Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida
Destinatário
PEDRO LUIS MURAROTTO
Advogado
RENATO PELLEGRINO GREGORIO (OAB 256195/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Nº 5000277-70.2024.4.03.6336
AUTOR: PEDRO LUIS MURAROTTO ADVOGADO do(a)
AUTOR: RENATO PELLEGRINO GREGORIO - SP256195 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
HÁ informação nos autos noticiando o cumprimento da obrigação pelo réu, com ciência ao(à) autor(a), sem apresentação de discordância. Assim, considerando o esgotamento da prestação jurisdicional, bem como o exaurimento dos prazos fixados, sem requerimento, declaro extinta a fase de cumprimento da sentença, com fulcro no artigo 924,II do CPC. Por conseguinte, após o cumprimento das formalidades legais, determino que a Secretaria providencie a baixa definitiva dos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se. Jahu, na data da assinatura eletrônica.
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida
Destinatário
PEDRO LUIS MURAROTTO
Advogado
RENATO PELLEGRINO GREGORIO (OAB 256195/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Nº 5000277-70.2024.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu AUTOR: PEDRO LUIS MURAROTTO ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO PELLEGRINO GREGORIO - SP256195 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos.
Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado.
Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado.
A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias).
JAHU/SP, 31 de julho de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jahu
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida
Destinatário
PEDRO LUIS MURAROTTO
Advogado
RENATO PELLEGRINO GREGORIO (OAB 256195/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Nº 5000277-70.2024.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu AUTOR: PEDRO LUIS MURAROTTO ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO PELLEGRINO GREGORIO - SP256195 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 13 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 983/2026, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 13 da Resolução CJF n. 983/2026, o destacamento de honorários somente é possível antes da elaboração da requisição de pagamento. Tendo em vista que o requisitório já foi expedido, não é mais cabível a juntada de contrato de honorários para destaque nesta fase processual.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 983/2026, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
JAHU/SP, 30 de junho de 2026.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jahu
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida
Destinatário
PEDRO LUIS MURAROTTO
Advogado
RENATO PELLEGRINO GREGORIO (OAB 256195/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Nº 5000277-70.2024.4.03.6336
AUTOR: PEDRO LUIS MURAROTTO ADVOGADO do(a)
AUTOR: RENATO PELLEGRINO GREGORIO - SP256195 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
No caso dos autos, ao fazer a minuta da expedição de requisição de pagamento dos valores devidos ao autor, o sistema acusou irregularidade na situação cadastral do CPF. Nos termos do artigo 45 da Resolução 822/2023, expeça-se RPV/Precatório, em favor do autor, com a anotação “CPF AUTOR COM IRREGULARIDADE JUNTO À RECEITA FEDERAL – LEVANTAMENTO À ORDEM DO JUÍZO”. Quando do depósito dos valores requisitados, em tendo sido regularizada a situação cadastral, venham os autos conclusos para a autorização do levantamento.
Cumpra-se. Jahu, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jahu
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida
Destinatário
PEDRO LUIS MURAROTTO
Advogado
RENATO PELLEGRINO GREGORIO (OAB 256195/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Nº 5000277-70.2024.4.03.6336
AUTOR: PEDRO LUIS MURAROTTO ADVOGADO do(a)
AUTOR: RENATO PELLEGRINO GREGORIO - SP256195 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Homologo os cálculos apresentados pelo réu, devidamente aceitos pelo autor. Expeça-se RPV, referente aos atrasados, em nome da parte autora. O destaque de honorários contratuais fica de pronto deferido em favor do advogado ou da sociedade de advogados que conste expressamente no contrato de honorários, desde que solicitado antes da expedição da requisição de pagamento e esteja instruído com contrato de honorários e declaração atual de não adiantamento de honorários relativo ao presente feito.
O destaque somente será feito em favor da sociedade de advogados se houver expressa indicação na procuração ad judicia e no contrato de honorários, conforme o disposto no art. 85, §15, do Código de Processo Civil; nos arts. 15, §3º, e 22, §4º, do Estatuto da OAB. Providencie a secretaria a intimação das partes para manifestação acerca do inteiro teor do ofício requisitório (Resolução CJF n. 983/2026).
Inocorrentes impugnações, assim reputado quando transcorrido o prazo de cinco dias, venham os autos para protocolo da(s) requisição(ões) de pagamento junto ao Egr. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Após, ciência às partes. Os depósitos judiciais devem ocorrer na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil, conforme o caso, em, aproximadamente, 60 (sessenta) dias, a contar da data em que ocorreu o envio, para as requisições de pequeno valor e no prazo estipulado na legislação, para os casos de precatórios.
