PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000277-90.2024.4.03.6006 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: MAICON WILLIAN SOUSA RUIZ ADVOGADO do(a) REU: PAULO EGIDIO MARQUES DONATI - MS16535 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento na Notícia de Fato nº 1.21.001.001428/2024-60, autuada neste juízo sob o nº 5000277-90.2024.4.03.6006, ofereceu denúncia em face de: MAICON WILLIAN SOUSA RUIZ, brasileiro, nascido em 23/01/1996, filho de Adilson Rodrigues Ruiz e Lucilene Sousa, portador do RG nº 10.215.253-0 SESP/PR, inscrito no CPF sob nº 099.***.***-76, com endereço na Rua Sergipe, nº 36, Vila Operária, no município de Santa Cruz do Monte Castelo/PR, telefone (44) 99175-0442.
Consta da denúncia, oferecida em 20/05/2024 (ID. 325836961), que, no dia 12/01/2023, por volta das 13h43min, no km 33 da BR-163, no município de Eldorado/MS, o denunciado, de forma livre e consciente, importou e transportou mercadorias de importação proibida, consistentes em 65 (sessenta e cinco) unidades de tabaco para narguilé, 340 (trezentos e quarenta) gramas de fumo, 4 (quatro) cigarros eletrônicos, 44 (quarenta e quatro) cigarros eletrônicos descartáveis, 13 (treze) embalagens contendo partes e peças para cigarros eletrônicos e 14 (quatorze) essências para cigarro eletrônico, conduta tipificada, em tese, no art. 334-A do Código Penal.
Ainda segundo a inicial acusatória, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado, também de forma livre e consciente, iludiu o pagamento de tributos incidentes sobre mercadorias de procedência estrangeira - consistentes em caixa acústica, benjamim, copos de vidro, utensílios de cozinha, desodorantes, bebidas alcoólicas e doces - , ocasionando supressão tributária no valor de R$ 1.360,36 (um mil, trezentos e sessenta reais e trinta e seis centavos), incorrendo, em tese, no delito previsto no art. 334 do Código Penal.
Narra a denúncia que as mercadorias eram transportadas no veículo Fiat/Uno, placas AQL0B84, conduzido por RHUAN MARCON CABRAL COELHO, tendo o denunciado como passageiro. Os produtos encontravam-se desacompanhados de documentação apta a comprovar sua regular importação ou aquisição em território nacional. As mercadorias apreendidas foram avaliadas em (seis mil, cento e noventa e quatro reais e vinte e sete centavos), sendo os tributos incidentes sobre as mercadorias de importação permitida, porém irregularmente internalizadas, estimados em (um mil, trezentos e sessenta reais e trinta e seis centavos).
Durante a fiscalização realizada por servidores da Receita Federal do Brasil, o denunciado declarou ter internalizado as mercadorias pelo município de Japorã/MS, informando que as transportaria até a cidade de Santa Cruz do Monte Castelo/PR. A denúncia foi recebida em 13/09/2024 (ID. 338717118). O réu foi regularmente citado (ID. 411064051, p. 20). Em resposta à acusação, por intermédio de defensor dativo nomeado por este Juízo, requereu sua absolvição sumária, com fundamento no art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal (ID. 433524852).
Por meio da decisão ID. 457355873, foram afastadas as hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, mantendo-se o recebimento da denúncia e determinando-se o regular prosseguimento da instrução processual. Na audiência de instrução e julgamento (ID. 598025207), sem a oitiva de testemunhas, procedeu-se ao interrogatório do réu. Encerrada a instrução probatória, as partes nada requereram na fase prevista no art. 402 do Código de Processo Penal e apresentaram alegações finais orais.
Em alegações finais, o Ministério Público Federal requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia, sustentando que a materialidade e a autoria restaram comprovadas pelas provas produzidas nos autos, inclusive pela confissão do réu. Aduziu, ainda, que o acusado ostenta condenação anterior por crime aduaneiro, atualmente em fase de execução penal, sem o transcurso do período depurador de cinco anos previsto no Código Penal, circunstância que caracteriza a reincidência, a qual, em seu entender, deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea.
