Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- HELCIO BONATTO JUNIOR
- Advogado
- LUCIANO MARTINS CRUZ (OAB 377692/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000277-93.2026.4.03.6338 AUTOR: HELCIO BONATTO JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANO MARTINS CRUZ - SP377692 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95, c.c. o art. 1º da Lei n° 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO a. Preliminarmente A preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo INSS não merece acolhimento. Isso porque a alegação da Autarquia confunde-se com o mérito da demanda, uma vez que a controvérsia reside na verificação da correção do cálculo da renda mensal inicial do benefício com base em períodos de contribuição concomitantes. Assim, eventual adequação do cálculo deve ser analisada no mérito, razão pela qual rejeito a preliminar. b.
Do mérito A parte autora é titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 203.021.804-3), desde 18/01/2022, e pugna pelo recálculo da RMI de seu benefício mediante a soma dos salários de contribuição concomitantes. No caso dos autos, verifica-se que o benefício foi concedido em 18/01/2022 (DIB), ou seja, já na vigência da Lei nº 13.846/2019, a qual alterou o art. 32 da Lei nº 8.213/91 para prever expressamente que o salário de benefício, nas hipóteses de atividades concomitantes, deve ser calculado com base na soma dos salários de contribuição: Art.
32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no desta Assim, para benefícios concedidos após a referida alteração legislativa, não subsiste a limitação anteriormente aplicada pelo INSS, sendo obrigatória a consideração conjunta das contribuições, respeitado o teto previdenciário.