Os saques dos valores depositados por este Juízo serão feitos independentemente de alvará, e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, nos termos da Resolução CJF nº 983/2026. Disponibilizado(s) o(s) pagamento(s), dê-se ciência ao(s) interessado(s), em cumprimento à Resolução 983/2026 - CJF. Finalmente, cumpridas as determinações acima, tornem conclusos para a prolação de sentença de extinção.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se. Jahu, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jahu
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida
Destinatário
PEDRO LUIS MURAROTTO
Advogado
RENATO PELLEGRINO GREGORIO (OAB 256195/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Nº 5000277-70.2024.4.03.6336 AUTOR: PEDRO LUIS MURAROTTO ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO PELLEGRINO GREGORIO - SP256195 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria SEI nº 3642664/2018 deste Juízo, datada de 17 de abril de 2018, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de intimação da parte autora para: - Manifestação sobre os cálculos de liquidação elaborados pela parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, sendo que eventual insurgência deverá ser justificada por meio de planilha detalhada dos valores a ser apresentada pela parte impugnante. - Juntar aos autos a autodeclaração, prevista na Portaria n.º 450/PRES/INSS, de 03/04/2020.
Nos termos do
DESPACHO
Nº 6030367/2020 - DFJEF/GACO, para pedidos de Aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição; Incapacidade (Auxílio-doença, Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio Acidente); e Pensão por morte, faz-se necessária a juntada aos autos de autodeclaração de (não)acúmulo de pensão por morte com outro benefício, devidamente preenchida e assinada pela parte autora. A autodeclaração tornou-se imprescindível em virtude das alterações trazidas pela EC nº 103, de 12 de novembro de 2019, art. 24, § 1º, que dispõe que, em caso de acumulação de pensão por morte com outro benefício, haverá a redução do valor daquele benefício que for menos vantajoso.
Jahu, na data da assinatura eletrônica.
Setembro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jaú
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida
Destinatário
PEDRO LUIS MURAROTTO
Advogado
RENATO PELLEGRINO GREGORIO (OAB 256195/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jaú - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Nº 5000277-70.2024.4.03.6336 AUTOR: PEDRO LUIS MURAROTTO ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO PELLEGRINO GREGORIO - SP256195 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ato Ordinatório Houve a juntada aos autos do ofício de cumprimento pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Assim, nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria SEI nº 3642664/2018 deste Juízo, datada de 17 de abril de 2018, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de intimação do réu para apresentar planilha detalhada, com demonstrativos de cálculo, quanto aos valores devidos, conforme parâmetros estabelecidos no julgado.
PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS: 45 DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DO OFÍCIO-CIRCULAR Nº 12/2022 - DFJEF/GACO Os cálculos deverão ser apresentados em planilha, que deverá informar, detalhadamente, os seguintes dados: a) o valor principal, o valor dos juros, o valor total, a respectiva data-base, bem como se houve incidência da taxa SELIC; b) informação do número total de meses por exercício, para fins de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente); c) o percentual dos juros de mora estabelecido nos cálculos.
Jahu, na data da assinatura eletrônica.
Agosto 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jaú
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida
Destinatário
PEDRO LUIS MURAROTTO
Advogado
RENATO PELLEGRINO GREGORIO (OAB 256195/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jaú - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Nº 5000277-70.2024.4.03.6336
AUTOR: PEDRO LUIS MURAROTTO ADVOGADO do(a)
AUTOR: RENATO PELLEGRINO GREGORIO - SP256195 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Intime-se o INSS, através do seu setor administrativo, para que cumpra, no prazo de 30 (trinta) dias, a sentença/v. acórdão, com trânsito em julgado. Serve a presente como ofício de cumprimento. Intimem-se.
Cumpra-se. Jaú, 1 de agosto de 2025.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
37º Juiz Federal da 13ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
PEDRO LUIS MURAROTTO
Advogado
RENATO PELLEGRINO GREGORIO (OAB 256195/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000277-70.2024.4.03.6336 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: PEDRO LUIS MURAROTTO Advogado do(a) RECORRENTE: RENATO PELLEGRINO GREGORIO - SP256195-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000277-70.2024.4.03.6336 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: PEDRO LUIS MURAROTTO Advogado do(a) RECORRENTE: RENATO PELLEGRINO GREGORIO - SP256195-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o período de atividade rural em regime de economia familiar de 25/10/1983 a 25/10/1988, exceto para fins de carência, e o tempo especial de 23/09/2004 a 26/08/2010 e 01/06/2011 a 13/11/2019, com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/207.539.082-1 desde a DER em 07/02/2024.
Insurge-se o autor contra a sentença, requerendo sua reforma parcial para ver reconhecido e averbado o período de trabalho rural sem recolhimento de contribuições de 25/10/1977 à 31/12/1995. Gratuidade deferida em sentença. Sem contrarrazões.
É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000277-70.2024.4.03.6336 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: PEDRO LUIS MURAROTTO Advogado do(a) RECORRENTE: RENATO PELLEGRINO GREGORIO - SP256195-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Para a comprovação de tempo de atividade rural, o art. 106 da Lei 8.213/91 determina que: .