Requereu, também, o reconhecimento do concurso formal entre os delitos, o afastamento da incidência do princípio da insignificância quanto aos crimes de descaminho e contrabando, em razão dos antecedentes específicos do acusado, bem como o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante da reincidência (Mídia, ID. 598031386, primeira parte). A defesa de MAICON WILLIAN SOUSA RUIZ, por sua vez, apresentou alegações finais remissivas aos fundamentos expostos na resposta à acusação (Mídia, ID. 598031386, segunda parte).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Fundamentação Mérito Na denúncia, foi imputada ao acusado a prática, em concurso formal, dos delitos previstos nos artigos 334 e 334-A do Código Penal. Código Penal Descaminho Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Contrabando Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Passo ao exame da materialidade e autoria. Materialidade e Autoria A materialidade dos delitos encontra-se comprovada pelo Auto de Infração e Perdimento de Mercadorias nº 0100100-06976/2024, pela respectiva relação de mercadorias e demonstrativo dos créditos tributários evadidos, pela Representação Fiscal para Fins Penais nº 0100100-07016/2024 e pelo Termo de Retenção de Veículos nº 0147700-06664/2023, bem como pelos demais documentos que integram os procedimentos administrativos fiscais.
Esses documentos demonstram a apreensão de mercadorias de procedência estrangeira desacompanhadas da documentação exigida, entre elas produtos submetidos a proibição ou controle específico de importação e mercadorias de importação permitida sobre as quais incidiam tributos não recolhidos. A autoria igualmente restou incontroversa. Conforme apurado, no dia 12/01/2023, durante fiscalização realizada por servidores da Receita Federal do Brasil na Base Operacional da Polícia Rodoviária Federal localizada no km 33 da BR-163, no município de Eldorado/MS, foram localizadas, no interior do veículo Fiat/Uno, placas AQL0B84, conduzido por RHUAN MARCON CABRAL COELHO e ocupado pelo acusado na condição de passageiro, diversas mercadorias de procedência estrangeira desacompanhadas de documentação comprobatória de sua regular importação, consistentes em cigarros eletrônicos, cigarros eletrônicos descartáveis, essências, partes e peças para cigarros eletrônicos, tabaco para narguilé, além de mercadorias de importação permitida irregularmente internalizadas, dentre elas caixa acústica, benjamins, utensílios domésticos, bebidas alcoólicas e outros produtos descritos na Representação Fiscal para Fins Penais.
Em juízo, o acusado confirmou que adquiriu as mercadorias no Paraguai e que ingressou em território nacional por caminho diverso da aduana, admitindo que assim procedeu para evitar eventual fiscalização, pois, caso fosse abordado, perderia os produtos transportados. Confirmou, ainda, que a caixa acústica havia sido adquirida por encomenda de um comerciante de sua cidade, mediante pagamento da quantia de R$ 250,00 pelo transporte, tendo adquirido, na mesma oportunidade, as demais mercadorias apreendidas.
A alegação de desconhecimento acerca da proibição de importação dos cigarros eletrônicos não infirma a autoria delitiva, constituindo matéria afeta ao exame da culpabilidade, a ser apreciada em momento oportuno. Dessa forma, a prova produzida em juízo, aliada aos elementos colhidos na fase investigativa, demonstra, de forma segura, que o acusado foi o responsável pela aquisição e internalização das mercadorias apreendidas, restando plenamente comprovadas a materialidade e a autoria dos fatos descritos na denúncia.
Do Crime de Descaminho (art. 334, caput, CP) A denúncia atribui ao acusado a prática do crime de descaminho em relação à caixa acústica, benjamins, copos de vidro, utensílios de cozinha, desodorantes, bebidas alcoólicas e doces. O Regulamento Aduaneiro exige que a entrada de veículos, mercadorias e viajantes procedentes do exterior ocorra por locais alfandegados, de modo a assegurar sua submissão ao controle aduaneiro.
Esse controle alcança também as mercadorias e bagagens transportadas no veículo. O ingresso por ponto não alfandegado constitui exceção e depende de autorização da autoridade aduaneira competente, em situação justificada. Não há nos autos autorização dessa natureza. Ao contrário, o acusado confessou que ingressou no território nacional por via vicinal, escolhida justamente para evitar a fiscalização aduaneira.
Declarou que sabia que as mercadorias excediam a cota de isenção e que, caso fossem submetidas à fiscalização, poderia perdê-las. A conduta não consistiu na simples ausência de declaração de mercadorias submetidas regularmente ao controle aduaneiro. O acusado deliberadamente escolheu rota destinada a impedir que os bens fossem apresentados à fiscalização, frustrando o controle estatal sobre a entrada das mercadorias estrangeiras.
A documentação fiscal demonstra que as mercadorias de importação permitida foram introduzidas irregularmente no território nacional e registra a incidência dos tributos correspondentes. Além disso, mesmo sob a perspectiva do regime de bagagem acompanhada, há fundamentos específicos que confirmam a ocorrência do descaminho. Nos termos do art. 155, inciso I, do Regulamento Aduaneiro, consideram-se bagagem os bens novos ou usados que o viajante, em compatibilidade com as circunstâncias da viagem, puder destinar ao seu uso ou consumo pessoal ou a presentes, desde que sua quantidade, natureza ou variedade não permitam presumir importação com fins comerciais ou industriais.
