PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000277-77.2026.4.03.6117 IMPETRANTE: NATAL APARECIDO CUSTODIO FILHO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: SABRINA SACCON VIEIRA - SP517613 IMPETRADO: CHEFE AGENCIA INSS JAU, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por APARECIDO CUSTODIO FILHO em face de omissão atribuível ao CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS EM JAÚ, agente vinculado ao INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, em que se pede a concessão da segurança, a fim de que se determine à autoridade apontada como coatora que cumpra o Acórdão nº 28ª JR/12836/2025, implantando o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 223.977.295-0, com o pagamento das parcelas desde a DER (26/08/2024).
Com a inicial vieram procuração e documentos. Foi concedida a gratuidade da justiça, indeferido o pedido liminar e determinada a notificação da autoridade coatora, bem como a intimação do órgão de representação judicial e do Ministério Público Federal (ID nº 577664241). O Conselho de Recursos da Previdência Social prestou informações (ID nº 578779168), esclarecendo que a autoridade com competência regimental para implantar e cumprir o acórdão proferido pela unidade julgadora do CRPS é somente o INSS, autarquia federal distinta do órgão recursal, e que os autos foram remetidos ao INSS em 15/12/2025.
A parte impetrante peticionou informando que o benefício permanecia sem implantação (ID nº 584553825). O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção (ID nº 586156760). Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO As partes são legítimas e bem representadas, além de estarem presentes as condições da ação. Com efeito, o juízo é competente. Presentes também os pressupostos objetivo e subjetivo de existência e validade da relação jurídico-processual. O objeto do presente mandamus diz respeito ao silêncio administrativo, isto é, a omissão da Administração Pública quando lhe incumbe manifestação de vontade de caráter comissivo.
Ao contrário do direito privado, no qual o silêncio, em regra, importa consentimento tácito (art. 111 do Código Civil), no direito público a solução a ser adotada não é a mesma, vez que a declaração formal e expressa de vontade do agente administrativo constitui elemento essencial do ato administrativo. Segundo o jurista José dos Santos Carvalho Filho, in Manual de Direito Administrativo, 18ª ed. 2007, pág. 95, no caso de omissão da Administração Pública, deve-se distinguir as hipóteses em que a lei já aponta a consequência da omissão, indicando seus efeitos, e de outro, aquela em que a lei não faz qualquer referência sobre o efeito que se origine do silêncio.
No primeiro caso, a lei pode estabelecer que o silêncio importa manifestação positiva (anuência tácita) ou o silêncio implica manifestação denegatória. JÁ no segundo caso, a lei pode se omitir sobre a consequência do silêncio administrativo, e, em tal circunstância, a omissão pode ocorrer de duas maneiras: 1ª) com a ausência de manifestação volitiva no prazo fixado na lei e 2ª) com a demora excessiva na prática do ato quando a lei não estabeleceu prazo.
O administrado faz jus à manifestação motivada da Administração Pública, sob pena de violar o princípio republicano que impõe ao administrador a obrigação de motivar as suas condutas e prestar contas ao administrado, bem como de pronunciar-se em relação aos pedidos dos cidadãos. Ora, o direito de petição é assegurado constitucionalmente ao cidadão (art. 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, da CR/88), sendo que dele emerge a obrigação de o Poder Público emitir decisões sobre pedidos, solicitações e reclamações que lhe forem submetidas.
A Emenda Constitucional n. 45/2004 passou a assegurar a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). No âmbito federal, a Lei n. 9.784/99, que estabelece normas básicas sobre o processo administrativo da Administração Federal Direta e Indireta, impõe o dever de a Administração Pública indicar os pressupostos de fato e de direito que determinam a sua decisão, bem como o dever de explicitamente emitir decisão no processo administrativo de sua competência (art. 48 da Lei n. 9.784, de 1999).
Dispõe, ademais, o art. 49 da Lei n. 9.784/1999 que, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada e, à falta de disposições específicas, as fases internas de impulsionamento devem ser decididas em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 24 da Lei n. 9.784/99. No mesmo sentido, cito o art. 24 da Lei n. 11.457/07 que, ao tratar da Administração Tributária Federal, determina a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos.
