PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000277-87.2025.4.03.6319 RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: IVONE DOS SANTOS LIMA CAVALCANTI Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO JOSE GARCIA RAMOS GIMENES - SP263006-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
VOTO
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL/HÍBRIDA. REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DE PERÍODOS RURAIS NÃO PREENCHIDOS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995 COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural/híbrida. Alega, em síntese, que comprovou os requisitos necessários para o reconhecimento de período de labor rural e pugna pela concessão do benefício.
2. Não assiste razão à parte recorrente.
3. No essencial, a r. sentença recorrida está assim fundamentada: (...) O acolhimento da tese autoral depende do preenchimento das regras insculpidas no Art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91, c/c com a súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça. Consta do caderno instrutório administrativo cópia de algumas páginas da Carteira de Trabalho e Previdência Social da demandante; de sua certidão de nascimento e casamento, este firmado com o Sr.
Benedito Tenório Cavalcanti, lavrador, no dia 05/06/1979; certidão de casamento dos pais e de óbito de seu genitor; certificado de reservista deste; certidões de nascimentos dos irmãos da Sra. IVONE; registros escolares de 1973/1975; declaração em favor do Sr. Severino Camilo dos Santos de 1988, pessoa desconhecida nestes autos; formulário do INPS de 1993 que fixa o endereço do Sr. Severino na fazenda Santa Maria, no bairro Rio Feio, em Santa Maria do Gurupá/SP; cópias de peças que instruíram o requerimento administrativo de pensão por morte em favor da Sra.
Maria Helena dos Santos Lima, mãe da autora; certidão do Posto Fiscal de Lins/SP que retrata que o Sr. Benedito T. Cavalcanti teve autorização para pedido de confecção de notas fiscais de produtor rural a partir de 1974 e foi inscrito como arrendatário no sítio Santa Maria, em Santa Maria do Gurupá/SP desde 1993; notas fiscais de 1993/1994 e cópia de parte de sentença de Juízo Estadual que teria acolhido o pedido de aposentadoria em favor da Sra.
Maria Helena dos Santos Lima. Ao ser ouvida em Juízo, a Sra. IVONE informou que era a segunda de cinco (05) filhos. Negou que tivesse morado na rua Floriano Peixoto, na cidade de Paulo Jacinto/AL em qualquer ocasião. Esclareceu que o local era a casa de seu pai, como qual nunca conviveu. Explicou que o sítio Serrinha era do Sr. Gonçalo Peres Valera e na propriedade vivia além de sua família, também a de sua tia.
Naquele tempo eram meeiros no cultivo de aproximadamente oito mil (8.000) pés de café sem a formalidade de contrato escrito ou emissão de notas e isso porque o Sr. Gonçalo vivia toda a produção e entregava metade da renda obtida pela alienação do produto. Desconhece o imóvel situado à rua Roberto Clarke, 184, Santa Maria do Gurupá/SP. Revelou que seu marido, Sr. Benedito, era caminhoneiro antes de se casarem.
Com a venda do veículo, compraram um sítio de cinco (05) alqueires e ali produziram três mil (3.000) cafeeiros, algodão e milho. Disse que às vezes, nas horas vagas, o Sr. Benedito também trabalhava como pintor. Teve quatro (04) filhos, mas teve a ajuda de sua mãe para poder atuar no campo. O Sr. Gonçalo confirmou que a família da autora se ativou na propriedade de seu pai, a qual contava com cerca de trinta (30) alqueires e nela estavam instaladas três (03) famílias; todas meeiras de café entre oito a dez mil (8.000/10.000) cada.
Desconhece se existia contrato entre elas e seu pai, tampouco se aquelas emitiam notas fiscais; mas tem ciência de que era seu pai quem vendida tudo e dava a cada um sua respectiva parte. Recordou que a Sra. IVONE chegou por volta de 1972 e saiu entre 1994/1995, tendo casado com dezesseis/dezessete (16/17) anos de idade. Discorreu que o Sr. Benedito comprou uma propriedade pequena na época onde o casal passou a viver e cultivar café também.
Lembrou que passados cinco/seis (05/06) a vida do agricultor ficou muito difícil, ocasião em que seu pai, assim com a autora venderam suas propriedades. Confirmou que existia uma escola no bairro rural há mais ou menos dois/três quilômetros (02/03 Km) de distância do sítio. À análise. Aparentemente há certa controvérsia entre a intenção da Sra. IVONE e o que revelado nos autos. De um lado pretende que os documentos ligados à figura de seu genitor na posição de agricultor lhe aproveitem; por outro nega que tenha convivido sob o mesmo teto que ele à rua Roberto Clarke, 184, em Santa Maria do Gurupá/SP, endereço declarado na certidão de óbito do Sr.
Severino em 13/09/1976. A Folha de Informação Rural vinculada ao Sr. Severino é eminentemente extemporânea, pois lavrada dezessete (17) anos depois de seu passamento. O Certificado de Reservista é do ano de 1965. A testemunha isolada fixa a estadia da Sra. IVONE na propriedade rural de 1972 a 1995, mas inexiste evidência de que esta tinha imóvel rural naquele tempo. À época do matrimônio com o Sr. Benedito (1979), este qualificado como lavrador, já possuía autorização para emissão de notas de produtor rural desde 1974 e apenas em 1993 apareceram novos documentos que remetem ao laboral campesino.
A demandante deixou de comprovar materialmente a aquisição e alienação de imóvel rural que disse ter sido proprietária o que não só impede a confirmação da versão, mas o hiato temporal que retrata o caso. Assim como a atividade rural pode ser comumente informal, a de motorista de caminhão e pintor também; razão porque não há como aceitar duas percepções antagônicas apenas porque um tem natureza rural e outra campesina.
Aliás a existência de contribuições previdenciárias na qualidade de autônomo nos anos de 1975, 1987/1993 a cargo do Sr. Benedito servem indistintamente para as três (03) profissões que teria atuado. Assim sendo, por compreender que não foram acostadas provas materiais e orais diretamente relacionadas ao interregno almejado, desacolho o pedido autoral. Dispositivo
Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela Sra. IVONE DOS SANTOS LIMA CAVALCANTI para que o INSS fosse condenado a averbar e computar exclusivamente para efeito de tempo de serviço o período de 19/10/1974 a 20/06/1991. Correto, portanto, o indeferimento administrativo de concessão para a aposentadoria programada por idade híbrida 41/232.478.456-9, DER aos 28/01/2025.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95 (...).
4. Verifico que a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida, a teor do disposto no artigo 46, da Lei 9.099/1995. O magistrado a quo avaliou bem as afirmações e documentos contidos nos autos, fazendo correto juízo de valor sobre o conjunto fático-probatório.
5. Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/1995, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus 86.553-0, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do v. Acórdão: O § 5° do artigo 82 da Lei 9.099/95 dispõe que 'se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão'. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante (HC 86553-0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 2/12/2005).
7. Não obstante o prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de recurso especial ou extraordinário, com base nas súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas, singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes.
8.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo integralmente a sentença recorrida.
9. Deixo de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do Novo CPC.
São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL RELATOR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL/HÍBRIDA. REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DE PERÍODOS RURAIS NÃO PREENCHIDOS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995 COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA Relator do Acórdão