Todavia, no caso concreto, a caixa acústica não pode ser enquadrada como bem integrante da bagagem do viajante. O próprio acusado confessou, em juízo, que o equipamento foi adquirido por encomenda de um comerciante de sua cidade, que lhe pagaria R$ 250,00 pelo transporte da mercadoria. Evidencia-se, assim, que o bem não se destinava ao uso ou consumo pessoal do viajante, tampouco a presente, mas à entrega a terceiro mediante contraprestação financeira.
Nessas circunstâncias, a caixa acústica não se enquadra no conceito jurídico de bagagem. Aos bens que não se enquadram nesse conceito aplica-se o regime de importação comum, conforme dispõe o art. 161, inciso I, do Regulamento Aduaneiro. Além disso, nos termos do art. 157, § 1º, do Regulamento Aduaneiro, a isenção estabelecida em favor do viajante é individual e intransferível. O acusado afirmou que adquiriu pessoalmente as mercadorias apreendidas, enquanto RHUAN MARCON CABRAL COELHO apenas conduziu o veículo em razão da suspensão da habilitação do acusado.
Não há, portanto, fundamento para atribuir às mercadorias adquiridas pelo acusado eventual parcela da cota individual do condutor. A quantidade de bebidas alcoólicas apreendida também excedia o limite quantitativo de 12 (doze) litros previsto no art. 33, § 1º, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 1.059/2010. Assim, a internalização irregular não se restringiu à caixa acústica ou às bebidas alcoólicas.
O conjunto probatório demonstra que o acusado introduziu as mercadorias estrangeiras por rota deliberadamente escolhida para impedir sua submissão ao controle aduaneiro, além de transportar bem excluído do conceito de bagagem e bebidas em quantidade superior ao limite previsto na regulamentação. Princípio da Insignificância O valor dos tributos apurado pela fiscalização é inferior ao parâmetro ordinariamente considerado para a incidência do princípio da insignificância no crime de descaminho.
Porém, a reiteração delitiva impede o reconhecimento da atipicidade material. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.218, estabeleceu que a reiteração da conduta delitiva obsta, em regra, a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, independentemente do valor do tributo não recolhido, ressalvada a possibilidade de conclusão diversa quando a medida se mostrar socialmente recomendável no caso concreto.
No presente caso, a Certidão nº 1898/2024 registra, em consulta realizada em nome do acusado no período de 12/01/2018 a 12/01/2023, o Processo nº 10936.720309/2018-50, referente a auto de infração com apreensão de mercadoria, e o Processo nº 17833.727443/2021-84, referente a auto de infração aduaneiro. Além disso, o acusado possui condenação anterior pela prática do crime de contrabando na Ação Penal nº 5000567-62.2018.4.04.7017, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Guaíra/PR, com trânsito em julgado em 06/12/2021.
Esses registros demonstram reiteração em infrações de natureza aduaneira e afastam a reduzida reprovabilidade necessária ao reconhecimento da insignificância. Também não há circunstância concreta que justifique excepcionalmente conclusão diversa. Os registros são próximos ao fato examinado e, no caso atual, o acusado escolheu deliberadamente uma rota destinada a evitar a fiscalização aduaneira. Portanto, não se aplica o princípio da insignificância.
Comprovado que o acusado internalizou mercadorias de importação permitida com o propósito de iludir o pagamento dos tributos devidos, está caracterizado o delito previsto no art. 334, caput, do Código Penal. Do Crime de Contrabando (art. 334-A, caput, CP) A denúncia atribui ao acusado a prática do crime de contrabando pela importação de 65 (sessenta e cinco) unidades de tabaco para narguilé, 340 (trezentos e quarenta) gramas de fumo, 4 (quatro) cigarros eletrônicos, 44 (quarenta e quatro) cigarros eletrônicos descartáveis, 13 (treze) embalagens contendo partes e peças para cigarros eletrônicos e 14 (quatorze) essências para cigarros eletrônicos.
Proibição de importação Na data dos fatos, a importação de dispositivos eletrônicos para fumar era proibida pela Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA nº 46, de 28 de agosto de 2009. O art. 1º da RDC nº 46/2009 proibia a comercialização, a importação e a propaganda de quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar. A proibição também abrangia acessórios e refis destinados ao uso nesses dispositivos.
Portanto, os 4 (quatro) cigarros eletrônicos, os 44 (quarenta e quatro) cigarros eletrônicos descartáveis, as 13 (treze) embalagens contendo partes e peças e as 14 (quatorze) essências apreendidas estavam abrangidos pela proibição sanitária vigente na data dos fatos. Quanto ao tabaco para narguilé e ao fumo, o art. 8º, § 1º, inciso X, da Lei nº 9.782/1999 submete ao controle e à fiscalização sanitária da ANVISA os cigarros, cigarrilhas, charutos e quaisquer outros produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco.
