Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CARLOS THOMAZ DE SANT ANNA NETTO
- Advogados
- ALINE MACIEL FERREIRA PINTO (OAB 452987/SP), MARIA LUIZA VALADAO DE MELLO (OAB 427340/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000278-09.2025.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá AUTOR: CARLOS THOMAZ DE SANT ANNA NETTO Advogados do(a) AUTOR: ALINE MACIEL FERREIRA PINTO - SP452987, MARIA LUIZA VALADAO DE MELLO - SP427340 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei nº 10.259/2001).
Decido. A parte autora pretende a condenação da Caixa Econômica Federal ao reembolso de despesas médicas e a efetivar a migração da autora do atual plano de saúde para outro que abranja a região do Vale do Paraíba de São Paulo (Sul América, Bradesco Saúde, Santa Casa Saúde). Para tanto, a parte autora argumenta que foi empregada da Caixa Econômica Federal e é beneficiária do plano de saúde Saúde Caixa.
Diz, ainda, que mudou-se de endereço, mas a Saúde Caixa não tem cobertura na região em que a parte autora reside atualmente. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL O Saúde Caixa é um plano de autogestão, que foi regulamentado e instituído por meio de Convenção Coletiva de Trabalho. Veja: O Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência - IAC n. 05, determinou que as demandas relativas aos planos de saúde na modalidade de autogestão, devem ser dirimidas junto à Justiça do Trabalho, quando reguladas em convenção ou acordo coletivo, ainda que se trate de trabalhador aposentado ou de dependente do trabalhador.
Confira-se: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIAS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CASO CONCRETO. RECUSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO. PLANO "SAÚDE CAIXA". MODALIDADE AUTOGESTÃO EMPRESARIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. Controvérsia acerca da competência da Justiça do Trabalho para julgamento de demanda entre usuário e operadora de plano de saúde coletivo empresarial.
2. Teses para os efeitos do art. 947, § 3º, do CPC/2015: 2.1. Compete à Justiça comum o julgamento das demandas entre usuário e operadora plano de saúde, exceto quando o plano é organizado na modalidade autogestão empresarial, sendo operado pela própria empresa contratante do trabalhador, hipótese em que competência é da Justiça do Trabalho. 2.2. Irrelevância, para os fins da tese 2.1, da existência de norma acerca da assistência à saúde em contrato de trabalho, acordo ou convenção coletiva. 2.3.