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jaú
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PEDRO LUIS MURAROTTO
Advogado
RENATO PELLEGRINO GREGORIO (OAB 256195/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000277-70.2024.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: PEDRO LUIS MURAROTTO Advogado do(a) AUTOR: RENATO PELLEGRINO GREGORIO - SP256195 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Verificada a interposição de RECURSO pela PARTE AUTORA, nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, e 1.010, §3º, “in fine” do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria SEI nº 3642664/2018 deste Juízo, datada de 17 de abril de 2018, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA para apresentação de contrarrazões ao recurso de sentença, no prazo de 10 (dez) dias, ficando cientes as partes de que o recurso será recebido no duplo efeito, salvo em caso de antecipação de tutela ou de medida cautelar de urgência, nos termos do Enunciado nº 61 do FONAJEF.
Jaú, 3 de outubro de 2024.
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jaú
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PEDRO LUIS MURAROTTO
Advogado
RENATO PELLEGRINO GREGORIO (OAB 256195/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000277-70.2024.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: PEDRO LUIS MURAROTTO Advogado do(a) AUTOR: RENATO PELLEGRINO GREGORIO - SP256195 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de condenação do INSS ao pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição formulado por Pedro Luís Murarotto, no qual alega direito adquirido anteriormente à EC n. 103/2019.
Segundo o autor: “O requerente iniciou sua vida laborativa nas lidas do campo quando tinha 10 (dez) anos de idade, em 25/10/1977, em companhia de seus genitores em regime de economia familiar, fato mais que comum à época, conforme documentos comprobatórios, período que perdurou até 31/12/1995. Após o referido período iniciou contribuições autônomas ao INSS, conforme constam no CNIS”. Pede, ainda, a conversão de tempo especial em comum.
O INSS apresentou contestação na qual sustenta a improcedência do pleito, pois: “A parte autora postula o reconhecimento de serviço rural, alegado como trabalhado em regime de economia familiar desde quando completou 10 anos de idade, a partir de 25/10/1977 até 31/12/1995. Diferentemente do alegado, os documentos apresentados nada revelam sobre a própria condição rurícola do requerente, não presume que laborou em atividade rural por longo interstício.
Não existe início de prova material suficiente, o que não pode ser suprida por exclusiva prova testemunhal, como se sabe. Relativamente aos períodos de atividade especial, nos intervalos de 23/09/2004 à 26/08/2010, bem como a partir de 01/06/2011, também melhor sorte não socorre o requerente. Os PPP's acostados NÃO comprovam submissão a condições especiais de labor”. É a suma do pleito e processado.
Do labor rural: Quanto ao labor rural como segurado especial, a aquisição de imóvel pelo genitor do autor em 29.09.1967 é comprovada por certidão e notas fiscais revelam o caráter produtivo da propriedade na segunda metade da década de oitenta e início da década de noventa. Por sua vez, a ausência de vínculos empregatícios no período reclamado corrobora a versão de que foi segurado especial na propriedade do ascendente.
Recorde-se que o esforço empregado deve ser essencial ao bom andamento do negócio familiar e, na falta de provas contundentes, isso somente se pode presumir a partir dos 16 anos (, §§ 1º e 6º, da Lei de Benefícios e 9º, VII, do Decreto 3.048/99). Nas palavras do STJ, “deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que mora” (STJ, 3ª Seção, Ação Rescisória 959, julg. 26.05.2010). Logo, o esforço do menor deve desempenhar papel essencial ao empreendimento rurícola para que gere efeitos previdenciários.
Agosto 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jaú
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PEDRO LUIS MURAROTTO
Advogado
RENATO PELLEGRINO GREGORIO (OAB 256195/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000277-70.2024.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: PEDRO LUIS MURAROTTO Advogado do(a) AUTOR: RENATO PELLEGRINO GREGORIO - SP256195 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a necessidade de adequação da pauta de audiências, redesigno a audiência para o dia 12/09/2024, às 15:40h, a ser realizada em ambiente virtual.
Tratando-se de processo para o qual houve pedido de uma das partes para realização de teleaudiência, conforme se extrai do ofício do órgão de representação judicial do INSS arquivado no processo SEI n. 0003093-96.2023.4.03.8001, paute-se audiência de instrução e julgamento, a ser realizada de modo telepresencial, como prevê o artigo 3º, "caput" da Resolução nº 354 de 2020 do CNJ, em sua redação atual.
Caso haja oposição da outra parte, deverá manifestá-la fundamentadamente no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do §2º do mencionado dispositivo, sob pena de preclusão, ficando submetida a sua oposição à deliberação deste Juízo. Para a realização da teleaudiência, SERÁ UTILIZADA A PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, cujas instruções de acesso se encontram abaixo deste ato ordinatório. Em caso de indisponibilidade da plataforma Microsoft Teams, as partes serão comunicadas da forma de acesso à plataforma que a substituir.
Cientifiquem-se as partes de que as testemunhas arroladas, até o limite de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação (art. 34,
L. 9.099/95). As partes deverão comunicar nos autos o número de WhatsApp e o endereço de e-mail de todos os participantes (advogados, partes, testemunhas), no prazo de 05 (cinco) dias que antecedem a data da audiência, a fim de que possa ser estabelecido contato prévio ao início da audiência, ou, no curso da audiência, caso alguma intercorrência técnica aconteça. Frise-se que o não comparecimento da parte autora à audiência poderá acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, Lei nº 9.099/95.
