PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000277-76.2024.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis AUTOR: JANETE DOS SANTOS SOARES Advogado do(a) AUTOR: DANILO AUGUSTO DA SILVA - SP323623 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1. A matéria trazida à apreciação do Judiciário envolve questões fáticas que não restaram suficientemente comprovadas com a inicial, que recomendam a dilação probatória. Os documentos unilaterais por ora juntados, os quais informam esta cognição judicial não exauriente, não se traduzem em prova inequívoca do direito reclamado e não autorizam, initio litis, a concessão do benefício em comento nos autos.
Além disso, a perícia médica e social judiciais são imprescindíveis para avaliar a existência de deficiência de longo prazo da parte autora e aferir as efetivas condições sociais em que vive a parte autora e seu grupo familiar. Ademais, os documentos apresentados tiveram seu valor probante já refutado pela Autarquia previdenciária, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
Assim, reputo que a verificação do cumprimento pela parte autora das condições ao recebimento do benefício postulado demanda a instrução do processo, mediante ampla produção probatória. Neste momento, pois, deve prevalecer a presunção de legitimidade do ato administrativo previdenciário adversado. Desse modo, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
2.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova emenda à petição inicial, a fim de que atenda plenamente ao quanto disposto no artigo 319, do Código de Processo Civil, que deverá incluir as providências seguintes, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO: a) apresentar termo de renúncia expressa e atualizada aos valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação, assinado pela própria parte ou por seu advogado - desde que possua poderes expressos e especiais para renunciar (art. 105 do CPC), já que não se admite a renúncia tácita para fins de fixação de competência e porque a fixação da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais leva em conta o critério de alçada (art. 3º, Lei nº 10.259/01); b) apresentar comprovante de endereço atualizado expedido no nome da parte autora ou em nome de pessoa com quem resida, emitido nos últimos 180 (cento e oitenta) dias e, neste último caso, deve esclarecer e comprovar, de forma documental, qual é o vínculo existente entre a parte autora e a terceira pessoa estranha à lide cujo comprovante de endereço for juntado aos autos; c) juntar procuração “ad judicia” atualizada, com data não superior a 1 (um) ano e d) juntar comprovantes dos gastos mensais do grupo familiar da autora com alimentação, moradia, tratamento de saúde, medicação, dentre outros; Adotadas as providências acima, proceda-se do modo a seguir:
3. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. O extrato do CNIS juntado aos autos demonstra que os rendimentos auferidos pela parte autora enquadram-se no parâmetro do art. 790, § 3º, da CLT, aplicável aos Juizados Federais, conforme Enunciado 52, aprovado no IV Encontro de Juízes Federais de Turmas Recursais e Juizados Especiais Federais da 3ª Região - 2018.
4. CITE-SE o INSS. Se a resposta consistir em contestação, deverá a ré dizer a respeito das provas que pretende produzir, juntando desde logo as provas documentais, sob pena de preclusão. Nos termos do artigo 11 da Lei n.º 10.259/01, deverá ainda trazer documentos necessários ao deslinde meritório do feito.
5. Oportunamente, designe-se data somente para a perícia médica, devendo ser intimadas as partes e o MPF. A imprescindibilidade da perícia socioeconômica será sindicada posteriormente à juntada da perícia médica. Se a parte autora deixar de comparecer ao ato pericial, terá início na própria data designada para a realização do ato um prazo de cinco dias para que apresente justificativa consistente para a ausência, instruída com prova documental.
Passado esse prazo, a ausência da parte autora será considerada injustificada e a oportunidade de produção da prova pericial estará fulminada pela preclusão. Se ocorrida essa situação, abra-se conclusão para extinção.
6. Após a juntada do laudo médico, voltem os autos conclusos para averiguação da necessidade da realização da perícia social. Servirá o presente provimento de mandado de citação e intimação eletrônicas. Assis, data da assinatura eletrônica. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto