PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000277-65.2026.4.03.6703 AUTOR: B. D. S. M. REPRESENTANTE: ESTELA MARIANA DA SILVA MEDEIROS REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ESTELA MARIANA DA SILVA MEDEIROS ADVOGADO do(a) AUTOR: SORAYA MENDES - SP259493 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE CACHOEIRA PAULISTA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada inicialmente perante a Justiça Estadual da Comarca de Cachoeira Paulista/SP, por B. D. S. M., representado por sua genitora, objetivando compelir o Poder Público ao fornecimento dos medicamentos Insulina Degludeca 100 UI/mL (ação prolongada/basal) e Insulina Aspart 100 UI/mL (ação rápida), sob a alegação de ser portador de Diabetes Mellitus Tipo
1. Na petição inicial, a parte autora narra o diagnóstico da enfermidade desde os 04 (quatro) anos de idade, relatando o uso prévio de insulinas NPH e Regular fornecidas pelo SUS, as quais teriam ocasionado episódios de hipoglicemia. Apresentou relatório médico particular indicando a necessidade dos análogos de insulina pleiteados para evitar complicações agudas e crônicas. O Juízo Estadual, inicialmente, deferiu a tutela de urgência, determinando o fornecimento dos fármacos sob pena de multa.
Contudo, após a instrução sumária, sobreveio aos autos Nota Técnica do NAT-Jus (Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário), a qual concluiu que "não há evidências que justifiquem a obrigação do fornecimento dos específicos fármacos pleiteados", uma vez que existem alternativas terapêuticas disponíveis no SUS (outros análogos de insulina) igualmente eficazes, desde que o paciente se submeta ao fluxo administrativo correto e cumpra os critérios do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT).
Diante do parecer técnico desfavorável e da ausência de comprovação de exaurimento da via administrativa, o Juízo Estadual revogou a tutela anteriormente concedida e, reconhecendo que os medicamentos pleiteados (insulinas análogas para DM1) integram o Grupo 1A do Componente Especializado (financiamento federal) ou demandam análise da União conforme o Tema 1234 do STF, declinou da competência em favor desta Justiça Federal.
Os autos foram redistribuídos a este 6º Núcleo de Justiça 4.0, especializado em demandas de saúde, nos termos do Provimento CJF3R nº 156/2025.
É o relatório do essencial.
Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. A competência deste Núcleo de Justiça 4.0 firma-se com base no Provimento CJF3R nº 156, de 16/06/2025, que atribui competência absoluta e exclusiva para o processamento de demandas que versem sobre o fornecimento de medicamentos no âmbito da 3ª Região, quando presente o interesse da União. No mérito da competência, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1234, estabeleceu que nas demandas envolvendo medicamentos não incorporados ou, ainda que incorporados, cuja dispensação não observe o PCDT (situação equiparada a não incorporado para fins de prova), a competência é da Justiça Federal, devendo a União compor o polo passivo.
No caso, as insulinas análogas constam na RENAME, mas a controvérsia reside na adequação aos critérios do PCDT, atraindo a competência federal. O caso em tela esbarra em óbices intransponíveis no atual estágio processual, decorrentes da aplicação do Tema 6 do STF. O precedente vinculante exige que o pedido e a análise administrativa devem observar os fluxos do SUS. O NAT-Jus foi categórico ao afirmar que o autor não comprovou a submissão correta aos fluxos do Protocolo Clínico do Ministério da Saúde para o recebimento das insulinas análogas já padronizadas.
O SUS fornece análogos de insulina (ação rápida e basal) para pacientes com DM1 que falharam ao tratamento com NPH/Regular, mas exige comprovação documental dessa falha (diário glicêmico, histórico de hipoglicemias graves). O autor apresenta pedido que evita essa etapa, judicializando diretamente marcas específicas (Tresiba e Fiasp - nomes comerciais inferidos pelo princípio ativo). O parecer do NAT-Jus, equidistante das partes, atestou que não há superioridade clínica comprovada das marcas solicitadas em relação às alternativas que o SUS já pode fornecer administrativamente se o cadastro for feito corretamente.
O relatório médico particular, embora respeitável, é prova unilateral e, neste caso, insuficiente para derrubar a presunção de legitimidade da política pública de saúde (PCDT). Para a concessão de medicamento fora da lista padrão ou em desacordo com o PCDT, exige-se a prova da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS. O NAT-Jus apontou que essa ineficácia não foi cabalmente demonstrada, havendo apenas relato de "hipoglicemias frequentes" sem a devida correlação documental com a adesão ao tratamento anterior.
Portanto, verifico que a petição inicial, embora narre uma situação de saúde sensível, é inepta quanto à instrução probatória exigida pelos precedentes vinculantes atuais. O processo não pode prosseguir sem que a parte autora demonstre o interesse de agir (negativa administrativa formal baseada no mérito, e não apenas na inércia ou erro de fluxo) e a imprescindibilidade clínica real frente às opções do SUS.
Em homenagem ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), que antes do indeferimento, deve-se conceder oportunidade de emenda à inicial para a adequação aos novos requisitos. Ademais, observo que o valor da causa deve ser ajustado. Conforme diretriz do Tema 1234 e orientações do CNJ, o valor deve refletir o custo anual do tratamento baseando-se no Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) e não no preço de mercado de farmácias comerciais, evitando distorções na alçada e custas.
Ante o exposto, em conformidade com os Temas 6 e 1234 do STF, DETERMINO à parte autora que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único e art. 485, I, do CPC), EMENDE A INICIAL para: Comprovar a Negativa Administrativa: Juntar documento oficial que comprove a submissão do pedido administrativo ao fluxo correto do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) para as insulinas análogas, contendo a decisão administrativa de indeferimento ou prova de mora excessiva injustificada, nos moldes da Súmula Vinculante
60. Apresentar Laudo Médico Circunstanciado e Atualizado: O laudo deve rebater, tecnicamente e com base em literatura científica, os pontos levantados pelo NAT-Jus, explicando por que todas as alternativas do SUS (incluindo os análogos disponibilizados via PCDT) são ineficazes ou contraindicadas para o caso concreto, não bastando a mera preferência por marca comercial. Retificar o Valor da Causa: Ajustar o valor da causa para corresponder a uma anuidade do tratamento pleiteado, utilizando como referência o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) com alíquota zero (ICMS), conforme determina o Tema 1234 do STF.
Por fim, determino a exclusão do documento id 556990386 19 a 272, já que se trata de documento público que pode ser facilmente consultado na rede mundial de computadores.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência, dada a natureza da demanda. 6º Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura eletrônica. JOAO PEDRO SARMENTO DIAS TURIBIO Juiz Federal Substituto