PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000278-07.2026.4.03.6103 AUTOR: ANTONIO MANOEL DE ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que o autor requer o reconhecimento de atividade especial em diversos períodos como vigilante e guarda patrimonial, a conversão desses períodos em tempo comum e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019. O autor sustenta que exerceu a função de vigilante junto às empresas PLANITEC VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. (14.01.1992 a 30.12.1994), ENGESEG EMPRESA DE VIGILÂNCIA COMPUTADORIZADA LTDA (28.04.1996 a 06.02.1998 e 06.08.1998 a 15.10.1999), G4S VANGUARDA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA (17.01.2006 a 12.03.2007), AMPLIMATIC S.A. (15.02.2007 a 10.06.2014), CONELESTE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA (24.09.2014 a 29.01.2016) e MASTER SECURITY SEGURANÇA PATRIMONIAL EIRELI (23.03.2017 a 13.11.2019).
Sustenta que nesses períodos esteve exposto habitual e permanentemente a risco de ferimentos e morte pelo uso de arma de fogo, o que caracterizaria a especialidade das atividades. Para o período na Planitec, invoca ainda o enquadramento por categoria profissional no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/1964. O pedido administrativo (NB 201.415.283-1) foi indeferido pelo INSS em 17.06.2021, tendo sido apurado administrativamente apenas tempo comum de 30 anos e 13 dias.
A inicial foi instruída com documentos. O INSS foi citado e apresentou contestação (ID nº 557531865), na qual arguiu, como preliminar, a ausência de interesse de agir por alegada falta de requerimento administrativo válido. No mérito, contestou sustentando que a atividade de vigilante não caracteriza tempo especial após 28.04.1995, invocando o Tema 1.209/STF e sustentando que o referido julgamento impõe a suspensão do feito.
Impugnou os PPPs apresentados apontando vícios formais como ausência de identificação do responsável técnico pelos registros ambientais, falta de laudo técnico ambiental idôneo e assinaturas por representantes sem comprovação de poderes. Requereu a improcedência total do pedido ou, subsidiariamente, o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.209/STF. Foi determinado às partes que especificassem as provas que pretendiam produzir (ID nº 579977169).
O Juízo intimou a parte autora a juntar documentação complementar referente ao período na Planitec (ID nº 594563962), ao que o autor respondeu (ID nº 598309849) justificando a impossibilidade de obtenção dos documentos pelo encerramento das atividades da empresa, comprovado por certidão do CNPJ, e reiterando o pedido com base na CTPS e no enquadramento por categoria profissional.
É o relatório.
DECIDO. O INSS arguiu, em sede de preliminar, a ausência de interesse de agir por suposta falta de requerimento administrativo válido. A preliminar não merece acolhida. Os documentos juntados pelo autor demonstram o requerimento administrativo protocolado em 23.04.2021 (NB 201.415.283-1), com respectiva decisão de indeferimento proferida pelo INSS em 17.06.2021 (ID nº 541195617 e 541195620). HÁ, portanto, prévio requerimento administrativo e decisão expressa de indeferimento, satisfeito o requisito fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG.
A preliminar é rejeitada. O INSS requereu também o sobrestamento do feito com fundamento no Tema 1.209/STF (RE 1.368.225/RS). O pedido não comporta deferimento nesta fase. O Supremo Tribunal Federal já concluiu o julgamento do referido tema, tendo fixado tese vinculante, de modo que não há razão para suspensão do feito. A tese será aplicada no exame do mérito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
A aposentadoria especial, que encontrava fundamento legal originário na Lei nº 3.807/60, vem hoje prevista na Lei nº 8.213/91, especialmente nos arts. 57 e 58, representando subespécie da aposentadoria por tempo de serviço (ou de contribuição), que leva em conta a realização de atividades em condições penosas, insalubres ou perigosas, potencialmente causadoras de danos à saúde ou à integridade física do trabalhador.
As sucessivas modificações legislativas ocorridas em relação à aposentadoria especial exigem uma breve digressão sobre as questões de direito intertemporal aí envolvidas. É necessário adotar, como premissa necessária à interpretação desses preceitos, que a norma aplicável ao trabalho exercido em condições especiais é a norma vigente ao tempo em que tais atividades foram realizadas. Assim, o direito à contagem do tempo especial e sua eventual conversão para comum deve ser aferido mês a mês, dia a dia, de acordo com a norma então vigente.
Por tais razões, não se sustenta a costumeira impugnação relativa à ausência de direito adquirido como impedimento à contagem de tempo de serviço em condições especiais. Se é certo que o direito à concessão do benefício só se incorpora ao patrimônio do titular no momento em que este implementa todos os requisitos legais, o direito à averbação do tempo especial é adquirido na medida em que esse trabalho é realizado.