Especificamente a respeito do processo administrativo previdenciário, o § 5º do art. 41-A da Lei de Benefícios, prescreve que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, norma que foi fielmente reproduzida no artigo 174 do Decreto n. 3.048/1999. O art. 691, §4º, da Instrução Normativa n. 77/2015 do INSS previa o prazo de trinta dias para decidir acerca do pedido formulado pelo segurado, o qual somente poderia ser prorrogado de forma justificada, todavia, essa previsão não foi reproduzida na Instrução Normativa n. 128/2022, que deixou de estabelecer prazo para decisão no processo administrativo.
Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis n. 9.784/99 e n. 8.213/91. Ressalte-se, porém, que "independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene).
No mesmo sentido, cito julgados da E. Corte Regional Federal da Terceira Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, DA EFICIÊNCIA E DA MORALIDADE. LIMINAR QUE DEVE SER DEFERIDA. RECURSO PROVIDO.
1. A Administração Pública tem o dever de “pautar seus atos dentro dos princípios constitucionais, notadamente pelo princípio da eficiência, que se concretiza também pelo cumprimento dos prazos legalmente determinados” (STJ, REsp 687.947/MS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2006, DJ 21/08/2006, p. 242), não sendo lícito “prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável, ex vi dos arts. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e 2º da Lei n. 9.784/99" (STJ, MS 13.584/DF, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 26/6/2009). Em tais casos, a mora da Administração se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009 (STJ, MS 19.132/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 27/03/2017).
2. Não havendo previsão específica, o prazo para a conclusão do processo administrativo deve ser aquele disposto no art. 49 da Lei nº 9.784/99, qual seja, 30 dias após a conclusão da instrução.
3. Na singularidade, a mora administrativa se comprova a partir do lapso de mais de trinta dias entre o protocolo do pedido de concessão do benefício previdenciário (ocorrido em 14.02.19) e a sua análise por parte da Administração, sem que esta apresentasse qualquer circunstância a justificar a demora, sobretudo diante do caráter alimentar do pleito.
4. Presente, pois, a probabilidade do direito invocado e perigo de dano, deve ser deferida a liminar pleiteada, determinando-se à autoridade impetrada que analise o pedido protocolado pela agravante no prazo máximo de 15 dias, contados da ciência formal desta decisão à representação judicial do INSS.
5. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016017-40.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 25/01/2020, Intimação via sistema DATA: 03/02/2020 - grifei). ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO. LEI Nº 9.784/99. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. O art. 49 da Lei n. 9.784/1999 determina à Administração Pública o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do momento em que concluída a instrução, para emitir decisão em processos administrativos de sua competência, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
2. In casu, houve inércia no processamento do recurso pela 14ª. Junta de Recursos da Previdência Social, o qual permanece sem movimentação desde 01.05.2018.
3. Tendo transcorrido lapso temporal superior a 30 dias, conclui-se que a autoridade impetrada extrapolou os limites estabelecidos pela Lei nº 9.784/1999.
4. Remessa Oficial e Apelação desprovidas. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5001516-36.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 20/09/2019, Intimação via sistema DATA: 26/09/2019 - grifei). CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. Verificada a demora injustificada, correta a estipulação de prazo para que a Administração conclua procedimento administrativo.
2. Aplicável jurisprudência que assegura a razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade, não se podendo permitir que a Administração postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo.
3. Remessa oficial a se nega provimento. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5027705-66.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 19/09/2019, Intimação via sistema DATA: 23/09/2019) Assim, a omissão administrativa configura descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade, razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público, segurança jurídica e moralidade (artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, da Constituição Federal c/c § 5º do art. 41-A da Lei n. 8.213/91 c/c art. 49 da Lei n. 9.784/1999 e artigo 174 do Decreto n. 3.048/1999), sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão a direito líquido e certo infringido.
No caso dos autos, a parte impetrante busca sanar a omissão da autoridade impetrada que ainda não cumpriu o Acórdão nº 28ª JR/12836/2025, proferido em 15/12/2025 pela 28ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, o qual, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e deu-lhe provimento para reconhecer como especial o período de 20/01/2010 a 06/01/2016, com a respectiva conversão em tempo comum, determinando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado NB 223.977.295-0, fixando a DIB na data do requerimento (26/08/2024), observada a prescrição quinquenal.
O processo administrativo foi julgado em 15/12/2025 e os autos remetidos ao INSS na mesma data, conforme relatório de andamento (ID nº 578779171). O CRPS informou que a competência para implantação é exclusivamente do INSS e que o acórdão foi encaminhado à autarquia (ID nº 578779168). Nenhuma justificativa substancial foi apresentada para a demora na implantação do decidido pela instância recursal administrativa.
