PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Nº 5000277-98.2026.4.03.6110 AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP FLAGRANTEADO: RAPHAEL MARTINI SILVA, PAMELLA ANDRADE BONETI ADVOGADO do(a) FLAGRANTEADO: GUILHERME GOMES DE SOUZA - SP428756 TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 22 de janeiro de 2026, às 13:00, na sala de audiências virtuais da 3ª Vara Federal de Sorocaba/SP (10ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo), por meio do sistema de videoconferências da Justiça Federal da 3ª Região (Microsoft Teams®), sob a presidência da Dra.
RENATA CRISTINA PEREIRA, Juíza Federal na Titularidade, presentes os custodiados RAPHAEL MARTINI SILVA e PAMELLA ANDRADE BONETI, o Dr. EDUARDO RODRIGUES GONÇALVES, Procurador da República, a defesa constituída Dr. GUILHERME GOMES DE SOUZA - OAB SP428756, LARA SCHUNCK BRANDINO - OAB 482.788/SP. Preliminarmente, foram realizados testes na plataforma virtual pela secretaria do juízo, ocasião em que mantido contato com os participantes online para fins de coleta dos dados de identificação.
Na oportunidade, assegurou-se aos custodiados o direito de se entrevistar reservadamente com seu defensor, bem como de manterem contato com este durante todo o ato. Em seguida, na presença da MMa. Juíza Federal, foi feito o pregão dos autos em epígrafe e aberta a audiência na modalidade virtual. Iniciados os trabalhos, procedeu-se à oitiva dos custodiados que permaneceram sem algemas. Pelo MPF manifestou-se pela conversão da liberdade provisória.
Pela defesa foi requerida a liberdade provisória. No mais, todas as manifestações das partes foram registradas na gravação audiovisual da audiência. Após, foi decidido pela MMa. Juíza Federal:
Vistos e examinados os autos. O flagrante encontra-se formalmente em ordem, tendo sido observadas as formalidades legais, com ciência dos direitos constitucionais, inexistindo notícia de violência, coação ou uso indevido de algemas. A abordagem policial foi precedida de fiscalização de rotina e fundada suspeita, diante do nervosismo apresentado pelos custodiados e do volume atípico das bagagens, o que autoriza a atuação policial.
Passo a apreciar o tema da concessão da liberdade provisória ou conversão em prisão preventiva. O artigo 310 estabelece que o Juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, deverá relaxar a prisão, convertê-la em preventiva, quando presentes os requisitos da prisão e insuficientes outras medidas cautelares, ou conceder liberdade provisória. Confira-se: "Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. § 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298) (Vide ADI 6.300) (Vide ADI 6.305) § 5º São circunstâncias que, sem prejuízo de outras, recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva: (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025)
I - haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente; (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025)
II - ter a infração penal sido praticada com violência ou grave ameaça contra a pessoa; (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025)
III - ter o agente já sido liberado em prévia audiência de custódia por outra infração penal, salvo se por ela tiver sido absolvido posteriormente; (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025)
IV - ter o agente praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal; (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025)
V - ter havido fuga ou haver perigo de fuga; ou (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025)
VI - haver perigo de perturbação da tramitação e do decurso do inquérito ou da instrução criminal, bem como perigo para a coleta, a conservação ou a incolumidade da prova. (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025) § 6º A decisão de que trata o caput deste artigo deve ser motivada e fundamentada, sendo obrigatório o exame, pelo juiz, das circunstâncias previstas nos §§ 2º e 5º deste artigo e dos critérios de periculosidade previstos no § 3º do art. 312. (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025) Vale transcrever o disposto pelo artigo 312 do CPP, para fundamentar eventual conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025)
I - o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa; (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025)
II - a participação em organização criminosa; (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025)
III - a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025)
IV - o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025) § 4º É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso. (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025) De outro turno, o artigo 313 do CPP, estabelece que: "Artigo 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
IV - (revogado). § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Nos termos do art. 310, II do Código de Processo Civil, antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, a regra é a liberdade, sendo que a prisão apenas poderá ser decretada na presença dos requisitos do art. 312, observadas as recomendações dos incisos do §5º do art. 310 e se se revelarem insuficientes a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Nessa linha, a decisão que decretar a prisão precisa ser concretamente fundamentada (art. 315, §1º). No caso concreto, é devida a concessão da liberdade provisória. No caso concreto, não se vislumbra a presença de risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, apto a justificar a segregação cautelar. Os delitos imputados não foram praticados com violência ou grave ameaça à pessoa e os custodiados não apresentam antecedentes criminais, sendo tecnicamente primários.
Ainda, ambos possuem residência fixa e ocupação lícita, exercendo atividades como professores da rede pública. Tem-se ainda que a custodiada PAMELLA ANDRADE BONETI é mãe de adolescente com deficiência (TEA), que depende economicamente de seus cuidados. Portanto, não há elementos que indiquem risco de fuga, reiteração delitiva ou interferência na produção probatória. Os fatos narrados indicam, ao menos nesta fase inicial, episódio isolado, sem demonstração concreta de habitualidade criminosa ou integração em organização criminosa.
Entendo que, no caso, medidas cautelares diversas da prisão se mostram suficientes e adequadas, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da excepcionalidade da prisão cautelar.
DISPOSITIVO
Em assim sendo, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA a RAPHAEL MARTINI SILVA e PAMELLA ANDRADE BONETI, devendo este observar as seguintes condições: comparecimento mensal perante o Juízo Federal mais próximo da sua residência, com o intuito de informar e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP); obrigatoriedade de comparecimento, quando intimado, para todos os atos do inquérito, da instrução criminal e do julgamento (art. 327 CPP); proibição de mudar de residência sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 08 (oito) dias de sua residência, sem comunicar à autoridade o local onde possa ser encontrado (art. 328 CPP).
Caso descumprida alguma das condições acima, poderá ser revogada a liberdade provisória e decretada a prisão preventiva nas hipóteses do artigo 341 do CPP (deixar de comparecer sem motivo justo, praticar ato deliberado de obstrução do processo, descumprimento de outra medida cautelar imposta, resistência injustificada de ordem judicial, prática de nova infração penal dolosa). Os custodiados deverão ser colocados em liberdade imediatamente, caso não devam permanecer presos por outro motivo.
Assim, expeça-se alvará de soltura clausulado encaminhando-se à Polícia Federal por meio eletrônico, para cumprimento.
Registre-se os alvarás de soltura clausulado no sistema BNMP 3.0. Expeça-se carta precatória para fiscalização das medidas cautelares.
Intime-se o MPF para manifestação acerca do pedido de realização de perícia no celular. Ciência ao MPF. Int. SOROCABA, 22 de janeiro de 2026 RENATA CRISTINA PEREIRA Juíza Federal Substituta