PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5000277-75.2025.4.03.6129 AUTOR: MARINI LEMOS CORDEIRO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO MOHRING NETO - SP319373 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por MARINI LEMOS CORDEIRO DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e do BANCO BRADESCO S/A por meio do qual requer a condenação dos Réus para fins de se (i) decretar o cancelamento e a inexigibilidade do empréstimo bancário efetuado na conta da Autora, a condenação solidária das rés à restituição integral dos valores indevidamente subtraídos da autora, consistentes em: PIX no valor de R$ 3.363,00; valores debitados do limite de cheque especial, parcela de empréstimo, encargos gerados, todos acrescidos de correção monetária e juros legais; (ii) a condenação solidária dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 20.000,00.
É o relatório. Fundamento e
Decido. Da ilegitimidade passiva da CEF A ilegitimidade ad causam possui natureza jurídica de condição da ação e é representada pela necessidade de que haja uma relação entre quem pede, o que pede e contra quem se pede, revelada à luz do direito material. No caso, a parte autora alega que, em 30/08/2024, teria sido vítima de golpe bancário praticado por estelionatário via ligação telefônica, o qual teria a induzido a realizar, indevidamente, transferências bancárias via pix em favor de terceiras pessoas, ocasionando intenso prejuízo financeiro.
Da leitura da petição inicial e do boletim de ocorrência (ID 426198285), constata-se que as transações bancárias foram realizadas pela parte autora através de sua conta junto ao Banco Bradesco (IDs 426198279, 426198276). Justifica a razão de ter incluído a CEF no polo passivo da presente ação, genericamente e sem qualquer comprovação, no sentido de que a CEF teria permitido a abertura e manutenção da conta em nome de Fabiano Martins Francisco, sem a observância dos protocolos mínimos de segurança exigidos pelo Banco Central do Brasil (Resolução nº 4.753/2019 e Circular nº 3.978/2020), possibilitando o recebimento dos valores ilícitos.
Não há, nos autos, nenhuma comprovação da existência de relação jurídica entre a parte autora e a referida empresa pública federal, tampouco qualquer elemento mínimo que pudesse resultar na conclusão de que a conta bancária de destino dos valores seria utilizada única e exclusivamente para “aplicar golpes”. Nesse sentido: TRF-3 - RecInoCiv: 50085366420234036344, Relator.: Juíza Federal JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES, Data de Julgamento: 03/12/2025, 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 15/12/2025.
Dessa forma, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva da CEF, nos termos dos arts. 17 e 485, inc. IV, do CPC/15. Incompetência da Justiça Federal Consequentemente, com a exclusão da empresa pública federal do polo passivo da ação, deve ser também declarada a incompetência absoluta da Justiça Federal para o julgamento dos demais pedidos formulados pela autora (art. 109, inc. I, da CF/88), tendo em vista que o Corréu, BANCO BRADESCO S/A, é pessoa jurídica de direito privado.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Ante o exposto: (i) Reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva da CEF, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, em relação à empresa pública federal, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC/15; (ii) Reconheço a incompetência absoluta da Justiça Federal em relação ao Corréu Banco Bradesco S/A (art. 109, inc. I, da CF/88) e DECLINO DA COMPETÊNCIA para conhecimento das questões relativas ao presente feito em favor da Justiça Estadual, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível da Comarca de Jacupiranga/SP.
Com o escoamento do prazo, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações.
Intime-se. Registro/SP, na data da juntada aos autos. EWERTON JOSE DA COSTA ALVES Juiz Federal Substituto