Intimação
D- Órgão
- Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA SUELI DE ALVARENGA MOREIRA
- Advogado
- LEANDRO ZANATTA DA SILVA (OAB 347745/SP)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000277-88.2024.4.03.6330 AUTOR: MARIA SUELI DE ALVARENGA MOREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO ZANATTA DA SILVA - SP347745 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, na forma da lei. Passo a análise do mérito. A parte autora busca em Juízo a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, arguindo que possui incapacidade para o trabalho, a despeito do indeferimento do benefício xxx (DER xxx). A aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei 8.213/91, será devida: Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Por sua vez, a concessão do auxílio-doença requer a incapacidade para o exercício da atividade habitual da autora e não para qualquer atividade.
É clara a regra do artigo 59 da Lei 8.213/91: Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Percebe-se, deste modo, que a diferença entre os requisitos exigidos para o auxílio doença e para a aposentadoria por invalidez encontra-se no grau da capacidade, pois, enquanto para a concessão do primeiro a incapacidade deve ser temporária, para a obtenção do benefício de aposentadoria por invalidez, deve restar provada a incapacidade total e permanente para exercer atividade que garanta a subsistência do requerente.
Conquanto haja diferença a respeito do grau de incapacidade, por outro lado, os benefícios por incapacidade impõem pressupostos comuns, quais sejam, a qualidade de segurado do requerente, bem como o cumprimento do período de carência quando a lei assim exigir. No caso dos autos, a parte autora alega sofrer de "I259 - Doença isquêmica crônica do coração não especificada" e requereu a realização de perícia com médico cardiologista.
