Intimação
D- Órgão
- Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- JUSSARA ALVES CAVALCANTE SILVA
- Advogado
- PABLO ZANIN FERNANDES (OAB 208147/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000277-95.2026.4.03.0000 RELATOR: ANDRE NABARRETE NETO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUCEDIDO: JOSE ARLINDO SILVA SUCESSOR: JOSE ARLINDO SILVA FILHO, ELY ALVES CAVALCANTE SILVA, JUSSARA ALVES CAVALCANTE SILVA ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: PABLO ZANIN FERNANDES - SP208147-A
DECISÃO
Agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão que, em ação ordinária, afastou a alegação de prescrição quinquenal da pretensão executória para a habilitação dos herdeiros, nos seguintes termos (Id.349571302):
Do exposto, defiro a habilitação de JOSÉ ARLINDO SILVA FILHO, ELY ALVES CAVALCANTE SILVA e JUSSARA ALVES CAVALCANTE SILVA. Anote-se. Manifeste o INSS se tem interesse na modalidade de execução invertida, no prazo de 20 (vinte) dias. Decorrido o prazo ou não concordando, havendo interesse em executar, prossiga o exequente na forma do art. 534, do CPC. Apresentados os cálculos, intime-se o INSS para impugnação, nos termos do art. 535, do CPC.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. Pleiteia a concessão da tutela recursal, à vista do periculum in mora, decorrente de prejuízos ao erário. Nesta fase de cognição da matéria posta, não está justificado o deferimento da providência pleiteada. Acerca da tutela recursal em agravo de instrumento, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...] Quanto à antecipação da tutela, os artigos 300 (tutela de urgência) e 311, inciso II (tutela de evidência), da lei processual civil estabelecem: . A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
