulidade. O agravo interno não se presta à rediscussão de matéria já decidida com base em provas e jurisprudência pacificadas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932 e 1.021; IN INSS/PRES nº 27/2008, art. 113; Decreto nº 3.048/99, art. 60; Lei nº 6.226/75; Decreto-Lei nº 4.073/42. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 585.511/PB, j. 05/04/2004; STJ, REsp 638.634/SE, j. 04/06/2004; STJ, AREsp 1.921.941/SP, j. 17/02/2022; TRF3, ApCiv 5005907-57.2019.4.03.6183/SP, j. 13/05/2022; TRF4, AC 5010753-26.2017.4.04.7003, j. 16/07/2019; Súmula 96 do TCU.
APELAÇÃO CÍVEL 50016458020204036134. Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO. TRF3. Data da publicação: 14/08/2025. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. RETRIBUIÇÃO. ACOLHIDO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. No caso em tela, consoante se infere da certidão ID 253700887, a parte autora recebeu retribuição de forma indireta, consistente no pagamento de utilidades, tais como alimentação e habitação, durante o período de estudo no "Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza", compreendido entre 13.02.1978 e 22.12.1980, razão por que deve a situação de aluno-aprendiz ser computada, em referido período, como tempo de serviço comum para todos os fins previdenciários.
3. Sendo assim, somado o período como aluno-aprendiz, no interregno de 13.02.1978 a 2212.1980, aos demais períodos comuns incontroversos, nos lapsos de 01.04.1982 a 21.09.1990, 17.10.1990 a 05.02.1991, 10.04.1991 a 28.11.2008, 01.07.2009 a 24.03.2011 e 14.02.2014 a 10.05.2018, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos e 03 (três) meses de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 10.05.2018), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
4. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 10.05.2018).
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº
17. 6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 10.05.2018), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
8. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, Décima Turma, ApCiv 5005907-57.2019.4.03.6183/SP, Rel. Desembargador Federal NELSON PORFÍRIO, Intimação via sistema DATA: 13/05/2022). No caso dos autos, restou demonstrado o Autor esteve matriculado no Curso de Habilitação Profissional Plena de Agropecuária no período de 02.01.1984 a 18.12.1986, na Escola Técnica Estadual Dr.
Daria Pacheco Pedroso e que recebeu remuneração indireta à conta do orçamento público, pois consta na certidão que lhe foi fornecido alojamento e alimentação. Portanto, cabível o reconhecimento do período acima como tempo de serviço/contribuição e carência. Período de labor como segurado especial em regime de economia familiar do período de 31/07/1975 a 01/01/1984 e de 19/12/1986 a 30/04/1987 O Autor requer o reconhecimento do exercício de atividade rural no período acima mencionada.
Para fazer prova do alegado, o Autor traz aos autos (ID 561305124): Autodeclaração de Segurado Especial Rural, usufrutuário em relação ao imóvel, emitida em 30/07/2020– p. 62/65; Certidão de casamento do ano de 1953 de seus genitores em que seu pai (João Vieira da Cruz) é qualificado como “lavrador” – p. 66; Certidão de nascimento de seus irmãos expedidas entre os anos de 1969 e 1973 - p. 67/68; Caderneta de vacinação de sua irmã Maria Gina em posto de saúde rural – p. 69; Documento emitido pela escola do requerente, da cidade de Itaberá, referente ao ano letivo de 1977 da cidade de Itapeva – p. 71; Documento emitido pela escola do requerente em 27/12/1978, da cidade de Itaberá, em que consta o pai do Requerente como “lavrador” – p. 70 Certidão de Inscrição Estadual emitida em 20/01/2017, em que se certifica que o genitor do requerente foi inscrito como produtor rural com início de atividade em 04 de junho de 1980 – p.
73. Em audiência, foi colhido o depoimento três testemunhas arroladas pelo Autor (ID 599843688 e seguintes). A testemunha Claudinei Pereira Gomes disse que conhece o Autor desde a infância. Eram vizinhos de sítio, na região de Itaberá. Passou a trabalhar na cidade em 1985, quando deixaram de ser vizinhos. Encontrava-o algumas vezes nas estradas dos sítios, mas não tinha contato direto, eventualmente por causa de trabalho.
Disse que chegou a trabalhar em alguns momentos na roça com o Autor. A testemunha Maria Isabel de Faria Barros disse que foi professora do Autor quando ele tinha 8 anos, na segunda série. Ele ia para a roça trabalhar depois, no sítio do pai. Teve contato com ele durante aquele ano. Deu aula na escola rural durante 25 anos. A testemunha Leontina Leite do Couto disse que era vizinha de sítio do Autor, quando ele era criança.
Era mais afastado. Foi vizinha do Autor por bastantes anos. O conjunto probatório produzido no feito não se mostra favorável à pretensão autoral. HÁ início de prova material, haja vista que houve a apresentação de provas materiais relativas ao período controvertido, contudo, não se mostra robusta. Os documentos indicados nos itens “a”, “b”, “c”, “d” e “g” acima, se referem a membros da família do autor e não a este.
Note-se que a prova material para a comprovação da atividade rural do Autor é quase que exclusivamente lastreada em documentos em nome de seus familiares. A certidão de casamento do pais do Autor e de nascimento de seus irmãos são extemporâneas. A certidão de inscrição estadual de produtor rural do pai do Autor também é extemporânea. Ademais, tais documentos indicam apenas a eventual residência em meio rural, sem, contudo, haver provas suficientes que apontem para o efetivo desenvolvimento de atividades em regime de economia familiar.
Se por um lado, é certo que períodos antigos trazem uma maior dificuldade na obtenção de provas, por outro, não é possível o reconhecimento destas épocas, sem um lastro minimamente coincidente com a narrativa autoral. Ressalte-se, igualmente, que faltam nos autos documentos outros, tais como notas fiscais de produção rural, recibos de pagamento de diárias, notas de aquisição de insumos, contratos de parceria agrícola, filiação a associações rurais, entre diversos outros elementos que pudessem justificar a pretensão autoral.
Do mesmo modo, os depoimentos revelaram-se frágeis e superficiais, uma vez que se limitaram a apontar genericamente os trabalhos porventura realizados, sem indicação, ainda que mínima, de períodos e formas de trabalho. No tocante ao período de labor exercido antes dos 12 anos de idade, a TNU, ao julgar o Tema 219, fixou a tese no sentido de que " é possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino." Na mesma linha de raciocínio, o STF proferiu decisão nos autos de RE 1.225.475, que veio no seguinte sentido: “Apesar da limitação constitucional de trabalho do infante (art. 157, IX da CF/46, art. 165, X da CF/67 e art. 7º, XXIII, da CF/88), para fins de proteção previdenciária, não há como fixar também qualquer limite etário, pois a adoção de uma idade mínima ensejaria ao trabalhador dupla punição: a perda da plenitude de sua infância em razão do trabalho realizado e, de outro lado, o não reconhecimento, de parte do INSS, desse trabalho efetivamente ocorrido." Assim, a TNU tem decidido pela indispensabilidade do labor do menor como condição para o cômputo de tempo rural.1 No presente caso, não restou demonstrada imprescindibilidade e relevância do trabalho do Autor à subsistência do grupo familiar.
Portanto, incabível o reconhecimento dos períodos acima como tempo de serviço em regime de economia familiar. Contagem total do tempo Houve o reconhecimento administrativo de tempo de contribuição de 32 anos, 6 meses e 13 dias (id 561305124, fl. 114). Aplicando-se o acréscimo decorrente do tempo de serviço/contribuição como aluno aprendiz para os períodos reconhecidos nesta sentença, chega-se, até a DER, a (i) 34 anos, 6 meses e 29 dias de tempo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19, (ii) 35 anos e 6 meses de tempo de contribuição com pedágio e (iv) 429 meses de carência.
Assim, em 14.10.2020, o Autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição (artigo 17 da Emenda Constitucional 103/2019). Fixo a data de início do benefício (DIB) na data do requerimento administrativo (DER).
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para os fins de: DECLARAR como tempo de serviço/contribuição o período de 02/01/1984 a 18/12/1986, devendo ser averbado no CNIS; CONCEDER ao Autor Luiz Gonzaga Vieira da Cruz - CPF: 094.***.***-85 o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição conforme a regra prevista no artigo 17 da Emenda Constitucional 103/2019, desde a DER do processo administrativo NB/42 197.131.488-6, em 14.10.2020, com renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS, que deverá implantar o benefício mais vantajoso.
CONDENO o INSS ao pagamento das prestações vencidas, devendo pagar de uma só vez as prestações em atraso, respeitado o prazo prescricional. O cálculo de liquidação será realizado de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal, adotado nesta 3.ª Região no momento da liquidação da sentença. Ressalto, outrossim, que eventuais valores pagos pela autarquia previdenciária à parte autora, nos termos desta decisão, serão compensados, devidamente corrigidos monetariamente, desde o momento do pagamento de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal, adotado nesta 3.ª Região no momento da liquidação da sentença.