Na data dos fatos, a RDC ANVISA nº 559/2021 disciplinava a regularização dos produtos fumígenos derivados do tabaco. A norma abrangia o fumo para narguilé e exigia a regularização dos produtos destinados à importação e comercialização no território nacional. O art. 36 proibia a importação, a exportação e a comercialização de qualquer produto fumígeno que não estivesse devidamente regularizado. No caso, o acusado adquiriu no Paraguai o tabaco para narguilé e o fumo e os introduziu no território nacional por via vicinal, deliberadamente escolhida para evitar a fiscalização aduaneira.
Os produtos foram apreendidos desacompanhados de documentação comprobatória de sua regular importação. Não se trata apenas da procedência estrangeira das mercadorias. A internalização ocorreu à margem do controle aduaneiro e sem submissão ao procedimento destinado a verificar o atendimento das exigências sanitárias aplicáveis à importação de produtos fumígenos. Nessas circunstâncias, o tabaco para narguilé e o fumo foram introduzidos no País sem observância da disciplina sanitária que condicionava sua regular importação.
Incide, assim, a proibição estabelecida pela RDC nº 559/2021 para a importação de produtos fumígenos não devidamente regularizados, caracterizando-os, nas condições concretas da importação, como mercadorias proibidas para os fins do art. 334-A, caput, do Código Penal. Desse modo, tanto os dispositivos eletrônicos para fumar, seus acessórios e refis, cuja importação era diretamente proibida, quanto o tabaco para narguilé e o fumo, introduzidos no País sem observância das exigências sanitárias aplicáveis, integram a imputação de contrabando.
Princípio da Insignificância A defesa sustenta a aplicação do princípio da insignificância. Quanto aos cigarros eletrônicos, argumenta que a quantidade estimada de tragadas poderia ser convertida em quantidade equivalente de cigarros convencionais e, posteriormente, em maços, de modo que os produtos apreendidos corresponderiam a 336 (trezentos e trinta e seis) maços e estariam abaixo do limite estabelecido no Tema Repetitivo nº 1.143 do Superior Tribunal de Justiça.
A tese não procede. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.143, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o princípio da insignificância pode ser aplicado ao contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, ressalvada a hipótese de reiteração da conduta. Esse parâmetro foi estabelecido para cigarros convencionais quantificados em maços. Não há fundamento para converter o número de tragadas, a capacidade ou a duração estimada dos dispositivos eletrônicos em quantidade equivalente de cigarros ou maços convencionais.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu especificamente que o limite de 1.000 (mil) maços estabelecido no Tema nº 1.143 não se aplica ao contrabando de cigarros eletrônicos (AgRg no REsp nº 2.184.785/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/04/2025, DJEN de 24/04/2025). Não cabe, portanto, transformar as unidades de cigarros eletrônicos apreendidas em maços de cigarros convencionais para fins de incidência do Tema nº 1.143.
Ainda que se admitisse, apenas para fins argumentativos, a conversão proposta pela defesa e se considerasse que os dispositivos apreendidos corresponderiam a 336 (trezentos e trinta e seis) maços de cigarros convencionais, o resultado não seria diverso. O próprio Tema nº 1.143 ressalva a hipótese de reiteração da conduta, circunstância presente no caso concreto. Quanto aos dispositivos eletrônicos para fumar, este Juízo tem adotado o parâmetro de 20 (vinte) unidades para a análise da insignificância, com base na orientação firmada pela Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Embora esse entendimento não vincule este Juízo, o critério vem sendo adotado por conferir maior objetividade ao exame da tipicidade material.
Registre-se, ainda, que a 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, no Enunciado nº 106, adota parâmetro mais restritivo, admitindo o arquivamento de investigações por contrabando de cigarros eletrônicos quando a quantidade apreendida não superar 5 (cinco) unidades, ressalvada a análise das eventuais reiterações caso a caso. Contudo, a aplicação do critério quantitativo não é automática e deve ser conjugada com a eventual reiteração delitiva e com as demais circunstâncias concretas da conduta.
No caso, foram apreendidos 4 (quatro) cigarros eletrônicos e 44 (quarenta e quatro) cigarros eletrônicos descartáveis, totalizando 48 (quarenta e oito) dispositivos. A quantidade supera o parâmetro adotado por este Juízo. Também foram apreendidas 13 (treze) embalagens contendo partes e peças e 14 (quatorze) essências destinadas aos dispositivos eletrônicos, igualmente abrangidas pela proibição sanitária então vigente.