O art. 58 da Lei nº 8.213/91, em sua redação originária, remetia à "lei específica" a competência para relacionar as atividades profissionais que seriam prejudiciais à saúde ou à integridade física. Inerte o legislador ordinário, passou-se a aplicar, por força da regra transitória do art. 152 da mesma Lei, as normas contidas nos anexos dos Decretos de nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979.
Tais normas previam duas possibilidades de reconhecimento da atividade especial. A primeira, relacionada com grupos profissionais (mediante presunção de tais atividades como especiais). Além disso, pelo rol de agentes nocivos (independentemente da profissão exercida pelo segurado). Nestes casos, era desnecessária a apresentação de laudos técnicos (exceto quanto ao agente ruído). A partir de 29 de abril de 1995, com a publicação da Lei nº 9.032, que modificou o art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a demonstração de efetiva exposição aos agentes agressivos.
A partir dessa data, portanto, além do antigo formulário "SB 40", passou-se a exigir a apresentação de laudo pericial, sendo irrelevante o grupo profissional em que incluído o segurado. Posteriormente, por força da Lei nº 9.728/98, que modificou os §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91, sobrevieram novas exigências e especificações para apresentação do referido laudo técnico, inclusive quanto aos equipamentos de proteção individual que pudessem reduzir ou afastar os riscos da atividade.
A partir de 06 de março de 1997, o rol de atividades dos antigos decretos foi substituído pelo Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, depois revogado pelo Decreto nº 3.048/99, mantendo-se a exigência de laudo técnico pericial. Ao contrário do que normalmente se sustenta, não há qualquer vedação à conversão em comum do tempo prestado sob condições especiais no período anterior a 01.01.1981, quando entrou em vigor a Lei nº 6.887/80, que alterou o art. 9º, § 4º, da Lei nº 5.890/73.
Como já decidiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região em caso análogo, "a limitação temporal à conversão, com base na Lei 6.887/80, encontra-se superada, diante da inovação legislativa superveniente, consubstanciada na edição do Decreto nº 4.827, de 03 de setembro de 2003, que deu nova redação ao artigo 70 do Decreto nº 3.048 - Regulamento da Previdência Social -, de 06 de maio de 1999, que imprimiu substancial alteração do quadro legal referente à matéria posta a desate" (AG 2005.03.00.031683-7, Rel.
Des. Fed. MARISA SANTOS, DJ 06.10.2005, p. 408). A possibilidade de conversão de tempo especial em comum se mantém, mesmo depois de 1998. A Medida Provisória nº 1.663-10, que intentava revogar a regra do art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, acabou não sendo convertida da Lei nº 9.711/98, neste ponto específico. A interpretação conjugada da Emenda à Constituição nº 20/98, tanto na parte em que alterou a redação do art. 201, § 1º da Constituição Federal, bem como do próprio artigo 15 da Emenda, faz ver que o "constituinte" derivado não apenas estabeleceu uma reserva de lei complementar para a matéria, mas também determinou a aplicação, até a edição dessa lei complementar, das disposições dos arts. 57 e 58 tais como vigentes na data da publicação da Emenda (16.12.1998).
A conclusão que se impõe é que subsiste a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo depois da emenda e até que sobrevenha legislação complementar a respeito. Este entendimento foi fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP 1.151.363, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 05.4.2011, firmado na sistemática dos recursos especiais repetitivos, de observância obrigatória neste grau de jurisdição (art. 927, III, do CPC).
A impossibilidade de conversão do tempo especial em comum foi estabelecida, apenas, pela Emenda Constitucional nº 103/2019, em seu artigo 25, § 2º (RGPS) e 10, § 3º (RPPS). Tal proibição aplica-se apenas ao trabalho realizado a partir da vigência da Emenda (13.11.2019), dado que a proibição nela estabelecida (art. 25, § 2º) foi declarada constitucional pelo STF (ADI 6.309, redator p/ acórdão Min. André Mendonça, j. em 03.6.2026).
Delimitada a estrutura normativa aplicável, passo à análise de cada período controvertido. Quanto ao período trabalhado na PLANITEC VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA (14.01.1992 a 30.12.1994), o autor exerceu a função de vigilante junto à referida empresa, conforme anotação na CTPS (ID nº 541195606). Não há PPP, SB-40, DIRBEN-8030 ou qualquer formulário previdenciário relativo a este vínculo, pois a empresa encerrou suas atividades, conforme certidão do CNPJ juntada pelo autor em resposta ao despacho de complementação documental (ID nº 598309849).