Deverão ser apresentados em juízo na data da audiência designada, se houver, todos os documentos pertinentes à causa, especialmente os originais, cujas cópias foram juntadas aos autos, para fins de eventual conferência, exibindo-os com clareza à câmera do dispositivo, quando solicitado pelo magistrado. Ficam as partes advertidas de que deverão arrolar/substituir suas testemunhas com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da audiência.
Intimação
D
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jaú
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PEDRO LUIS MURAROTTO
Advogado
RENATO PELLEGRINO GREGORIO (OAB 256195/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000277-70.2024.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: PEDRO LUIS MURAROTTO Advogado do(a) AUTOR: RENATO PELLEGRINO GREGORIO - SP256195 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS para a concessão/revisão de benefício previdenciário de aposentadoria, mediante o reconhecimento da especialidade de períodos que trabalhou exposto a agentes nocivos e de períodos em que laborou como trabalhador(a) rural, sem registro em carteira de trabalho.
Do tempo trabalhado sob condições especiais
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que ainda pretende produzir, informando a pertinência e a essencialidade de cada uma delas ao deslinde do feito. Ainda, no mesmo prazo, deverá juntar as provas documentais que desejar, bem como junte a documentação que segue, caso ainda não tenha juntado aos autos, relativa à totalidade do período pleiteado, ciente do ônus probatório que lhe cabe: a) Formulário(s) e/ou Perfil(is) Profissiográfico(s) Previdenciário(s), emitido(s) pela empresa ou por seu preposto, que contenha(m) o resultado das avaliações ambientais e/ou monitoração biológica e os dados administrativos correlatos necessários à aferição da exposição ao agente nocivo (descrição da(s) atividade(s) exercida(s) no(s) período(s), informação sobre a habitualidade e permanência, nomes dos profissionais responsáveis pela monitoração biológica e/ou pelas avaliações ambientais, nome e assinatura do representante legal da empresa ou de seu preposto e informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual e de sua eficácia), referente(s) a todo(s) o(s) período(s) que pretende o reconhecimento da atividade especial e que dependam da comprovação da efetiva exposição a agente nocivo; b) Laudo(s) técnico(s) de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, caso os dados do(s) formulário(s) ou Perfil(is) Profissiográfico(s) Previdenciário(s) sejam insuficientes ou não atendam todas as exigências legais.
Assevero que emissão dos formulários padrões SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN 8030 (e respectivos laudos embasadores) ou de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), para fins de enquadramento da atividade desempenhada por segurado do regime previdenciário, é de inteira responsabilidade da empresa (º 8.213/1991, , na redação dada pela º 9.732/1998) ou, subsidiariamente, das tomadoras de serviços terceirizados A parte autora está autorizada a diligenciar junto ao ex-empregador, no intuito de obter os documentos acima mencionados.
Art. 106
A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;
IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V – bloco de notas do produtor rural;
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. A jurisprudência dos tribunais superiores tem sedimentado entendimento no sentido de que é necessário início de prova material que comprove o trabalho no período que se pretende reconhecer. A Egrégia Terceira Seção do STJ consolidou o entendimento que deu origem à Súmula nº 149, que assim dispõe: STJ súmula 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Sobre o tema, de se destacar, ainda, as seguintes súmulas da Turma Nacional de Unificação: Súmula nº 6: A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola. Súmula nº 14: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
Súmula nº 24: O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. Súmula nº 34: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
Súmula nº 41: A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto. Com efeito, o artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91 e o artigo 143 do Decreto nº 3.048/99 prescrevem a necessidade de início de prova material, não se admitindo a prova exclusivamente testemunhal na sistemática do direito previdenciário.
Assim, no tocante ao início de prova material (a ser confirmado por testemunhas), entendo o seguinte, considerando as peculiaridades da dificuldade comprobatória:
1) não há necessidade de apresentação de documentos quanto a todos os anos alegados, inclusive para averbação e soma ao tempo de serviço urbano, exceto para efeito de carência, sendo necessário, no entanto, que haja documentação que comprove o início do período afirmado e seu fim;
2) a documentação deve ser contemporânea, podendo ser considerados documentos de familiares próximos, como consorte e genitores (em caso de menoridade), caso não apresentem conflito com outras provas carreadas aos autos e efetivamente revelem o exercício da atividade de rurícola. Especificamente no que tange ao tempo de serviço do empregado trabalhador rural, o artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, disciplina ser possível o cômputo do tempo anterior ao início de sua vigência, isto é, a 31/10/1991, exceto para efeitos de carência.
Quanto à necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregado rural para fins de contagem recíproca, no período em que não era exigível o recolhimento, observo que o STF se posicionou pela sua inexigibilidade, salvo na hipótese de contagem recíproca com tempo de serviço público (ADI 1664 MC, Relator(a): Min. OCTAVIO GALLOTTI, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/1997, DJ 19-12-1997 PP-00041 EMENT VOL-01896-01 PP-00140).
