2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, MOGI DAS CRUZES - SP - CEP: 08735-400 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000277-97.2024.4.03.6133 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO Advogados do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO SALERMO QUIRINO - SP163371, PRISCILLA PECORARO VILLA - SP293457, SIMONE MATHIAS PINTO - SP181233 EXECUTADO: LAISSA TAMI NAKAGUCHI
DECISÃO
Verifica-se que a executada foi devidamente citada, no entanto, não efetuou o pagamento do débito, nem indicou bens à penhora. Desse modo, considerando que na ordem de preferência, a penhora deve recair sobre dinheiro, na forma do art. 835, I, do CPC e art. 11, I, da Lei n. 6.830/80, DEFIRO o pleito da exequente e determino a penhora “online” mediante o bloqueio de quaisquer importâncias depositadas ou aplicadas em instituições financeiras em nome da parte executada, até o montante do débito indicado no demonstrativo da dívida apresentado pela exequente, a ser realizada pelo sistema SISBAJUD.
Caso não haja extrato atualizado do débito nos autos, intime-se a exequente para apresentá-lo, no prazo de 5 (cinco) dias. Na hipótese de bloqueio em excesso, fica desde já determinado o desbloqueio imediato da quantia, nos termos do art. 854, §1º, do CPC. Se o bloqueio constituir valor ínfimo, frente ao custo da execução, entendido este como aquele inferior a 1% do valor atualizado da dívida, proceda-se ao desbloqueio, independentemente de nova determinação ou de intimação das partes, conforme autorizado pelo art. 836 do CPC.
No caso de bloqueio de valor suficiente ou equivalente ao da execução, intime-se a parte executada: a) dos valores bloqueados; b) do prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, nos termos do artigo 854, §3º, CPC, oportunidade em que poderá alegar eventual impenhorabilidade ou excesso na constrição; c) de que, decorrido o prazo sem impugnação, o bloqueio será convertido automaticamente em penhora; d) se o caso, do prazo para oposição de Embargos à Execução.