Intimação
D- Órgão
- 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- BERNARDINO MARTINS NETO
- Advogados
- TATIANE RIBEIRO CAMPOS (OAB 70835/PR), ANA MARIA CAPELOTO MACOHIN (OAB 81866/PR), GUSTAVO MELLO DOS SANTOS (OAB 70218/PR)
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000277-73.2026.4.03.6183 IMPETRANTE: BERNARDINO MARTINS NETO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANA MARIA CAPELOTO MACOHIN - PR81866 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GUSTAVO MELLO DOS SANTOS - PR70218 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: TATIANE RIBEIRO CAMPOS - PR70835 IMPETRADO: "GERENTE EXECUTIVO INSS SÃO PAULO/ SÃO PAULO", INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança interposto por BERNARDINO MARTINS NETO, em face de suposto ato coator do GERENTE EXECUTIVO INSS SÃO PAULO/SÃO PAULO, visando provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que analise e decida no requerimento administrativo de auxílio-acidente, protocolo nº 2131671861. Afirmou a parte autora que apresentou requerimento administrativo em 22.05.2025, e que até o momento da propositura da ação não fora analisado pela autarquia.
Requereu, assim, a concessão da segurança para que se determinasse a imediata análise do requerimento de benefício de auxílio-acidente, inclusive em sede liminar. A inicial veio acompanhada de documentos. A medida liminar foi indeferida. O Ministério Público Federal apresentou parecer. A autoridade coatora prestou informações. Instada a manifestar-se acerca do interesse processual no prosseguimento do feito, a parte impetrante deixou transcorrer o prazo in albis.
É o relatório.
Decido. O interesse de agir deve estar presente não só no momento da propositura da ação, como, também, por ocasião da prolação da sentença, que não poderá ser proferida sem isto (cf. Nelson Nery Jr., Código de Processo Civil Comentado, 10ª edição, Editora RT, pág. 167). Nesse contexto, a lide e seu julgamento só se justificam se houver necessidade da intervenção estatal, por intermédio do Poder Judiciário, para a solução do conflito de interesses existente entre as partes.
Quando esse conflito não mais persiste, inútil se torna o prosseguimento do feito. Considerando-se as informações prestadas pela parte impetrada, verifica-se a perda superveniente do objeto da presente demanda, sendo desnecessário o provimento jurisdicional requerido, restando ausente, destarte, o indispensável interesse de agir. Não merece guarida a alegação da parte impetrante de que a análise do recurso administrativo não foi concluída, tendo em vista que tal análise não compete à autoridade apontada como coatora, mas a uma das Juntas do Conselho de Recursos da Previdência Social.