Quanto ao tabaco para narguilé e ao fumo, não cabe aplicar o limite de 1.000 (mil) maços estabelecido pelo Tema nº 1.143. A tese repetitiva foi formulada especificamente para cigarros convencionais e não estabelece equivalência quantitativa com outras espécies de produtos fumígenos. Além disso, no contrabando de produtos fumígenos submetidos a controle sanitário, a tutela penal não se limita ao interesse arrecadatório.
A restrição à importação também protege o controle estatal sobre a entrada e a circulação desses produtos e a saúde pública. O valor econômico e a quantidade apreendida, portanto, não podem ser considerados isoladamente para aferir a reduzida ofensividade da conduta. No caso, há ainda reiteração delitiva. O acusado possui condenação definitiva pela prática do crime de contrabando e confirmou, em interrogatório judicial, que a condenação anterior se referia ao contrabando de cigarros.
A reiteração em conduta da mesma natureza reforça a reprovabilidade do fato e constitui fundamento adicional para afastar a insignificância. Portanto, não há fundamento para reconhecer a atipicidade material quanto aos produtos objeto da imputação de contrabando. Comprovadas a materialidade, a autoria e a vontade consciente de internalizar as mercadorias de importação proibida, está caracterizado o delito previsto no art. 334-A, caput, do Código Penal.
Ilicitude Não se verifica causa legal ou supralegal de exclusão da ilicitude. Os fatos praticados são típicos e ilícitos. Culpabilidade Também não se verifica causa excludente da culpabilidade. O acusado é imputável e lhe era exigível comportamento diverso. A alegação de que desconhecia a proibição específica de importação dos cigarros eletrônicos não caracteriza erro de proibição. Em interrogatório, o acusado afirmou que sabia que as mercadorias excediam a cota de isenção e que escolheu uma via vicinal para evitar a fiscalização aduaneira.
O art. 21 do Código Penal estabelece que o desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, quando inevitável, isenta de pena e, quando evitável, pode diminuir a pena de um sexto a um terço. Considera-se evitável o erro quando o agente atua sem a consciência da ilicitude, embora lhe fosse possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. No caso, das declarações do próprio acusado conclui-se que ele tinha consciência da ilicitude da internalização.
O fato de saber que as mercadorias excediam a cota e, ainda assim, escolher deliberadamente uma rota destinada a evitar a fiscalização é incompatível com a crença de que a conduta fosse lícita. A condenação anterior pela prática do crime de contrabando reforça essa conclusão. O acusado confirmou, em interrogatório judicial, que aquela condenação se referia ao contrabando de cigarros. Quem já havia sido definitivamente condenado pela introdução irregular de produto fumígeno estrangeiro tinha conhecimento concreto de que a internalização de mercadorias dessa natureza estava submetida a restrições e poderia configurar ilícito penal.
O desconhecimento alegado acerca da proibição específica incidente sobre os cigarros eletrônicos não afasta essa conclusão. A potencial consciência da ilicitude não exige o conhecimento exato da norma administrativa aplicável nem a correta identificação do tipo penal, mas a possibilidade de compreensão do caráter ilícito da conduta. Constatada a consciência da ilicitude, não há erro a ser qualificado como inevitável ou evitável.
Não se configura, assim, erro de proibição. Não incidem a exclusão da pena nem a causa de diminuição previstas no art. 21 do Código Penal. Concurso Formal de Crimes Os delitos de descaminho e contrabando decorreram da mesma ação de internalização das mercadorias apreendidas. Por meio de uma única conduta, o acusado introduziu no território nacional mercadorias de importação permitida, iludindo o pagamento dos tributos incidentes, e mercadorias cuja importação era proibida.
Não há elementos que indiquem a existência de desígnios autônomos para a prática dos dois delitos. Incide, portanto, o concurso formal próprio previsto na primeira parte do art. 70 do Código Penal. Presentes a materialidade, a autoria e a culpabilidade, inexistindo causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, a condenação de MAICON WILLIAN SOUSA RUIZ pela prática dos delitos previstos nos artigos 334 e 334-A, ambos do Código Penal, é medida que se impõe.
Da Aplicação da Pena Passo à dosimetria da pena, observando a sua individualização e o método trifásico. Do Crime de Descaminho Na fixação da pena-base pela prática do crime previsto no art. 334, caput, do Código Penal, parto do mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão. Circunstâncias Judiciais Na primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal, infere-se que: a) quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade e o dolo apresentam-se normais à espécie; b) quanto à circunstância maus antecedentes, embora o acusado possua condenação criminal definitiva, tal circunstância será valorada na segunda fase da dosimetria, a título de reincidência, não podendo ser utilizada simultaneamente para exasperar a pena-base, sob pena de bis in idem; c) não há elementos que permitam analisar a conduta social e a personalidade do réu; d) não há elementos concretos que permitam valorar negativamente os motivos do crime; e) as circunstâncias do crime não revelam maior reprovabilidade, além da inerente ao tipo penal; f) as consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão das mercadorias; g) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima.