Em razão da sucumbência recíproca, observando-se a gratuidade da justiça concedida, e que a existência de isenção não abrange o reembolso de despesas feitas pela parte vencedora (artigo 4º, I e parágrafo único, Lei 9.289/1996), CONDENO cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais, e em honorários advocatícios, os quais fixo, nos termos do artigo 85, §3º, I, CPC, em 10% sobre o proveito econômico auferido até a data desta sentença, em atenção ao entendimento do STJ (Tema Repetitivo 1105 e Súmula 111) e deste TRF-3ª Região (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007221-19.2021.4.03.6102, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 27/02/2025, DJEN DATA: 06/03/2025). Com o trânsito em julgado, proceda-se as comunicações necessárias para a implantação do benefício e expeça-se ofício requisitório para pagamento dos atrasados. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, caput, do Código de Processo Civil). Havendo recurso voluntário, inclusive embargos de declaração, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, independentemente de novos despachos, remetendo-se os autos, após, à conclusão ou à superior instância, conforme o caso.
Na sua ausência, certifique-se o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais. Serve a presente sentença como ofício/expediente de cumprimento para as comunicações necessárias. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Taubaté, data da assinatura eletrônica. THIAGO DE ALMEIDA BRAGA NASCIMENTO Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Federal de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUIZ GONZAGA VIEIRA DA CRUZ
Advogados
REGIANE FONSECA DA SILVA (OAB 342247/SP), RICARDO AUGUSTO ULIANA SILVERIO (OAB 260685/SP), SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE (OAB 77176/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000277-65.2026.4.03.6121 AUTOR: LUIZ GONZAGA VIEIRA DA CRUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: REGIANE FONSECA DA SILVA - SP342247 ADVOGADO do(a) AUTOR: SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE - SP77176 ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO AUGUSTO ULIANA SILVERIO - SP260685-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Luiz Gonzaga Vieira da Cruz em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do tempo de contribuição e carência o labor, no período de atividade rural de 31/07/1975 a 01/01/1984 e de 19/12/1986 a 30/04/1987; bem como o tempo de contribuição e carência, o período de 02/01/1984 a 18/12/1986 como aluno aprendiz em escola técnica agrícola.
DESIGNO o dia 18 de agosto de 2026 às 14h30min para a audiência de conciliação, instrução e julgamento. A parte autora e as testemunhas que residem nos municípios abrangidos pela jurisdição deste juízo DEVERÃO comparecer ao ato PRESENCIALMENTE, na sala de audiências desta 1ª Vara no Fórum da Justiça Federal de Taubaté, situado na Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730 – Centro – Taubaté-SP, com 30 (trinta) minutos de antecedência.
Os depoentes (partes/testemunhas) que residem fora dos municípios abrangidos pela jurisdição deste juízo, bem como advogados, procuradores, membros do MPF e demais participantes que não forem prestar depoimentos, PODERÃO participar da audiência por meio de videoconferência, sem prejuízo de seu comparecimento presencial, caso assim prefiram. Nestes casos, será utilizada a plataforma MICROSOFT TEAMS, e os participantes deverão acessar, com 30 (trinta) minutos de antecedência, o seguinte link: https://tinyurl.com/mryemcya Ressalte-se que, diante da possibilidade de comparecimento presencial, a inviabilidade técnica de conexão durante o ato será interpretada como desistência ou ausência, a depender do caso.
Todos os participantes que optarem pelo comparecimento virtual à audiência deverão estar utilizando câmera e fone de ouvido em perfeito funcionamento, bem como em local fechado e sem comunicação com terceiros. A parte autora deverá apresentar o rol de testemunhas até 3 (três) dias antes da audiência, informando os respectivos RGs, CPFs, endereços e telefones, sob pena de extinção do processo. Ficam advertidos os representantes judiciais que deverão informar ou intimar as testemunhas que arrolarem, do dia, hora e local da audiência, dispensando-se a intimação pelo Juízo, bem como diligenciar para garantir a efetiva participação das testemunhas na audiência (art. 455, do Código de Processo Civil).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Taubaté, data da assinatura eletrônica. THIAGO DE ALMEIDA BRAGA NASCIMENTO Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Federal de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUIZ GONZAGA VIEIRA DA CRUZ
Advogados
REGIANE FONSECA DA SILVA (OAB 342247/SP), RICARDO AUGUSTO ULIANA SILVERIO (OAB 260685/SP), SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE (OAB 77176/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000277-65.2026.4.03.6121 AUTOR: LUIZ GONZAGA VIEIRA DA CRUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: REGIANE FONSECA DA SILVA - SP342247 ADVOGADO do(a) AUTOR: SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE - SP77176 ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO AUGUSTO ULIANA SILVERIO - SP260685-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com arrimo na Portaria n.º 04/2009 deste Juízo e o disposto no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil e o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da contestação, nos termos do art. 350, do CPC.
