PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000277-75.2024.4.03.6205 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: LIRIS MARIS GONCALVES Advogado do(a) RECORRENTE: ENEY CURADO BROM FILHO - MS23885-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório (artigo 38, da Lei 9.099/1995 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001).
V O T O A sentença foi proferida nos seguintes termos: "Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. Passo ao exame da pretensão. Não assiste razão à parte autora. Primeiramente, rejeito a prejudicial de prescrição quinquenal, uma vez que o pagamento de parcelas pretéritas não alcança o período anterior aos cinco anos do ajuizamento da presente ação.
Os requisitos legais necessários para a concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual ou, na hipótese de aposentadoria por incapacidade permanente, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto permanecer incapacitado para o trabalho, nos termos do art. 60 da Lei 8.213/91. A aposentadoria por incapacidade permanente será concedida ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será paga enquanto permanecer nessa situação, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
No caso dos autos, tratando-se de benefício previdenciário cujo requisito fático, relativo à incapacidade, tem sua aferição subordinada à avaliação médica, torna-se indispensável a análise das conclusões do laudo pericial e quanto a este aspecto, verificou o perito que a parte autora não se encontra incapacitada. Analisando o laudo médico, não há como afastar a conclusão pela capacidade da parte autora de exercer atividade laboral, posto que o mal diagnosticado não limita, seja definitiva ou temporariamente, o exercício do labor.
Na hipótese em tela, o exame pericial confeccionado não é lacônico ou contraditório. Ao contrário, a prova pericial é coerente e conclusiva, tendo o perito levado em consideração todos os documentos médicos apresentados pela parte autora, além de descrever toda a situação clínica do requerente (histórico da doença atual, exames físicos e complementares, diagnóstico, justificativa/conclusão, etc.), não havendo necessidade de produção de nova perícia ou de complementação da prova.
Ressalto que, em consulta realizada, foi verificado que o autor efetuou outros 2 (dois) pedidos de benefícios previdenciários (NB 644.515.001-6, com DER em 11/07/2023, e NB 646.246.258-6, com DER em 31/10/2023), ocasião em que as perícias médicas concluíram pela incapacidade laborativa do autor, entretanto os benefícios foram indeferidos por falta de qualidade de segurado. Logo, como bem concluiu o expert, na perícia médica judicial, houve incapacidade laborativa em momento anterior, entretanto tal condição não subsiste no momento.
Desta feita, entendo que não é o caso de nova complementação do laudo pericial ou realização de nova perícia, tendo em vista que o laudo do perito judicial é bastante preciso e foi feito por profissional idôneo e imparcial, de confiança do juízo. Nesses termos, não caracterizada a incapacidade definitiva para o exercício de atividade que garanta a subsistência da parte autora (art. 42 da Lei 8.213/91), requisito essencial para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, não merece prosperar o pedido inicial.
Não faz jus a parte autora, ainda, ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, porquanto não constatada incapacidade temporária para o trabalho habitual (art. 59 da Lei 8.213/91). À derradeira, ressalto que o juiz não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais do segurado quando não reconhecer a incapacidade do requerente para sua atividade habitual (Súmula 77 da TNU). Prejudicada a análise da carência e da qualidade de segurado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001). Havendo recurso inominado da parte sucumbente, abra-se vista à parte contrária para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal, que exercerá o juízo de admissibilidade.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Registrado no sistema.
Publique-se. Intimem-se." O art. 46, combinado com o § 5º do art. 82, ambos da Lei n. 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. A sentença recorrida não merece reparos: o conjunto probatório foi bem apreciado e o pedido analisado a partir das normas jurídicas e entendimento jurisprudencial aplicáveis à espécie. O conjunto probatório é suficiente para o convencimento do magistrado.
O laudo pericial foi produzido por profissional de confiança do juízo, elaborado de acordo com as normas legais, o qual não deixou restar dúvida acerca da conclusão pericial alcançada. Os documentos que visam à comprovação da incapacidade laborativa foram analisados pelo expert de confiança do juízo; além disso, foram observadas as características da parte recorrente informadas no ato pericial (57 anos na data da perícia, profissão de trabalhadora rural, ensino fundamental incompleto).
A par de tudo isso, a conclusão foi no sentido de reconhecer a inexistência de incapacidade para o trabalho. O perito apontou que houve incapacidade nos períodos já concedidos em sede administrativa (quesito 20). Os documentos anexados pela parte autora não possuem força para infirmar a conclusão pericial. A divergência de opiniões clínicas é insuficiente para afastar a presunção relativa de veracidade do laudo pericial.
Não há documentação que demonstre a existência de incapacidade à época da DER (01/2024).
Registre-se que o perito consignou que a neoplasia encontra-se em remissão, veja-se: "Trata-se de moléstia (neoplasia de intestino grosso) tratada com cirurgia e quimioterapia. No momento, não há evidências de focos neoplásicos ativos. O estado de saúde vigente não configura incapacidade para o trabalho" (tópico "6. Discussão"). Quanto às condições subjetivas do segurado, na ausência de incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise das condições pessoais/sociais da parte autora, com base no disposto na Súmula 77, da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Inexistindo incapacidade total e permanente, não há que se falar em aposentadoria por invalidez. Rejeito, por conseguinte, o recurso interposto. Consigno, no mais, ser suficiente a exposição das razões de decidir do julgador para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento.
Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos, os quais dou por transcritos, com base no art. 46 da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001, somados aos argumentos ora expendidos. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, conforme previsão do art. 55, segunda parte, da Lei 9.099/1995.
A exigibilidade ficará suspensa pelo período de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado deste acórdão, nos termos do art. 98, §§2º e 3º do CPC/2015. Custas na forma da lei. É o voto. E M E N T A Dispensada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA Juiz Federal