Para período posterior, reputo como impossível o cômputo do tempo de serviço sem a efetiva contribuição à Previdência Social, nos termos do artigo 25, da Lei nº 8.212/91 e artigo 39, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Fixadas tais premissas, verifico que a sentença assim decidiu a questão: “(...) Do labor rural: Quanto ao labor rural como segurado especial, a aquisição de imóvel pelo genitor do autor em 29.09.1967 é comprovada por certidão e notas fiscais revelam o caráter produtivo da propriedade na segunda metade da década de oitenta e início da década de noventa.
Por sua vez, a ausência de vínculos empregatícios no período reclamado corrobora a versão de que foi segurado especial na propriedade do ascendente. Recorde-se que o esforço empregado deve ser essencial ao bom andamento do negócio familiar e, na falta de provas contundentes, isso somente se pode presumir a partir dos 16 anos (arts. 11, §§ 1º e 6º, da Lei de Benefícios e 9º, VII, do Decreto 3.048/99).
Nas palavras do STJ, “deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que mora” (STJ, 3ª Seção, Ação Rescisória 959, julg. 26.05.2010). Logo, o esforço do menor deve desempenhar papel essencial ao empreendimento rurícola para que gere efeitos previdenciários. Por outro lado, mostra-se legítimo que se espere que haja provas em nome próprio depois de atingida a maioridade, não se podendo utilizar ao longo do tempo, especialmente ao longo de 18 anos, somente provas em nome do genitor.
Por isso, a maioridade civil plena da época (21 anos) parece um marco adequado para que se estabeleça um limite no qual cessa a presunção de labor familiar. Assim, é possível presumir o labor rural com valor econômico próprio a partir dos 16 anos, ou seja, de 25/10/1983 até 25/10/1988 (quando o autor completou 21 anos). (...) Do benefício previdenciário: Computando os períodos ora reconhecido ao tempo já cadastrado no CNIS, tem-se que, na DER 07/02/2024, o autor alcançava o tempo de contribuição de 33 anos, 8 meses e 10 dias, a carência de 327 contribuições e o pedágio de 37 anos, 11 meses e 3 dias, suficientes à concessão de aposentadoria pela regra de transição do art. 17 da EC n. 103/2019, conforme planilha de contagem de tempo de contribuição em anexo.
Portanto, o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 42/207.539.082-1, com DIB em 07/02/2024, nos termos do art. 17 da EC n. 103/2019. Dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, reconhecendo o labor rural, em regime de economia familiar, de 25/10/1983 a 25/10/1988 e o tempo especial de 23/09/2004 a 26/08/2010 e 01/06/2011 a 13/11/2019; e, assim, condenando o INSS à implantação da aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 42/207.539.082-1, com DIB em 07/02/2024, e ao pagamento das prestações vencidas desde a DIB, nos termos do art. 100 da CF/88, descontando eventuais valores recebidos a esse título ou de outro benefício inacumulável.(...)” Quanto ao período posterior à entrada em vigor da Lei nº 8.213/1991, conforme fundamentação acima, não é possível o reconhecimento sem o recolhimento de contribuição para fins previdenciários.
Contudo, quanto aos período de 25/10/1977 a 24/10/1983 e 26/10/1988 a 24/07/1991, entendo ser o caso de extinção sem julgamento do mérito, pois, compulsando os autos do processo administrativo, verifico que o autor não apresentou documentos suficientes à caracterização do onício de prova material destes intervalos. Os documentos referentes a venda de produtos rurais datam a partir de 1987, dez anos após o início do período demandado.
Não houve qualquer indicação do efetivo trabalho do autor em regime de economia familiar nos intervalos não reconhecidos em sentença. Porém, o E. STJ, no julgamento do Tema nº 629, firmou a seguinte tese: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.” Assim, o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito quanto ao reconhecimento do trabalho rural em regime de economia familiar nos períodos de 25/10/1977 a 24/10/1983 e 26/10/1988 a 24/07/1991.
Saliento, por fim, que conforme o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência dessa lei, quando devidamente comprovado, deve ser computado independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência, nos termos do teor da Súmula nº 24 da TNU (“O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91”).