Assim, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 1 (um) ano de reclusão. Circunstâncias Agravantes e Atenuantes Na segunda fase da dosimetria, reconheço a incidência da agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal), tendo em vista que o acusado ostenta condenação criminal decorrente da ação penal nº 5000567-62.2018.4.04.7017/PR, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Guaíra/PR, com trânsito em julgado em 06/12/2021, portanto anterior aos fatos objeto destes autos.
Reconheço, igualmente, a incidência da circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, pois o acusado confessou espontaneamente os fatos em juízo, sendo sua confissão utilizada para a formação do convencimento judicial. Considerando que ambas as circunstâncias ostentam idêntico peso valorativo, compenso integralmente a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, mantendo a pena provisória em 1 (um) ano de reclusão.
Causas de Aumento e Diminuição de Pena Não há causas de aumento ou de diminuição de pena a serem aplicadas. Assim, pela prática do crime do art. 334, caput, do Código Penal, fica o réu MAICON WILLIAN SOUSA RUIZ definitivamente condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão. Do Crime de Contrabando Na fixação da pena-base pela prática do crime previsto no art. 334-A, caput, do Código Penal, parto do mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão.
Circunstâncias Judiciais Na primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal, infere-se que: a) quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade e o dolo apresentam-se normais à espécie; b) quanto à circunstância maus antecedentes, embora o acusado possua condenação criminal definitiva, tal circunstância será valorada na segunda fase da dosimetria, a título de reincidência, não podendo ser utilizada simultaneamente para exasperar a pena-base, sob pena de bis in idem; c) não há elementos que permitam analisar a conduta social e a personalidade do réu; d) não há elementos concretos que permitam valorar negativamente os motivos do crime; e) as circunstâncias do crime não revelam maior reprovabilidade, além da inerente ao tipo penal; f) as consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão das mercadorias; g) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima.
Assim, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 2 (dois) anos de reclusão. Circunstâncias Agravantes e Atenuantes Na segunda fase da dosimetria, reconheço a incidência da agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal), tendo em vista que o acusado ostenta condenação criminal decorrente da ação penal nº 5000567-62.2018.4.04.7017/PR, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Guaíra/PR, com trânsito em julgado em 06/12/2021, portanto anterior aos fatos objeto destes autos.
Reconheço, igualmente, a incidência da circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, pois o acusado confessou espontaneamente os fatos em juízo, sendo sua confissão utilizada para a formação do convencimento judicial. Considerando que ambas as circunstâncias ostentam idêntico peso valorativo, compenso integralmente a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, mantendo a pena provisória em 2 (dois) anos de reclusão.
Causas de Aumento e Diminuição de Pena Não há causas de aumento ou de diminuição de pena a serem aplicadas. Assim, pela prática do crime do art. 334-A, caput, do Código Penal, fica o réu MAICON WILLIAN SOUSA RUIZ definitivamente condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão. Concurso Formal Conforme já fundamentado, o réu praticou os crimes de descaminho e contrabando mediante uma única conduta, sem desígnios autônomos, incidindo, portanto, o concurso formal próprio previsto na primeira parte do art. 70 do Código Penal.
Considerando que a pena do crime mais grave, o contrabando, foi fixada em 2 (dois) anos de reclusão, e tendo em vista a prática de dois delitos, aplico o aumento de 1/6 (um sexto), resultando na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Assim, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Regime Inicial A fixação do regime inicial de cumprimento da pena rege-se pelo art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Embora a quantidade da pena aplicada, considerada isoladamente, pudesse admitir regime menos gravoso, o acusado é reincidente. Por outro lado, não há circunstâncias judiciais desfavoráveis aptas a justificar regime mais severo. Incide, portanto, a orientação da Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é admissível a adoção do regime semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos, quando favoráveis as circunstâncias judiciais.
Assim, fixo o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Detração Não há período de prisão cautelar a ser detraído, pois o réu permaneceu em liberdade durante todo o processo. Substituição da Pena Privativa de Liberdade Não cabe a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Embora a pena aplicada seja inferior a 4 (quatro) anos e os crimes tenham sido praticados sem violência ou grave ameaça, o acusado é reincidente em crime doloso.