O período é integralmente anterior a 28.04.1995, véspera da entrada em vigor da Lei nº 9.032/1995, razão pela qual o reconhecimento da especialidade pode se dar pelo critério da categoria profissional, sendo a CTPS meio de prova idôneo para tanto, desde que a função anotada corresponda exatamente a uma das categorias previstas nos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979. A função de "guarda" está prevista no item 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964.
A anotação da função de "vigilante" na CTPS, em empresa que tinha como objeto social a vigilância e segurança privada, apresenta correspondência direta com a figura do "guarda" constante do referido código regulamentar. Não se trata de analogia extensiva nem de equiparação entre funções distintas, mas de reconhecimento de que o vigilante, profissional legalmente regulamentado pela Lei nº 7.102/1983, exerce atividade materialmente idêntica à do guarda referenciado no Decreto nº 53.831/1964, dentro do mesmo contexto de risco.
Esse entendimento, que não foi afastado pelo julgamento do Tema 1.209/STF, vem sendo aplicado de forma consistente pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região: ApCiv 5002294-32.2020.4.03.6106, Rel. Des. Fed. MAURICIO YUKIKAZU KATO, DJe 15.05.2026; ApCiv 5003730-71.2021.4.03.6112, Rel. Juíza Federal ADRIANA DELBONI TARICCO, DJe 08.05.2026; ApCiv 5004975-12.2020.4.03.6126, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES, DJe 23.03.2026.
Não é procedente a alegação de que a parte autora não teria comprovado que o subscritor do PPP tinha poderes para isso. Houvesse alguma dúvida razoável quanto a isso, bastaria ao INSS ter expedido uma carta de exigências ao segurado, ou requisitado tal informação diretamente à empresa. Não é plausível que, em Juízo, invoque-se um fundamento para o indeferimento que sequer remotamente foi cogitado na via administrativa.
A impossibilidade de obtenção dos documentos complementares em razão do encerramento das atividades da empresa não pode ser imputada ao segurado como ônus que inviabilize o reconhecimento de direito adquirido pelo efetivo trabalho realizado. Para o período anterior a 28.04.1995, a CTPS, como documento público, serve como prova suficiente do enquadramento por categoria profissional, quando a função ali descrita corresponda expressamente ao código regulamentar pertinente.
Reconhece-se, portanto, como especial o período de 14.01.1992 a 30.12.1994, trabalhado na PLANITEC VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, com base no enquadramento por categoria profissional (código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/1964). Quanto aos demais períodos pleiteados, todos eles são posteriores a 28.04.1995 e envolvem a atividade de vigilante ou guarda patrimonial. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.209/STF (RE 1.368.225/RS), fixou a seguinte tese de repercussão geral: "A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição." Essa tese vinculante é de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil.
A decisão do STF afasta definitivamente o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante com fundamento no risco inerente à função - com ou sem porte de arma de fogo - , para qualquer período posterior a 28.04.1995. Examina-se, assim, se haveria fundamento alternativo para o reconhecimento da especialidade nos períodos controvertidos, com base em outros agentes nocivos eventualmente presentes nos PPPs juntados.
Para o período na ENGESEG EMPRESA DE VIGILÂNCIA COMPUTADORIZADA LTDA (28.04.1996 a 06.02.1998 e 06.08.1998 a 15.10.1999), os PPPs juntados (ID nº 541195611 e 541195617) descrevem a atividade de controle de acesso e rondas com uso de arma calibre .38, sem indicação de exposição a agente físico mensurável em nível superior aos limites de tolerância vigentes. Não há LTCAT ou laudo equivalente para esses períodos.
A contestação aponta, ademais, ausência de responsável técnico pelos registros ambientais para o período 1996-1998. Não há, portanto, base probatória suficiente para o reconhecimento da especialidade por agente diverso da atividade de vigilante. Para o período na G4S VANGUARDA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA (17.01.2006 a 12.03.2007), a ficha funcional (ID nº 541195610) consigna expressamente "Não possui aposentadoria especial".
Não há PPP com registros de agente nocivo em nível acima dos limites de tolerância para esse vínculo nos documentos fornecidos. Para o período na AMPLIMATIC S.A. (15.02.2007 a 10.06.2014), o PPP (ID nº 541195611) registra ruído de 60,0 dB(A), medido com instrumento Instrutherm Mod. DEC 470. Esse nível é substancialmente inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A) aplicável a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 4.882/2003), não sendo possível reconhecer a especialidade pelo agente ruído.
O fato de os campos de EPI estarem marcados como "N" (não atendidos) não altera essa conclusão, pois o nível de ruído medido (60,0 dB(A)) está muito abaixo do patamar mínimo para caracterização da especialidade, independentemente do uso ou não de proteção auditiva. HÁ responsável técnico indicado no PPP (Leôncio Lélis Carvalho Jr - CREA-SP 5060113490). Para o período na CONELESTE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA (24.09.2014 a 29.01.2016), não há nos documentos fornecidos registro de exposição a agente físico, químico ou biológico em nível superior aos limites de tolerância.