Está, portanto, correto o cálculo que acompanhou a sentença, pois não incluiu na carência do benefício do autor, o período de atividade rural de 25/10/1983 a 25/10/1988.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do autor, para extinguir o feito sem julgamento do mérito somente em relação aos períodos de 25/10/1977 a 24/10/1983 e 26/10/1988 a 24/07/1991. Sem condenação em honorários, ausentes contrarrazões. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO –
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. TEMPO RURAL – RECONHECIMENTO PARCIAL DO PERÍODO DEMANDADO, EXCETO PARA FINS DE CARÊNCIA, DE 25/10/1983 ATÉ 25/10/1988 - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE TRABALHO COMO SEGURADO ESPECIAL NÃO PODE SER COMPUTADO PARA FINS DE CARÊNCIA DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL DE 25/10/1977 à 31/12/1995 - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991 - AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DO INTERVALO REQUERIDO - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - PRECEDENTE DO STJ – TEMA 629 - RECURSO DO AUTOR AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF JUÍZA FEDERAL
arts. 11
Por outro lado, mostra-se legítimo que se espere que haja provas em nome próprio depois de atingida a maioridade, não se podendo utilizar ao longo do tempo, especialmente ao longo de 18 anos, somente provas em nome do genitor. Por isso, a maioridade civil plena da época (21 anos) parece um marco adequado para que se estabeleça um limite no qual cessa a presunção de labor familiar. Assim, é possível presumir o labor rural com valor econômico próprio a partir dos 16 anos, ou seja, de 25/10/1983 até 25/10/1988 (quando o autor completou 21 anos).
Do labor especial: O autor pretende o reconhecimento do tempo especial laborado na empresa Serraria União de Bariri, de 23/09/2004 a 26/08/2010, e na empresa Vale do Tietê de Bariri Ind. de Madeiras, de 01/06/2011 a 07/02/2024. Primeiramente, a possibilidade de conversão de tempo especial em comum somente é possível até 13/11/2019, nos termos do que dispõe o § 2º do art. 25 da EC n. 103/2019 (Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data).
Os PPPs (Num. 314603579 e Num. 314603581) informam que o autor ficou exposto a ruído de 97 dB(A) dB(A), aferido pela técnica NEN-NHO 01, de 23/09/2004 a 26/08/2010, e a ruído de 90,4 dB(A), aferido pela técnica NEN-NHO 01, de 01/06/2011 a 13/11/2019. Pela descrição das atividades a exposição ao agente nocivo se dava com habitualidade e permanência, indissociável da prestação do serviço nas serrarias.
Além disso, no CNIS (Num. 314902866 - Pág. 5/9) há indicador IEAN (exposição a agente nocivo informada pelo empregador) para a empresa Vale do Tietê de Bariri, reforçando o contato do autor com agente nocivo. O nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum (REsp 1.398.260/PR, Rel.
Min. Herman Benjamin, julgado em 14/05/2014). À luz do precedente emanado da TNU no PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, necessária a utilização as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou no Anexo I da NR-15. A dosimetria é aceita pela jurisprudência no âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela TNU no julgamento do Pedido de Uniformização Regional n. 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do entendimento pacificado pela TNU: a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP.
Tratando de ruído, não há que se falar em eficácia do EPI fornecido pelo empregador, muito embora isso conste do PPP. Assim, demonstrada a efetiva exposição a ruído acima dos limites de tolerância das épocas, devem ser reconhecidos, como tempo especial, os períodos de 23/09/2004 a 26/08/2010 e 01/06/2011 a 13/11/2019, ambos laborados em serrarias. Do benefício previdenciário: Computando os períodos ora reconhecido ao tempo já cadastrado no CNIS, tem-se que, na DER 07/02/2024, o autor alcançava o tempo de contribuição de 33 anos, 8 meses e 10 dias, a carência de 327 contribuições e o pedágio de 37 anos, 11 meses e 3 dias, suficientes à concessão de aposentadoria pela regra de transição do art. 17 da EC n. 103/2019, conforme planilha de contagem de tempo de contribuição em anexo.
Portanto, o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 42/207.539.082-1, com DIB em 07/02/2024, nos termos do art. 17 da EC n. 103/2019. Dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, reconhecendo o labor rural, em regime de economia familiar, de 25/10/1983 a 25/10/1988 e o tempo especial de 23/09/2004 a 26/08/2010 e 01/06/2011 a 13/11/2019; e, assim, condenando o INSS à implantação da aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 42/207.539.082-1, com DIB em 07/02/2024, e ao pagamento das prestações vencidas desde a DIB, nos termos do art. 100 da CF/88, descontando eventuais valores recebidos a esse título ou de outro benefício inacumulável.
Para fins de liquidação, fixo os seguintes critérios: juros e correção monetária de conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (versão vigente na fase de cumprimento de sentença), observando-se, no que tange às competências posteriores a janeiro de 2022, o disposto no artigo 3º da EC 113/2021. Sem custas ou honorários. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica.
Tiago Bitencourt de David Juiz Federal 1 Tipo CONCESSÃO (X) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO ( ) 2 CPF do titular 161.***.***-60 3 CPF do representante (se houver) ------------------------------------------------------------- 4 NB 207.539.082-1 5 Espécie 42 6 DIB 07/02/2024 7 Data do óbito/reclusão/início da união estável reconhecida/início da incapacidade permanente --------------------------------------------------------------- 8 --------------------------------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------------------- DIP em formato texto para decisões ilíquidas, constando: "primeiro dia do mês da concessão ou do restabelecimento" primeiro dia do mês da concessão ou do restabelecimento 9 DCB ---------------------------------------------------------------- 10 RMI ---------------------------------------------------------------- a apurar (se não houver liquidação) 11 Observações -------------------------------------------------------------
Registre-se que o acesso ao ambiente virtual pode se dar por meio de computador, notebook ou aparelho celular (smartphone), com internet e dispositivo de câmera e som instalados. As pessoas participantes da audiência deverão estar munidas de documento adequado de identificação, exibindo-o com clareza à câmera do dispositivo, quando solicitado pelo magistrado. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal.