O art. 44, § 3º, do Código Penal admite excepcionalmente a substituição ao reincidente, desde que a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não tenha ocorrido em virtude da prática do mesmo crime. No caso, a condenação anterior do acusado é pela prática do crime de contrabando, delito novamente praticado nesta ação penal. Portanto, não incide a exceção prevista no art. 44, § 3º, do Código Penal, razão pela qual deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
Direito de Apelar em Liberdade O acusado respondeu ao processo em liberdade, inexistindo notícia de superveniência de circunstâncias que justifiquem a decretação da prisão preventiva. Assim, asseguro ao condenado o direito de recorrer em liberdade. Dos Bens Apreendidos As mercadorias foram submetidas ao procedimento administrativo fiscal correspondente. Não há bem submetido à apreensão judicial nestes autos que demande providência nesta sentença.
Da Defesa Dativa Considerando que o réu foi assistido pelo defensor dativo Dr. Paulo Egidio Marques Donati, inscrito na OAB/MS sob o nº 16.535, arbitro os honorários advocatícios em seu favor no valor máximo previsto na tabela vigente, nos termos da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria a expedição da requisição de pagamento. Da Assistência Judiciária Gratuita Considerando que o réu foi assistido por defensor dativo e inexistem nos autos elementos capazes de afastar a alegada hipossuficiência econômica, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A concessão do benefício, contudo, não afasta a condenação ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade de sua cobrança enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos, na forma da legislação aplicável. Da Intimação do Réu Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode ocorrer exclusivamente na pessoa do advogado constituído ou do defensor dativo, iniciando-se regularmente o prazo recursal, sem necessidade de intimação pessoal do acusado (AgRg nos EDcl no RHC nº 191.783/MT, Rel.
Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/03/2024, DJe de 15/03/2024). No mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao interpretar o art. 392 do Código de Processo Penal, tem admitido a intimação exclusiva do defensor, ainda que dativo (TRF3, 5ª Turma, HCCrim nº 5006561-90.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Mauricio Yukikazu Kato, julgado em 23/04/2024, publicado em 24/04/2024).
Dessa forma, dispenso a intimação pessoal do réu, devendo o defensor dativo ser intimado pessoalmente da presente sentença. Após a intimação pessoal do defensor dativo e o decurso do prazo recursal sem interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado e adote as providências necessárias ao cumprimento desta sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR MAICON WILLIAN SOUSA RUIZ pela prática dos crimes previstos nos arts. 334, caput, e 334-A, caput, do Código Penal, em concurso formal próprio, na forma do art. 70, primeira parte, do mesmo diploma legal, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, por não estarem presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal. Concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade, porquanto respondeu solto ao processo e não se verificam os requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva (arts. 312 e 387, § 1º, do Código de Processo Penal). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
Todavia, considerando a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, fica suspensa a exigibilidade de seu pagamento, enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos, na forma da legislação aplicável. Com o trânsito em julgado, a) encaminhem-se os autos ao SEDC para alteração da situação processual do condenado; b) procedam-se às anotações junto ao Instituto Nacional de Identificação (INI); c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins previstos no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; d) expeça-se Guia de Execução Penal, que deverá ser encaminhada, devidamente instruída, à unidade judiciária competente para a execução penal; e) providencie a Secretaria a expedição da requisição de pagamento dos honorários arbitrados em favor do defensor dativo; f) arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Intime-se pessoalmente o defensor dativo, Dr. Paulo Egidio Marques Donati, OAB/MS nº 16.535, do teor desta sentença, servindo cópia desta como MANDADO. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente. EDUARDO SANTOS CRESTANI Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Federal de Naviraí
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MAICON WILLIAN SOUSA RUIZ
Advogado
PAULO EGIDIO MARQUES DONATI (OAB 16535/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000277-90.2024.4.03.6006 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: MAICON WILLIAN SOUSA RUIZ ADVOGADO do(a) REU: PAULO EGIDIO MARQUES DONATI - MS16535
DECISÃO
A resposta à acusação não demonstrou a incidência de qualquer hipótese de absolvição sumária (art. 397 do Código de Processo Penal). Com efeito, a princípio, não está configurada a existência manifesta de qualquer causa excludente de ilicitude do fato, de qualquer causa excludente de culpabilidade ou extintiva da punibilidade do agente, ou ainda a evidente atipicidade do fato narrado. Dessa forma, MANTENHO, por ora, o recebimento da denúncia e dou início à fase instrutória.
