Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatário
- VAGNER ROSALVO GOMES
- Advogado
- PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 422429/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000277-69.2021.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: VAGNER ROSALVO GOMES Advogado do(a) AUTOR: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP422429 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação objetivando o restabelecimento de auxílio doença ou concessão de aposentadoria por invalidez.
DECIDO. O benefício em comento (NB 633.453.724-9), conforme doc. ID 84029723 anexado aos autos, está cadastrado sob o código B-91, que refere à auxílio doença por Acidente de Trabalho. O artigo 19 da Lei n.º 8.213/91 dispõe que: Art.19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Diante da classificação do benefício pela Autarquia e verificado o nexo de causalidade entre a patologia e o exercício da atividade laborativa, constata-se que a competência para o julgamento da lide à da Justiça Comum Estadual. Por fim, remarque-se que o artigo 3º, §2º da Lei nº 9.099/95 expressamente afasta a competência do Juízo Federal para conhecer da ação em comento, cito: Art. 3º. §2º. Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
Destarte, reconheço "de ofício" a incompetência absoluta deste Juízo para conhecimento e julgamento do feito, determinando a remessa das peças que acompanham a petição inicial, bem como as que se encontram em arquivo digitalizado a uma das Varas da Justiça Estadual Comum do Município de São Bernardo do Campo em virtude do domicílio da parte autora. Int. (Dispensada a intimação a pedido do INSS, nos termos do ofício nº 83/2014/PSFSBC/PGF/AGU, de 5 de dezembro de 2014) SÃO BERNARDO DO CAMPO, 25 de outubro de 2021.