A atividade é exclusivamente a de vigilante, vedada pelo Tema 1.209/STF. Para o período na MASTER SECURITY SEGURANÇA PATRIMONIAL EIRELI (23.03.2017 a 13.11.2019), o PPP (ID nº 541195611 e 541195620) registra medições de ruído de 62 dB(A), 61 dB(A) e 72 dB(A) em diferentes subperíodos. Esses valores são todos inferiores a 85 dB(A), limite de tolerância vigente a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 4.882/2003).
A especialidade pelo agente ruído não se caracteriza em nenhum dos subperíodos medidos. A contestação aponta, ainda, ausência de responsável técnico para os subperíodos de 23.03.2017 a 25.09.2017 e 27.09.2018 a 24.10.2018 (ID nº 557531865), o que reforça a conclusão pela não especialidade. Em conclusão, reconhece-se como especial apenas o período de 14.01.1992 a 30.12.1994 (PLANITEC VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA), com base no enquadramento por categoria profissional, nos termos do item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/1964.
Todos os demais períodos pleiteados não reúnem os requisitos necessários ao reconhecimento da especialidade. O autor informou, na petição inicial, que o INSS apurou administrativamente tempo comum de 30 anos e 13 dias. O período especial ora reconhecido(14.01.1992 a 30.12.1994) corresponde a 2 anos, 11 meses e 16 dias de tempo especial, que, convertido em comum pelo fator de 1,4 (atividade especial de 25 anos, conforme o art. 70 do Decreto nº 3.048/99), resulta em aproximadamente 4 anos e 1 mês de tempo comum convertido.
Somado ao tempo já reconhecido administrativamente, o autor computa 29 anos, 9 meses e 9 dias, insuficientes para a aposentadoria por tempo de contribuição pela regra anterior à EC 103/2019 (ou outras regras de transição). Nessas condições, o autor:
1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei 8.213, art. 52, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 9 anos, 9 meses e 20 dias, quando o mínimo é 30 anos);
2) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a CF, art. 201, § 7º, I (EC 20), pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 29 anos, 9 meses e 9 dias, quando o mínimo é 35 anos);
3) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 50 anos, 11 meses e 10 dias, quando o mínimo é 53 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 29 anos, 9 meses e 9 dias, quando o mínimo é 38 anos e 28 dias);
4) em 23/04/2021 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 15, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 31 anos, 2 meses e 19 dias, quando o mínimo é 35 anos); (ii) não cumpriu o requisito pontos (somou 83 pontos - 83 anos, 7 meses e 9 dias, quando o mínimo é 98 anos);
5) em 23/04/2021 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 16, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 31 anos, 2 meses e 19 dias, quando o mínimo é 35 anos); (ii) não cumpriu o requisito idade (somou 52 anos, 4 meses e 20 dias, quando o mínimo é 62 anos);
6) em 23/04/2021 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 17, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 29 anos, 9 meses e 9 dias, quando o mínimo é 33 anos) (até 13/11/2019); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 31 anos, 2 meses e 19 dias, quando o mínimo é 37 anos, 7 meses e 10 dias);
7) em 23/04/2021 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito idade (somou 52 anos, 4 meses e 20 dias, quando o mínimo é 65 anos);
8) em 23/04/2021 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 20, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 52 anos, 4 meses e 20 dias, quando o mínimo é 60 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 31 anos, 2 meses e 19 dias, quando o mínimo é 40 anos, 2 meses e 21 dias). Não há, portanto, como conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteado.
O pedido de concessão da aposentadoria deve ser julgado improcedente, pois mesmo com o reconhecimento do período especial, o autor não demonstrou possuir o tempo total necessário ao benefício. O pedido de reconhecimento do tempo especial restrito ao período da Planitec, contudo, deve ser acolhido. O INSS deve averbar esse período como especial e considerá-lo para os fins previdenciários cabíveis, inclusive para eventual concessão futura de benefício.
Em face do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a averbar o período de 14.01.1992 a 30.12.1994 (PLANITEC VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA) como tempo de atividade especial e a converter esse período em tempo comum, considerando-o para fins previdenciários. Em razão da sucumbência recíproca, arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor atualizado da causa, cabendo ao INSS pagar 30% desse montante ao patrono do autor.
Condeno o autor, por sua vez, ao pagamento de 70% aos procuradores federais, cuja execução se submete ao disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. P. R.
I. São José dos Campos, na data da assinatura. RENATO BARTH PIRES Juiz Federal