Designo para o dia 05 DE AGOSTO DE 2026, às 14 horas (horário de Mato Grosso do Sul, correspondente às 15 horas do horário de Brasília/DF), a audiência de instrução destes autos, a ser realizada presencialmente na sede da 1ª Vara Federal de Naviraí/MS, conforme endereço abaixo: Sede do Juízo: Praça Pref. Euclides Antônio Fabris, QD A2, 89, Centro, Naviraí/MS, CEP 79950-000, telefone 67 3220-1100, e-mail [email protected] Fica facultado às partes, aos advogados e às testemunhas a participação mediante videoconferência.
A audiência será realizada pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS. O acesso à sala virtual de audiências dar-se-á por meio do link: a partir de qualquer dispositivo com acesso à internet, câmera e microfone (smartphones, tablets, notebooks ou computadores convencionais), preferencialmente utilizando-se o navegador Google Chrome. Qualquer dúvida sobre a audiência deverá ser sanada pelo telefone 67 99151-1101.
Destaco que, nos termos do art. 403 do CPP e buscando conferir maior celeridade ao julgamento do processo, as alegações finais deverão ser apresentadas de forma oral. Saliento que a exceção é apenas nas hipóteses do art. 403, § 3º, do CPP, a saber, a complexidade do caso ou o número de acusados, que no caso concreto, já adianto, não se vislumbra nem uma nem outra, razão pela qual será indeferido eventual pedido para apresentação de memoriais em oportunidade posterior à audiência de instrução e julgamento.
Intime-se o advogado dativo e o réu pessoalmente, facultando-se ao servidor encarregado do cumprimento a utilização de meios eletrônicos para tanto (ex.: aplicativo de mensagens WhatsApp), desde que adotados meios para garantir a identidade do intimado e a ciência efetiva do ato. Providencie a Secretaria a intimação do Ministério Público Federal, do réu, se for o caso, e de seu defensor, bem como das testemunhas de acusação e defesa sobre a data designada.
As partes deverão informar a devida qualificação, lotação atualizada e e o telefone atualizado das testemunhas arroladas, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de viabilizar a realização de audiência de instrução e julgamento. Convém salientar que sendo o caso de testemunhas meramente abonatórias, estas deverão prestar declarações por escrito, as quais serão juntadas aos autos. Por fim, fica a Secretaria autorizada a expedir os ofícios, mandados, cartas precatórias, cartas rogatórias e comunicações necessárias para o cumprimento desta decisão.
Na execução das diligências necessárias, deverá priorizar a utilização dos meios eletrônicos disponíveis. Intimem-se. Por celeridade, cópias desta decisão servirão como os seguintes expedientes:
1. CARTA PRECATÓRIA AO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE LOANDA/PR Finalidade: INTIMAÇÃO do réu MAICON WILLIAN SOUSA RUIZ, brasileiro, nascido em 23/01/1996, filho de Adilson Rodrigues Ruiz e Lucilene Sousa, RG n.º 10.215.253-0 SESP/PR, CPF sob o nº 099.***.***-76, residente na Rua das Guianas, n.º 12, Térreo, Centro, CEP 87920-000, Santa Cruz de Monte Castelo/PR; e (44) 99862-3299, acerca da audiência de instrução acima designada, e para que compareça no JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE LOANDA/PR, na data e horário agendados.
No momento da intimação, deverão informar/confirmar seu telefone/whatsapp para viabilizar sua participação no ato. Solicita-se ainda ao Juízo sobredito a reserva da sala passiva e demais providências para a realização do ato por videoconferência.
2. OFÍCIO AO
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE LOANDA/PR para reserva da sala passiva e demais providências para a realização do ato por videoconferência.
3. MANDADO DE INTIMAÇÃO do defensor dativo Dr. PAULO EGIDIO MARQUES DONATI - OAB MS16535. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
Órgão
1ª Vara Federal de Naviraí
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MAICON WILLIAN SOUSA RUIZ
Advogado
PAULO EGIDIO MARQUES DONATI (OAB 16535/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000277-90.2024.4.03.6006 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: MAICON WILLIAN SOUSA RUIZ ADVOGADO do(a) REU: WELINGTON DOS ANJOS ALVES - MS24143 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO MAICON WILLIAN SOUSA RUIZ: WELINGTON DOS ANJOS ALVES Despacho Tendo em vista a manifestação do réu (ID 411064051, pág. 21), na qual expressa seu interesse em ser assistido por defensor dativo, nomeio, nos termos do artigo 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal, o Dr.
Paulo Egídio Marques Donati (OAB/MS 16.535) para patrocinar sua defesa.
Intime-se o defensor nomeado para apresentar resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 396 e 396-A, do Código de Processo Penal. Por economia processual, cópia deste despacho servirá como MANDADO DE INTIMAÇÃO do defensor dativo DR. PAULO EGÍDIO MARQUES DONATI - OAB/MS 16.535. Intimem-se.
Cumpra-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.