PASSO A PASSO – MICROSOFT TEAMS - Convite: será encaminhado o “link” de acesso à audiência ao endereço eletrônico dos participantes. Os participantes receberão o convite com o link para ingressar na reunião no dia e horário agendados. (obs: em caso de impossibilidade de ingressar na reunião pelo link, há a possibilidade de acesso ao Teams, através do endereço https:// teams.microsoft.com no navegador, ou mediante acesso por aplicativo baixado em computador, notebook ou “smartphone”.
O login é feito com seu e-mail e senha) - No dia e horário agendados, o magistrado e o seu servidor acessarão o “link” previamente encaminhado às partes, seus respectivos procuradores, testemunhas, bem como Procuradores Federais, e dar-se-á início à audiência virtual. OBSERVAÇÕES PROCESSUAIS: - Os participantes da audiência deverão estar munidos de documento adequado de identificação, exibindo-o com clareza à câmera do dispositivo quando solicitado pelo magistrado. - É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual (Resolução Pres./TRF3 nº 343, de 14 de abril de 2020). - No momento da audiência virtual, caso surjam comprovadas dificuldades técnicas que se mostrem impeditivas da realização da audiência, os problemas técnicos não levarão à preclusão da produção da prova oral, e o ato será redesignado de forma presencial.
Intimem-se as partes. Jahu, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jaú
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PEDRO LUIS MURAROTTO
Advogado
RENATO PELLEGRINO GREGORIO (OAB 256195/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000277-70.2024.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: PEDRO LUIS MURAROTTO Advogado do(a) AUTOR: RENATO PELLEGRINO GREGORIO - SP256195 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Conforme determinado nos autos, expeço o presente ato ordinatório com a finalidade de intimação das partes acerca da designação da audiência de instrução e julgamento para o dia 17/09/2024, às 15:40h, a ser realizada em ambiente virtual.
Tratando-se de processo para o qual houve pedido de uma das partes para realização de teleaudiência, conforme se extrai do ofício do órgão de representação judicial do INSS arquivado no processo SEI n. 0003093-96.2023.4.03.8001, paute-se audiência de instrução e julgamento, a ser realizada de modo telepresencial, como prevê o artigo 3º, "caput" da Resolução nº 354 de 2020 do CNJ, em sua redação atual.
Caso haja oposição da outra parte, deverá manifestá-la fundamentadamente no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do §2º do mencionado dispositivo, sob pena de preclusão, ficando submetida a sua oposição à deliberação deste Juízo. Para a realização da teleaudiência, SERÁ UTILIZADA A PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, cujas instruções de acesso se encontram abaixo deste ato ordinatório. Em caso de indisponibilidade da plataforma Microsoft Teams, as partes serão comunicadas da forma de acesso à plataforma que a substituir.
Cientifiquem-se as partes de que as testemunhas arroladas, até o limite de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação (art. 34,
L. 9.099/95). As partes deverão comunicar nos autos o número de WhatsApp e o endereço de e-mail de todos os participantes (advogados, partes, testemunhas), no prazo de 05 (cinco) dias que antecedem a data da audiência, a fim de que possa ser estabelecido contato prévio ao início da audiência, ou, no curso da audiência, caso alguma intercorrência técnica aconteça. Frise-se que o não comparecimento da parte autora à audiência poderá acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, Lei nº 9.099/95.
Deverão ser apresentados em juízo na data da audiência designada, se houver, todos os documentos pertinentes à causa, especialmente os originais, cujas cópias foram juntadas aos autos, para fins de eventual conferência, exibindo-os com clareza à câmera do dispositivo, quando solicitado pelo magistrado. Ficam as partes advertidas de que deverão arrolar/substituir suas testemunhas com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da audiência.
Registre-se que o acesso ao ambiente virtual pode se dar por meio de computador, notebook ou aparelho celular (smartphone), com internet e dispositivo de câmera e som instalados. As pessoas participantes da audiência deverão estar munidas de documento adequado de identificação, exibindo-o com clareza à câmera do dispositivo, quando solicitado pelo magistrado. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal.
PASSO A PASSO – MICROSOFT TEAMS - Convite: será encaminhado o “link” de acesso à audiência ao endereço eletrônico dos participantes. Os participantes receberão o convite com o link para ingressar na reunião no dia e horário agendados. (obs: em caso de impossibilidade de ingressar na reunião pelo link, há a possibilidade de acesso ao Teams, através do endereço https:// teams.microsoft.com no navegador, ou mediante acesso por aplicativo baixado em computador, notebook ou “smartphone”.