Taubaté, data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Federal de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUIZ GONZAGA VIEIRA DA CRUZ
Advogados
REGIANE FONSECA DA SILVA (OAB 342247/SP), RICARDO AUGUSTO ULIANA SILVERIO (OAB 260685/SP), SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE (OAB 77176/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000277-65.2026.4.03.6121 AUTOR: LUIZ GONZAGA VIEIRA DA CRUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: REGIANE FONSECA DA SILVA - SP342247 ADVOGADO do(a) AUTOR: SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE - SP77176 ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO AUGUSTO ULIANA SILVERIO - SP260685-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Luiz Gonzaga Vieira da Cruz em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de atividade em regime de economia familiar (rural) e aluno aprendiz. Custas recolhidas (ID 577032739). Recebo os cálculos apresentados pela parte autora para fins de fixação do valor da causa, R$ 373.183,83.
Contudo, ressalvo que, por ocasião da execução do julgado, se verificado que valor dado à causa na época da propositura da ação não superava 60 salários mínimos, o processo será declarado nulo, visto que em não excedendo tal valor, será competente para apreciação da demanda o Juizado Especial Federal em caráter absoluto. Em que pese a previsão legal de que a manifestação de desinteresse na composição consensual deva ser apresentada por ambas as partes (artigo 334, § 4º, inciso I, do CPC), com fundamento nos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, bem como com base no artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC, deixo de designar a audiência conciliatória prévia, mesmo sem manifestação da parte adversa, pois mesmo que haja interesse desta, a designação da audiência de composição, no caso em comento, consistiria em ato inócuo, em razão da impossibilidade do INSS de realizar acordo por estar eivado de interesse público que inadmite a autocomposição, conforme o ofício PSF/TBT nº 26/2016, de 14 de março de 2016, encaminhado a este Juízo Federal da 1ª Vara de Taubaté – SP e arquivado em Secretaria, através do qual a autarquia previdenciária manifesta seu desinteresse na composição consensual do litígio.
Com a juntada da contestação, venham conclusos para designação de audiência. Cite-se o INSS. Int. Taubaté, data da assinatura eletrônica. THIAGO DE ALMEIDA BRAGA NASCIMENTO Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Federal de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUIZ GONZAGA VIEIRA DA CRUZ
Advogados
REGIANE FONSECA DA SILVA (OAB 342247/SP), RICARDO AUGUSTO ULIANA SILVERIO (OAB 260685/SP), SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE (OAB 77176/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000277-65.2026.4.03.6121 AUTOR: LUIZ GONZAGA VIEIRA DA CRUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: REGIANE FONSECA DA SILVA - SP342247 ADVOGADO do(a) AUTOR: SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE - SP77176 ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO AUGUSTO ULIANA SILVERIO - SP260685-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Luiz Gonzaga Vieira da Cruz em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Ademais, requereu os benefícios da justiça gratuita e a produção da prova testemunhal. Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, este juízo adota como critério a renda não superior a quarenta por cento do valor máximo de benefício do Regime Geral de Previdência Social (Art. 790, parágrafo 3º da CLT), em consonância com o Enunciado nº 52 da TRU ("o critério fixado no artigo 790, §3º, da CLT pode ser utilizado como parâmetro para apreciação da gratuidade de justiça no âmbito dos Juizados Especiais Federais").
Conforme se verifica (fls. 13, ID 561834876), a renda auferida pelo Autor está no limite do parâmetro utilizado por este juízo para a concessão da gratuidade da justiça. Desta forma, defiro parcialmente os benefícios da justiça gratuita com redução de 50%, devendo promover o recolhimento, no prazo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento e consequente extinção do processo sem julgamento de mérito.
Int. Taubaté, data da assinatura eletrônica. THIAGO DE ALMEIDA BRAGA NASCIMENTO Juiz Federal Substituto