Não se alegou necessidade de cumprimento de exigência por parte do segurado, nem se apontou qualquer óbice jurídico ou operacional intransponível. O decurso de mais de seis meses desde a prolação do acórdão - e desde a remessa dos autos à autarquia - revela mora que extrapassa, em muito, qualquer parâmetro de razoabilidade.
Registre-se que a decisão do CRPS já ostenta caráter definitivo na esfera administrativa, de modo que o cumprimento não demanda nova instrução nem juízo de conveniência por parte da autarquia. A inércia configura, portanto, descumprimento frontal do dever de eficiência e do direito líquido e certo do impetrante à prestação previdenciária nos termos reconhecidos pelo órgão julgador.
Posto isso, merece amparo a pretensão da parte impetrante. Outrossim, com fundamento no art. 7º, §5º, da Lei n. 12.016 c/c arts. 294 e 300 do NCPC, restando demonstrado o fato constitutivo do direito da impetrante em prova documental carreada aos autos, impõe-se a concessão do pedido liminar pretendido. Considerando o teor do Ofício Circular nº. 37/2025/SEP e a determinação contida no art. 6º da Resolução CNJ nº. 595/2024, que estabelece a uniformização dos prazos para cumprimento das ordens judiciais relativas aos benefícios previdenciários e assistenciais no território nacional, fixo o prazo de 40 (quarenta) dias úteis para cumprimento desta decisão.
Assim sendo, nesse ponto a segurança será concedida. Ademais, a parte impetrante busca o pagamento das diferenças desde a DER em 26/08/2024. Entretanto, o mandado de segurança não pode substituir ação de cobrança (STF, Súmula 269: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança) e tampouco produz efeitos patrimoniais em relação a períodos pretéritos, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (STF, Súmula 271: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria).
Portanto, inadequada a via eleita pela parte impetrante, é de rigor a extinção desse ponto da relação processual.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, em relação ao pedido de pagamento das diferenças devidas desde a DER, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e no art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. Quanto aos demais pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA pleiteada nesta ação para determinar à autoridade coatora, ou quem legalmente lhe suceda, que cumpra o Acórdão nº 28ª JR/12836/2025 da 28ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, com a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 223.977.295-0, o reconhecimento do período especial de 20/01/2010 a 06/01/2016 com a respectiva conversão em tempo comum e a fixação da DIB em 26/08/2024, salvo justificativa no sentido de ser necessário o cumprimento de exigência, caso em que deverá ser comprovada a efetiva ordem de cumprimento de exigência, tudo no prazo de 40 (quarenta) dias úteis.
Com fundamento no art. 7º, §5º, da Lei nº 12.016 c/c arts. 294 e 300 do CPC, concedo a medida liminar ora pleiteada para determinar à autoridade coatora, ou a quem legalmente lhe suceda, que cumpra o Acórdão nº 28ª JR/12836/2025 da 28ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, com a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 223.977.295-0, o reconhecimento do período especial de 20/01/2010 a 06/01/2016 com a respectiva conversão em tempo comum e a fixação da DIB em 26/08/2024, salvo justificativa de necessidade de cumprimento de exigência, caso em que deverá comprovar a efetiva ordem de cumprimento de exigência, tudo no prazo de 40 (quarenta) dias úteis, devendo informar a este Juízo o cumprimento da determinação.
Fixo, com fundamento nos arts. 139, inciso IV, e 497, parágrafo único, ambos do CPC, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor do impetrante, na forma do artigo 77, inciso IV, §1.º e 2.º, do Código de Processo Civil, em caso de descumprimento da ordem judicial, sem prejuízo de eventual remessa dos autos aos órgãos de persecução penal para apuração de crime de desobediência.
Oficie-se à autoridade coatora com cópia da presente sentença. Oficie-se ao INSS por meio eletrônico, com cópia da presente sentença. Notifique-se o Ministério Público Federal. Custas ex lege. Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como do art. 25 da Lei nº. 12.016/09. Sentença sujeita ao reexame necessário. SERVE CÓPIA DESTA
SENTENÇA
COMO OFÍCIO. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica. TIAGO BITENCOURT DE DAVID Juiz Federal