MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000277-87.2024.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos IMPETRANTE: OTICAS MF 288 COMERCIO DE ARTIGOS OTICOS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: ROBERTO GILSON RAIMUNDO FILHO - PE18558 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO//SP D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ÓTICAS MF 288 COMÉRCIO DE ARTIGOS ÓTICOS LTDA., em face de ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS, por meio do qual pretende a obtenção de provimento jurisdicional que determine que “que todas as pendências da empresa perante à Receita Federal do Brasil sejam inscritas em Dívida Ativa da União, com a consequente remessa à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, para que seja disponibilizada a Adesão à Transação do Edital n. 01/2024, no Sistema Regularize, com o pagamento da primeira parcela até o dia 30 de Janeiro de 2024, eis que o último dia de pedido de Adesão ao Simples Nacional finda em 31 de Janeiro de 2024”.
Afirma que se trata de dívidas fiscais vencidas e maduras para inscrição na Dívida Ativa da União, e que a delonga para tal providência lhe causa prejuízo, na medida em que a transação disponibilizada no âmbito da PGFN lhe é mais vantajosa, do que aquela viável na esfera da Delegacia da Receita Federal. Apresentou procuração e documentos. Recolheu integralmente as custas iniciais. A apreciação do pedido de liminar foi postergada para após a vinda das informações, as quais foram prestadas pela autoridade impetrada.
A União se manifestou. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de liminar.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. Segundo Hely Lopes Meirelles, “a medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida a final” (Mandado de segurança. 26 ed. Atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar F. Mendes. p. 77). Prossegue o citado autor dizendo que “para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – “fumus boni iuris” e “periculum in mora”.
A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa” (op. cit. p. 77). VÊ-se, assim, que à semelhança do que ocorre no processo cautelar, para o deferimento da medida urgente, revela-se necessária a presença da fumaça do bom direito e do perigo da demora.
No caso, a liminar deve ser indeferida. Não verifico na hipótese dos autos o preenchimento do requisito do “fumus boni iuris”. Depreende-se da análise da inicial, que a impetrante pretende que os débitos fiscais identificados sejam inscritos em Dívida Ativa, com o fim específico de realização de transação junto à PGFN. Ocorre que para inscrição em dívida ativa, a autoridade tributária deve verificar a implementação dos requisitos previstos em lei, iniciando-se a partir daí o prazo para encaminhamento ao órgão responsável pela execução do crédito fiscal, nos termos do artigo 2º, da Portaria MF nº 447/2018.
Vale lembrar, portanto, que em se tratando de atos vinculados por parte da administração fazendária, não cabe interferência do Poder Judiciário, sob pena de ofensa ao princípio da Separação dos Poderes. Outrossim, considerando que a transação é regulada por lei específica, na qual não há previsão de antecipação da inscrição em dívida ativa, aplica-se o disposto no artigo 111 do Código Tributário Nacional, que estabelece a interpretação literal das normas que preveem benefícios fiscais.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. TRANSAÇÃO FISCAL EXCEPCIONAL. PORTARIA PGFN Nº 14.402/2020 (ART. 14 DA LEI Nº 13.988/2020). AVENÇA DE ADESÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA: ATO VINCULADO. APARENTE INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR. RECURSO NÃO PROVIDO, MANTENDO-SE A
DECISÃO
AGRAVADA TAMBÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Trata-se de pedido formulado pelo agravante de reforma de decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança em que se pleiteia a prática de atos por parte da Receita Federal de Ribeirão Preto, para possibilitar o enquadramento de débitos da impetrante, ora agravante, na transação excepcional prevista na Portaria PGFN nº 14.402/2020 (art. 14 da Lei nº 13.988/2020).
2. A r. decisão recorrida está excelentemente fundamentada e bem demonstra a ausência de plausibilidade do direito invocado pela parte agravante – pelo menos “initio litis”. Seus fundamentos ficam aqui explicitamente acolhidos “per relationem” (STF: Rcl 4416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 08-06-2016 PUBLIC 09-06-2016 – AgInt nos EDcl no AREsp 595.004/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018).
3. A agravante, em princípio, não comprovou a plausibilidade do direito em relação à necessidade de rescisão dos parcelamentos. Isto porque o artigo 12 da referida portaria de nº 14.402 prevê a possibilidade de adesão bastando para isto a manifestação no sentido da desistência do acordo em curso e, com relação aos débitos não inscritos em dívida ativa pretende não só a rescisão do parcelamento como a imediata inscrição em dívida ativa, para poder se adequar ao acordo proposto pelo ato normativo da PGFN.
4. Não é função do Poder Judiciário obrigar o Fisco a praticar o ato vinculado de inscrição em dívida ativa de determinados débitos, passando por cima da análise administrativa dos requisitos exigidos legalmente, ou da ausência de prova documental – como é exigido no mandamus – de conduta ilegal ou irregular da Administração.
5. HÁ um claro limite para o ativismo judicial, diante das prerrogativas constitucionais do Poder Executivo e do Poder Legislativo, inclusive na esfera tributária; assim é que não cabe ao Judiciário interferir nas escolhas e nos rumos políticos, financeiros e tributários que residem licitamente na esfera do Executivo e menos ainda atuar na tarefa legislativa.
6. A possibilidade de adesão à transação excepcional da Portaria nº 14.402 é de conhecimento da ora agravante desde 17/06/2020 (data de sua publicação). No entanto ingressou com os pedidos de rescisão do parcelamento e inscrição em dívida ativa somente em 05/11/2020 e impetrou o mandado de segurança - cujo indeferimento de liminar é ora impugnado – em 25/11/2020.
7. Não há demonstração sequer da negativa da administração acerca do pleito veiculado administrativamente, capaz de ensejar dúvidas, inclusive, sobre a existência de ato coator e, ainda, do cabimento da impetração originária.
8. Agravo de instrumento improvido.” (AI 5033805-33.2020.4.03.0000, Relator Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, TRF3 – 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 28/06/2021). Em que pese mereça prestígio a postura de boa-fé da impetrante em querer regularizar sua situação fiscal, não se pode chancelar o atropelo de procedimento administrativo fiscal, devidamente amparado por norma competente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela. Abra-se vista ao Ministério Público Federal para que oferte o seu competente parecer. Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se com urgência. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal