PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000277-68.2026.4.03.6120 AUTOR: CAMILLE MIRIAM DA SILVA ASCENCIO ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA SANTOS MARTINS PEREIRA - SP282230 ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO FABRICIO DE FAVERO REU: HABITE URBANISMO EMPREENDIMENTOS E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, NAYARA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito (nos termos dos artigos 320 e 321, parágrafo único do CPC), junte: - cópia do contrato firmado com a corré Nayara Negócios Imobiliários; - cópia da matrícula do imóvel; - esclarecimento quanto à divergência de endereços do imóvel em questão entre o contrato juntado no id 560657132 (item D do contrato) e o indicado na petição inicial (Dos Fatos). - as filmagens e áudios, mencionados na fl. 03 da petição inicial, em substituição ao link. - esclareça se foram realizadas quaisquer manutenções ou reparos pela autora, identificando-os; - apresente orçamento paramétrico detalhado por item, para a reparação dos alegados vícios construtivos utilizando o custo unitário básico (CUB) da construção.
No silêncio, venham os autos conclusos para extinção. Por ocasião da apreciação da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC), cabe realizar apenas a análise superficial da questão posta, já que a cognição exauriente ficará diferida para quando da prolação da sentença, devendo ser verificada a concomitante presença de probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Como é cediço, embora prevista em caráter geral, a antecipação de tutela continua sendo medida de exceção, sendo justificável sua concessão para cumprir a meta da efetividade da prestação jurisdicional, quando posta em risco pela iminência de dano grave e de difícil reparação ou de conduta temerária e inaceitável do réu, sempre frente a direito plausível da parte autora. Dessa forma, não verifico, neste momento, a presença dos requisitos necessários para a concessão de tutela de urgência.
Sendo imprescindível a regular formalização do contraditório para que as alegações formuladas possam ser analisadas com a profundidade necessária para a solução do feito. Por essas razões, indefiro o pedido de tutela de urgência. Saliento que tal decisão pode ser reapreciada, oportunamente. Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se. Araraquara-SP, data da assinatura eletrônica. MARCIO CRISTIANO EBERT Juiz Federal