PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000278-05.2026.4.03.6136 AUTOR: PATRICIA SANTOS PARRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA LEMOS PUYDINGER - SP453946 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A
DESPACHO
VISTOS EM INSPEÇÃO. Verifica-se na petição inicial que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 11.718,53, sendo R$ 1.718,53 referentes ao prejuízo material havido, e R$ 10.000,00 a título de danos morais sofridos pela conduta imputada à ré. Ressalta-se que, nos termos do artigo 3°, caput, da Lei 10.259/01, “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”, sendo que, conforme dispõe o seu § 3º, “no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”.
Tem-se, portanto, que a competência em razão do conteúdo econômico da demanda assume, nos Juizados Especiais Federais, o caráter de absoluta. Logo, em sede de Vara Federal, nas ações de indenização, o valor da causa deve suplantar o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura. Pois bem, nos moldes do requerido na inicial, o valor desta causa não atinge o limite de alçada na data do ajuizamento, evidenciando a incompetência absoluta desta Vara para o seu processamento e julgamento.
Cabe ressaltar que, em se tratando de incompetência absoluta, matéria de ordem pública, pode ser reconhecida em qualquer fase do processo pelo juiz, ex officio, ou a requerimento das partes. Ainda, ressalta-se que, na remota hipótese de o valor da causa aumentar expressivamente, ou haver pedido complexo ou incompatível com o rito especial, de forma a elidir a competência do Juizado Especial Federal, ainda assim esta Vara Federal seria incompetente para processamento da causa, eis que o Provimento nº 74, de 22/09/2023 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região limita a sua competência apenas às causas de natureza previdenciária.
Assim, com fulcro no artigo 64, 1º, do Código de Processo Civil, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para apreciar a lide, questão cognoscível de ofício, e determino a remessa dos autos para o Juizado Especial Federal desta Subseção de Catanduva, nos termos do artigo 3.º da Lei 10.259/2001, com a inserção do pedido no sistema informatizado daquele Juizado.
Intime-se.
Cumpra-se. Catanduva/SP, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL / JUIZ(A) FEDERAL SUBSTITUTO(A) assinado eletronicamente