O login é feito com seu e-mail e senha) - No dia e horário agendados, o magistrado e o seu servidor acessarão o “link” previamente encaminhado às partes, seus respectivos procuradores, testemunhas, bem como Procuradores Federais, e dar-se-á início à audiência virtual. OBSERVAÇÕES PROCESSUAIS: - Os participantes da audiência deverão estar munidos de documento adequado de identificação, exibindo-o com clareza à câmera do dispositivo quando solicitado pelo magistrado. - É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual (Resolução Pres./TRF3 nº 343, de 14 de abril de 2020). - No momento da audiência virtual, caso surjam comprovadas dificuldades técnicas que se mostrem impeditivas da realização da audiência, os problemas técnicos não levarão à preclusão da produção da prova oral, e o ato será redesignado de forma presencial.
JAÚ, 20 de agosto de 2024.
Lei n.
artigo 58, § 3º
Lei n.
Na impossibilidade de obtê-los, deverá comprovar documentalmente a recusa da(s) empresa(s) em fornecê-lo(s). Demais providências Sem prejuízo, cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para, querendo, contestar o pedido no prazo legal. Na oportunidade, deverá instruir a contestação com todos os documentos pertinentes ao caso. Serve o presente de mandado de citação. A parte autora pretende o reconhecimento de períodos trabalhados como trabalhador(a) urbano e rural, sem a devida anotação em CTPS.
Assim, necessária a realização de audiência nos autos. Da audiência: Providencie a secretaria a designação de audiência de instrução e julgamento, que será realizada em ambiente virtual, intimando-se as partes por meio de ato ordinatório. Tratando-se de processo para o qual houve pedido de uma das partes para realização de teleaudiência, conforme se extrai do ofício do órgão de representação judicial do INSS arquivado no processo SEI n. 0003093-96.2023.4.03.8001, paute-se audiência de instrução e julgamento, a ser realizada de modo telepresencial, como prevê o artigo 3º, "caput" da Resolução nº 354 de 2020 do CNJ, em sua redação atual.
Caso haja oposição da outra parte, deverá manifestá-la fundamentadamente no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do §2º do mencionado dispositivo, sob pena de preclusão, ficando submetida a sua oposição à deliberação deste Juízo. Para a realização da teleaudiência, SERÁ UTILIZADA A PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, cujas instruções de acesso se encontram abaixo deste ato ordinatório. Em caso de indisponibilidade da plataforma Microsoft Teams, as partes serão comunicadas da forma de acesso à plataforma que a substituir.
Cientifiquem-se as partes de que as testemunhas arroladas, até o limite de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação (art. 34,
L. 9.099/95). As partes deverão comunicar nos autos o número de WhatsApp e o endereço de e-mail de todos os participantes (advogados, partes, testemunhas), no prazo de 05 (cinco) dias que antecedem a data da audiência, a fim de que possa ser estabelecido contato prévio ao início da audiência, ou, no curso da audiência, caso alguma intercorrência técnica aconteça. Frise-se que o não comparecimento da parte autora à audiência poderá acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, Lei nº 9.099/95.
Deverão ser apresentados em juízo na data da audiência designada, se houver, todos os documentos pertinentes à causa, especialmente os originais, cujas cópias foram juntadas aos autos, para fins de eventual conferência, exibindo-os com clareza à câmera do dispositivo, quando solicitado pelo magistrado. Ficam as partes advertidas de que deverão arrolar/substituir suas testemunhas com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da audiência.
Registre-se que o acesso ao ambiente virtual pode se dar por meio de computador, notebook ou aparelho celular (smartphone), com internet e dispositivo de câmera e som instalados. As pessoas participantes da audiência deverão estar munidas de documento adequado de identificação, exibindo-o com clareza à câmera do dispositivo, quando solicitado pelo magistrado. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal.
PASSO A PASSO – MICROSOFT TEAMS - Convite: será encaminhado o “link” de acesso à audiência ao endereço eletrônico dos participantes. Os participantes receberão o convite com o link para ingressar na reunião no dia e horário agendados. (obs: em caso de impossibilidade de ingressar na reunião pelo link, há a possibilidade de acesso ao Teams, através do endereço https:// teams.microsoft.com no navegador, ou mediante acesso por aplicativo baixado em computador, notebook ou “smartphone”.
O login é feito com seu e-mail e senha) - No dia e horário agendados, o magistrado e o seu servidor acessarão o “link” previamente encaminhado às partes, seus respectivos procuradores, testemunhas, bem como Procuradores Federais, e dar-se-á início à audiência virtual. OBSERVAÇÕES PROCESSUAIS: - Os participantes da audiência deverão estar munidos de documento adequado de identificação, exibindo-o com clareza à câmera do dispositivo quando solicitado pelo magistrado. - É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual (Resolução Pres./TRF3 nº 343, de 14 de abril de 2020). - No momento da audiência virtual, caso surjam comprovadas dificuldades técnicas que se mostrem impeditivas da realização da audiência, os problemas técnicos não levarão à preclusão da produção da prova oral, e o ato será redesignado de forma presencial.
Cite-se. Intime(m)-se. Jahu, na data da assinatura eletrônica.